TJRN - 0807499-75.2023.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:08
Outras Decisões
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807499-75.2023.8.20.5300.
Polo ativo: GIAN FRANCO DESSENES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Terceiro Interessado: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Vistos.
O perito sorteado pelo NuPeJ requereu majoração dos honorários periciais fixados em pronunciamento anterior (ID. 133757572).
Entretanto, antes da apreciação de tal pleito, impõe-se a regularização da representação processual no polo ativo.
A comunicação do falecimento de GIANG FRANCO DESSENES (ID. 117033032) torna necessária a habilitação dos sucessores, conforme estabelece o ordenamento processual civil.
A morte de uma das partes constitui fato impeditivo da regular continuidade do feito, uma vez que a capacidade processual se extingue com o óbito, demandando a devida substituição processual pelos herdeiros ou sucessores.
O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para tais situações, exigindo a habilitação dos sucessores para que o processo possa prosseguir regularmente.
Somente após a devida regularização da representação processual será possível apreciar questões incidentais como o pedido de majoração de honorários periciais.
Assim, intime-se o causídico habilitado, DANIEL FELIPE RAMOS VALE, para, na forma do art. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, promover a habilitação dos sucessores do falecido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807499-75.2023.8.20.5300.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: GIAN FRANCO DESSENES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807499-75.2023.8.20.5300.
Polo ativo: GIAN FRANCO DESSENES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez), manifestar-se sobre o teor da certidão acostada (ID. 144930210).
Transcorrido o prazo ou com a concordância das partes acerca da especialidade do perito indicado pelo NuPeJ, proceda-se conforme orientado e retifique-se o cadastro para a especialidade "CLÍNICA MÉDICA GERAL".
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0807499-75.2023.8.20.5300.
PARTE PROMOVENTE: GIAN FRANCO DESSENES.
PARTE PROMOVIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TERCEIRO INTERESSADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Vistos.
GIAN FRANCO DESSENES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando a condenação do ente pública na obrigação de fornecer procedimento cirúrgico de “REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO E CIRURGIA MULTIVALVAR (TROCA DAS VALVAS MITRAL E AÓRTICA)".
Deferida a tutela provisória (ID. 112891429) e determinado o bloqueio de R$ 212.857,44 (duzentos e doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) para custeio na rede privada, considerando o descumprimento pelo ente demandado (ID. 113716271).
Acostadas notas fiscais (ID’s. 114960508, 114960505, 114960504).
Pedido de bloqueio complementar decorrente da necessidade de serviços adicionais, no valor de R$ 367.119,77 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e dezenove reais e setenta e sete centavos) (ID. 115879181).
Expedição de alvarás de transferência para adimplemento do procedimento cirúrgico (ID. 115223812).
Contestação (ID. 116447185).
Comunicado o falecimento da parte e acostada nova fatura de serviços adicionais, até o óbito, com custo de R$ 333.140,86 (trezentos e trinta e três mil, cento e quarenta reais e oitenta e seis centavos) (ID. 117033032), totalizando R$ 700.260,63 (setecentos mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a designação de prova pericial (ID. 117924843).
A ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. requereu a habilitação nos autos e a constrição de quantia suficiente para pagamento das despesas hospitalares, bem como acostou documentos (ID’s. 120403702 a 120406692).
O ente demandado reiterou pedido de designação de perícia (ID. 125439475 e 128216883). É o relatório.
D E C I D O : Demonstrada a necessidade de perícia sobre a necessidade e adequação dos serviços prestados em favor de GIAN FRANCO DESSENES DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Cardiologia, cadastrado no Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NuPeJ).
