TJRN - 0845580-25.2020.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:04
Decorrido prazo de exequente em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:14
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 15:29
Decorrido prazo de RUBENS FELIX PEREIRA e ERICA DE FATIMA DIAS RODRIGUES em 06/02/2025.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA DIAS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA DIAS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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04/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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04/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/11/2024 21:34
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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31/10/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:33
Processo Reativado
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16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0845580-25.2020.8.20.5001 Autora: RUBENS FELIX PEREIRA Ré: ERICA DE FATIMA DIAS RODRIGUES e outros SENTENÇA Rubens Félix Pereira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE URGÊNCIA em desfavor de Érica de Fátima Dias Rodrigues e Banco Santander Brasil S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em de setembro de 2020, arrematou um veículo do tipo Ônix, 1.0, LT, SPE/4, 2019/2019, vermelho, pelo valor de R$ 18.815,00 (dezoito mil oitocentos e quinze reais), no site de leilão de veículos recuperados de financiamentos do Banco Santander Brasil S/A; b) o termo de arrematação emitido indicou a ré Érica de Fátima Dias Rodrigues como representante financeira autorizada do banco, nomeada pelo leiloeiro Ariel Sanches Garcia; c) seguindo as orientações do documento, em 10 de setembro de 2020, efetuou o pagamento da importância ajustada, no valor de R$ 18.815,00 (dezoito mil oitocentos e quinze reais), mediante transferência bancária para a conta da representante financeira autorizada, ora ré Érica de Fátima Dias Rodrigues; d) ao buscar acompanhar a remessa do veículo, o site apresentou a informação de que o usuário não estaria cadastrado; e) para obter esclarecimentos sobre o negócio, entrou em contato com o leiloeiro Ariel Sanches Garcia, que afirmou estar sendo vítima de uma quadrilha de estelionatários que utiliza o seu nome e os seus dados para praticar fraudes; e, f) posteriormente, o leiloeiro lhe enviou boletim de ocorrência registrado sobre os fatos, bem como e-mail informando não possuir qualquer vínculo com o Banco Santander.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela cautelar antecedente de urgência visando fosse determinado o bloqueio do valor de R$ 18.815,00 (dezoito mil oitocentos e quinze reais), via BACENJUD, nas contas da ré Érica de Fátima Dias Rodrigues.
Como provimento final, pleiteou a condenação dos demandados à restituição do valor de R$18.815,00 (dezoito mil oitocentos e quinze reais).
Por meio da decisão de ID nº 64849875, foi deferido o pedido a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente e, em decorrência, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, da ré.
No mesmo ato, o autor foi intimado para justificar a legitimidade passiva do Banco Santander Brasil S/A e aditar a petição inicial.
No petitório de ID nº 65818787, o autor aditou a inicial e justificou a inclusão do Banco Santander ao polo passivo.
Citado, o Banco Santander apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Requereu, ainda, a denunciação à lide da senhora Erica Fátima Dias Rodrigues, bem como a intimação do autora para que acostasse aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome.
No mérito sustentou, em resumo, que: a) o autor, por vontade própria, optou por se cadastrar e efetuar um lance em um leilão virtual, ou seja, não adotou as cautelas necessárias para evitar que se tornasse vítima de um golpe; b) somente atendeu os comandos requeridos pela parte autora para a realização da operação financeira; c) a conta do corréu estava regular; d) o réu não pode intervir nas transações econômicas realizadas entre seus correntistas; e) tão logo lhe foi noticiado o fato, tentou auxiliar o autor, bloquear a conta corrente da correu que recebeu os valores, mas sem sucesso; f) não houve facilitação ou colaboração na prática do ato delituoso, não havendo responsabilidade de sua parte para o evento danoso.
Citada, a senhora Erica Fátima Dias Rodrigues deixou de apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 81546211 Réplica à contestação ao ID nº 88525412, na qual foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestar interesse na produção probatória, o réu informou que não tem mais provas a produzir (ID nº 98183405). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e Decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
I.1 – Da inépcia da inicial – Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento apto a provocar desconfiança sobre sua autenticidade do documento de ID nº 60263378 ou sobre eventual mudança de domicílio do autor.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
I.2 - Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, impende mencionar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, considerando que o autor imputa responsabilidade ao banco réu em razão de eventual omissão do demandado em tomar as providências necessárias para evitar o dano causado, reconhece-se a legitimidade do Banco Santander Brasil S/A para responder a presente ação.
Assim, rejeita-se a preliminar em exame.
I.3 Da denunciação à lide Em sede de contestação, o Banco Santander pleiteou a denunciação da Senhora Érica de Fátima Dias Rodrigues para integrar o polo passivo desta lide, sob o fundamento da denunciada ser a real beneficiária da operação.
A despeito de a denunciação à lide estar prevista no art. 125, do Código de Processo Civil e ser uma ferramenta processual típica das obrigações de pagar quantia, nas quais o coobrigado responde, regressivamente, pelo inadimplemento da dívida, tal situação não se configura na hipótese dos autos, haja vista que a denunciada foi inserida no polo passivo da demanda pela parte autora na exordial.
Desse modo, indefere-se o pedido de denunciação à lide.
II – Do mérito II.1 – Da responsabilidade da senhora Érica de Fátima Dias Rodrigues De início, verifica-se que a parte ré não contestou a ação no prazo legal, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Insta ressaltar que a parte autora, através da documentação colacionada aos autos, comprovou que participou de leilão falso, onde restou constatado que a senhora Érica de Fátima Dias Rodrigues seria a responsável financeira do negócio jurídico, conforme termo de arrematação (ID nº 60264933), bem como que ela foi a beneficiária do depósito bancário realizado no importe de R$ 18.815,00 (dezoito mil, oitocentos e quinzes reais), consoante documento estampado no ID nº 60264937.
