TJRN - 0815168-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial iniciada por WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de R$ 53.084,15 (cinquenta e três mil, oitenta e quatro reais e quinze centavos), a título de condenação principal; e R$ 13.163,60 (treze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
 
 A decisão contida no Id n. 134294076 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes e determinou expedição das Requisições de Pagamento.
 
 A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme certificado no Id n. 164416348.
 
 Decido.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id n. 134294076 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, bem como a renúncia ao valor excedente e, via de consequência, determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor no teto estabelecido para pagamento de RPV pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 2024, devendo ser requisitado: a) R$ 53.084,15 (cinquenta e três mil, oitenta e quatro reais e quinze centavos), a título de condenação principal, em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA; e b) R$ 13.163,60 (treze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos Advogados FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA e MARCOS ARAUJO DA ROCHA, conforme instrumento procuratório e termo de substabelecimento anexados (ID nº 72109222 e 80862713).” No caso dos autos, verifico houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento do principal e honorários, a qual foi integralmente quitada após penhora eletrônica do numerário.
 
 Verifico, ainda, que inexistem instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual resta integramente satisfeito o título executivo judicial.
 
 DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA e seus Advogados FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA e MARCOS ARAUJO DA ROCHA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
 
 Intimações via sistema.
 
 Diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/09/2025 14:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/09/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 04:22 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 Exequente: WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram expedidas RPVs nos seguintes valores (Id n. 141457507): a) R$ 56.412,53 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA; b) R$ 6.994,48 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA; c) R$ 6.994,48 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA; Intimado, o INSS comprovou depósito judicial de: i) R$ 7.065,12 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA (Id n. 154437644 – pág. 01); ii) R$ 7.065,12 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA (Id n. 154437644 – pág. 02); iii) R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA (Id n. 154437644 – pág. 03); Determinada a liberação, a Secretaria certificou o seguinte: “que nada obstante a decisão de ID nº 160460743, que determina a liberação de R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA, no entanto consta em conta judicial no SISCONDJ a quantia de R$ 56.982,29 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), conforme print SISCONDJ,em anexo, faço estes autos conclusos ao(a) Dr(a) PEDRO CORDEIRO JUNIOR, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.’ Nesse contexto, observo que a decisão proferida contém evidente erro material na medida em que consignou R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA, quando o comprovante de depósito contém R$ 56.982,29 (Id n. 154437644 – pág. 03).
 
 Como se sabe, nos termos do artigo 494, inciso I do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
 
 Por tais considerações, corrijo o erro material, devendo a presente decisão integrar, para todos os efeitos, a proferida sob o Id n. 160460743 e, onde se dê R$ 59.982,29 leia-se R$ 56.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA.
 
 Outrossim, determino: a) a Secretaria que providencie a liberação dos numerários disponíveis diretamente nas contas a serem indicadas nos autos pelos exequentes, inclusive com eventual atualização monetária da conta judicial, preferencialmente via SISCONDJ, observada as retenções autorizadas e as deduções cabíveis a título de imposto de renda, conforme determina art. 40, inciso I e III, e § 1º da Resolução n. 17/2021 – TJRN. b) Feito isso, certifique a Secretaria se pende algum numerário a ser pago relativamente a presente lide. c) Após, voltem-me conclusos.
 
 Ciência às partes, via sistema.
 
 Diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:39 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/08/2025 16:39 Outras Decisões 
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                                            20/08/2025 08:43 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 07:09 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0815168-53.2021.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram expedidas RPVs nos seguintes valores (Id n. 141457507): a) R$ 56.412,53 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA; b) R$ 6.994,48 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA; c) R$ 6.994,48 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA; Intimado, o INSS comprovou depósito judicial de: i) R$ 7.065,12 em favor de MARCOS ARAUJO DA ROCHA (Id n. 154437644 – pág. 01); ii) R$ 7.065,12 em favor de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA (Id n. 154437644 – pág. 02); iii) R$ 59.982,29 em favor de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA (Id n. 154437644 – pág. 03); Ocorre que as planilhas elaboradas no Id n. 149499717 – págs. 03 e 04 referem-se à retenção dos honorários contratuais, incidentes sobre a verba requisitada em favor do exequente, deferidos no Id n. 138571548.
 