Realizado o sorteio, o Perito deverá informar, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, que fixo em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção à Resolução nº 39/2023-TJRN, atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deve responder os quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1) Os serviços médicos prestados ao paciente GIAN FRANCO DESSENES foram adequados de acordo com a literatura médica e protocolos de atendimento? 2) O quadro clínico do paciente justificava a adoção das medidas efetivadas? Em caso positivo, tais atos deveriam ter sido praticados em caráter de urgência ou emergência? 3) Os procedimentos aos quais o paciente foi submetido justificam os materiais e insumos empregados? 4) Os valores constantes nos documentos médicos acostados aos autos se coaduna com o preço praticado pelo mercado? 5) Quais normas técnicas incidentes, os instrumentos aplicados ou a metodologia utilizada para elaboração dos resultados? INTIME-SE as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com o depósito dos honorários nos autos, SOLICITE-SE a realização da perícia documental.
FIXO em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da entrega dos documentos ao perito.
Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE as partes para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:06
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de Hospital e Maternidade PROMATER LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:59
Juntada de diligência
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:39
Declarada incompetência
-
08/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
31/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807499-75.2023.8.20.5300 AUTOR: GIAN FRANCO DESSENES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
GIAN FRANCO DESSENES, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria Geral.
Alega que vem se submetendo a tratamento de saúde através da Rede Complementar de Saúde conveniada com a rede pública, que designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
Aduz que apresenta quadro grave de cardiopatia, mais precisamente coronariopatia obstrutiva severa, necessitando de internação hospitalar imediata, estando em um estágio avançado.
Afirma que apresenta, a cada dia, perda da capacidade cardíaca, de modo a comprometer a sua vida.
Alega que não há qualquer previsão para a realização do tratamento cirúrgico, ficando o Autor em situação tal que aguardar indefinidamente representa um alto risco de morte.
Requer tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a custear o imediato tratamento médico-hospitalar da qual o Autor necessita, qual seja, a competente cirurgia e demais procedimentos necessários, em rede pública ou em rede complementar de saúde conveniada.
O pedido foi instruído com documentação constando atestado médico.
Postula, ainda, o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto do Processo Civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador A Constituição Federal em seu art.. 196, garante a todos o direito à saúde, muito embora a concretização deste direito submeta-se a diversas limitações, seja de ordem orçamentária, estrutura, etc.
A obrigação para o tratamento da saúde é tanto do Estado quanto do Município, ainda que seja o tratamento fornecido pelo SUS, o qual o Estado (lato sensu) integra.
A descentralização é característica deste Sistema (art. 198, I, da C.F.), tornando todos os entes responsáveis pela obrigação.
Trata-se de Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
De se destacar, que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, CF, de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
De qualquer sorte, compete ao Judiciário, em tais circunstância e, ainda mais, na angústia do caso concreto, o encaminhamento da paciente a hospital público de urgência, para que a Direção do nosocômio avalie a necessidade de internamento, o fazendo em sua unidade própria, ou encaminhando a unidade mais apropriada.
De qualquer sorte, o atendimento deverá ser prestado, segundo as circunstâncias do caso e a disponibilidade de vagas, em suas respectivas unidades de atendimento, levando-se em consideração, principalmente, o estado de saúde em que se encontra o paciente, necessitando de cuidados especiais.
No caso em exame, a documentação acostada, notadamente o laudo médico acostado no id 112890631 revela-se hábil a indicar, de forma verossímil, a impostergável necessidade de INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRURGÍCO, a fim de restabelecer o quadro de saúde do paciente.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie/custeie a internação hospitalar de GIAN FRANCO DESSENES, para um hospital público que tenha suporte médico e hospitalar para tratamento e realização de procedimento cirúrgico, conforme laudo médico no id 112890631, pelo tempo necessário ao restabelecimento efetivo de sua saúde, conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação.
Não havendo vagas na rede Pública que o faça na rede Privada seja conveniada ou não, e com vaga disponível, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme indicação médica.
Destaco que por força desta decisão não deve restar desrespeitada ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde.
Intime-se o Coordenador da Central Estadual de Regulação, ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, dando conhecimento desta decisão.
O ato de citação restara a cargo do juízo de origem, após término do plantão.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública competente.
Natal/RN, 23 de dezembro de 2023.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 16:16
Juntada de diligência
-
23/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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