No caso vertente, o leiloeiro Ariel Sanches Garcia confirmou que teve os seus dados utilizados indevidamente e sem autorização (ID nº 60264942), o que corrobora a tese autoral.
Ademais, o próprio endereço eletrônico em que foi realizada a negociação (www.leiloessantander.com/br) evidencia não se tratar de um sítio oficial de uma empresa de grande porte, como o Banco Santander, mas sim uma tentativa de imitação e engodo para fins escusos.
Oportuno salientar, ainda, que o referido site atualmente está fora do ar (servidor não encontrado), reforçando a conclusão no sentido de que o autor foi vítima de fraude eletrônica.
Por oportuno, registre-se que a determinação de bloqueio de ativos via SISBAJUD (nova denominação do sistema BACENJUD) nas contas da demandada Érica de Fátima Dias Rodrigues não obteve êxito, conforme documento imerso no ID nº 65899132, o que indica sua participação direta na fraude.
Em assim sendo, comprovado que o autor realizou o pagamento de R$ 18.815,00 (dezoito mil, oitocentos e quinzes reais) para aquisição do veículo leiloado, consoante documento estampado no ID nº 60264937 e não sendo cumprida a contraprestação pelo réu, no caso vertente, a entrega do bem arrematado ao autor, resta caracterizado o inadimplemento, respondendo o devedor por perdas e danos, conforme dicção do art. 389 do Código Civil.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 389 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória de ID nº 75949187, objeto de previsão legal no art. 344 do Código de Processo Civil.
II.2 – Da responsabilidade do Banco réu De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou ao Banco Santander responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da omissão do réu em bloquear os valores transferidos pelo autor no dia 10/09/2020 para a conta da demandada, Sra. Érica de Fátima Dias Rodrigues.
O banco alegouque não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente à terceiros fraudadores e ao autor, que não tomou as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetuar o depósito do valor. É fato incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Com efeito, a fraude decorreu de conduta praticada pela parte autora que participou de leilão sem se certificar da idoneidade do leiloeiro e transferiu o valor de $ 18.815,00 (dezoito mil oitocentos e quinze reais) a terceiro fraudador.
Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira não concorreu para o dano, especialmente quando constatado que os fatos não ocorreram no ambiente do estabelecimento bancário nem em sítio a ele credenciado.
Desse modo, o caso vertente revela hipótese distinta daquelas em que operações financeiras indevidas são realizadas aproveitando-se o terceiro de falhas no sistema informatizado da instituição financeira, caso em que há evidente dever de indenizar, em razão da falha do dever de segurança.
A esse respeito, esclarece o art. 14, § 3º, do CDC, que o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista".
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020.
Na hipótese, a despeito do autor querer responsabilizar a instituição financeira por falha na prestação de serviços, conclui-se que o sucesso do golpe não se deu em razão de negligência do banco, mas sim pela conduta desidiosa do autor em deixar de aferir a idoneidade do negócio jurídico antes de concretizá-lo.
Soma-se que o banco efetuou a transferência a suposta estelionatária a pedido do autor com utilização de senha pessoal, não se podendo imputar que houve falha na prestação do serviço bancário.
O fato de o dinheiro ter sido transferido à conta da suposta estelionatária, mantida com o banco réu, não constitui causa determinante do golpe sofrido pelo autor.
Assim, não se verifica a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela parte autora e os fatos narrados, porquanto não há participação do Banco réu ou de seus prepostos no alegado leilão.
Trata-se, portanto, de caso fortuito externo à atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira ré, de modo que o nexo causalidade se faz presente apenas entre a conduta praticada pela suposta estelionatária e o resultado (prejuízo) sofrido pela vítima, ora aqui requerente.
No mesmo sentido, eis o pensar da jurisprudência dos tribunais pátrios: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação do autor de que foi vítima do "golpe do leilão falso" Sentença que julgou improcedentes os pedidos Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pelo próprio consumidor.
Realização de negócio jurídico de compra e venda de automóvel em site de leilões falsos e voluntária transferência de recursos para a conta de leiloeiro não matriculado na Junta Comercial.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu.
Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1018895-17.2022.8.26.0003; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2023).
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Parte autora que foi vítima de estelionato em leilão virtual para aquisição de automóvel.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do Banco réu.
Pretensão de afastar sua responsabilização.
Acolhimento.
Inexistência, no caso concreto, de fortuito interno, ensejador da responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, nem mesmo por indícios, demonstração de que a instituição financeira negligenciou cuidados no momento de permitir a abertura de conta em nome da estelionatária, e seu uso como resultado direto da consumação do crime contra o patrimônio sofrido pelo autor.
Afastada a responsabilidade civil do Banco réu.
Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1005375-18.2020.8.26.0566; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Data do Julgamento: 15/08/2023;) Nesse diapasão, considerando as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental carreado aos autos, os quais dão conta da existência de culpa exclusiva do autor para o sucesso do golpe o que atrai a aplicação do art. art. 14, § 3º, do CDC, bem como não demonstrada falha no serviço prestado por parte banco demandado, não há falar em conduta ilícita ou dano a ser indenizado.
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Santander; b) tenho pro prejudicada a denunciação da lide; d) confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 64849875; e) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face do Banco Santander e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC); e, f) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face da senhora Érica de Fátima Dias Rodrigues para condená-la a pagar o importe de R$ 18.815,00 (dezoito mil, oitocentos e quinzes reais) para o autor a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir do desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
De consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 04:17
Decorrido prazo de ERICA DE FATIMA DIAS RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 15/07/2021 23:59.
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29/06/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 14:12
Desentranhado o documento
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23/06/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 09/06/2021 23:59.
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22/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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