 Assim, observo que o ente público depositou os valores requisitados de acordo com os valores atualizados, razão pela qual chamo o feito à boa ordem e torno sem efeito o despacho proferido no Id n. 158688894.
 
 Outrossim, determino: a) a Secretaria que providencie a liberação dos numerários diretamente nas contas a serem indicadas nos autos pelos exequentes, inclusive com eventual atualização monetária da conta judicial, preferencialmente via SISCONDJ, observada as retenções autorizadas e as deduções cabíveis a título de imposto de renda, conforme determina art. 40, inciso I e III, e § 1º da Resolução n. 17/2021 – TJRN. b) Feito isso, certifique a Secretaria se pende algum numerário a ser pago relativamente a presente lide. c) Após, voltem-me conclusos.
 
 Ciência às partes, via sistema.
 
 Diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025.
 
 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 05:35 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/08/2025 05:35 Outras Decisões 
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                                            13/08/2025 00:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2025 10:32 Juntada de diligência 
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                                            04/08/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 10:09 Juntada de Ofício 
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                                            04/08/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 06:09 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 05:52 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora tenha havido a intimação pessoal do Gerente Executivo da agência local do INSS, não houve o cumprimento da determinação judicial, tampouco foram expostas as razões de eventual impossibilidade.
 
 Nesse contexto, determino novamente a intimação pessoal do Gerente-executivo da agência local para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito complementar do valor devido, conforme certificado em ID nº 155510171, devendo ser advertido que o descumprimento da determinação poderá ensejar o bloqueio dos seus vencimentos, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e/ou afastamento do cargo.
 
 Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, concluso.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 07:42 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 00:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 20:29 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            27/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 01:00 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 17:33 Juntada de diligência 
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                                            11/06/2025 17:03 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            11/06/2025 17:03 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            11/06/2025 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0815168-53.2021.8.20.5106 DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão contida em ID nº 150292989, bem como a resposta negativa do SISBAJUD (ID 150292993), determino à Secretaria que proceda a intimação pessoal do Gerente-executivo da agência local para, no prazo de 10 (cinco) dias, dar cumprimento a decisão deste juízo, sob as penas da lei, sem prejuízo de comunicação da superintendência do INSS para as providências cabíveis, caso persista o descumprimento da ordem judicial.
 
 Ciência à Procuradoria.
 
 Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, concluso.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 02:13 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 01:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 00:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:16 Expedição de Ofício. 
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                                            23/01/2025 10:32 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
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                                            21/01/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 07:51 Deferido o pedido de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA 
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                                            26/12/2024 07:51 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            26/12/2024 07:51 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            17/12/2024 02:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 04:17 Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:39 Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 17:42 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            22/10/2024 17:42 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            22/10/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2024 00:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 00:20 Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:39 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 09:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/06/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 05:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2024 05:55 Juntada de diligência 
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                                            27/05/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 08:49 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 08:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            22/04/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 21:03 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            05/04/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 15:07 Juntada de despacho 
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                                            01/09/2023 12:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/08/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 09:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 21:16 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            22/06/2023 04:15 Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 11:36 Decorrido prazo de FILIPE HENRIQUE DE SOUSA LIMA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 08:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/04/2023 03:08 Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA ROCHA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 08:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/03/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/01/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 11:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2022 11:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/08/2022 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2022 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2022 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 14:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/08/2022 14:25 Desentranhado o documento 
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                                            24/08/2022 14:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2022 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 06:55 Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 09:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/03/2022 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 20:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/03/2022 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2022 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 16:26 Nomeado perito 
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                                            24/01/2022 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2021 00:39 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 20:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/10/2021 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2021 09:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2021 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 07:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/08/2021 07:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/08/2021 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2021 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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