TJRN - 0800204-50.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800204-50.2024.8.20.5300 Polo ativo MARCIO ROBERTO BERTIPALHA Advogado(s): CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA Polo passivo MUNICIPIO DO NATAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL Nº 0800204-50.2024.8.20.5300 RECORRENTE: MARCIO ROBERTO BERTIPALHA ADVOGADO: DRA.
CAROLINE ANE DE OLIVEIRA BERTIPALHA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTROS PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
PARECER NAT-JUS DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELO FORNECIMENTO DO SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE.
SENSOR COM REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA E NECESSIDADE DO INSUMO NÃO COMPROVADAS.
LAUDO MÉDICO QUE SE LIMITA À INDICAÇÃO DO USO, SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS.
REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 DO STF NÃO ATENDIDOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Tema de repercussão geral n° 6 do STF: “Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento…” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator.
Condenação em custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega a parte autora que é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, requer o fornecimento do Sensor Freestyle Libre em duas unidades a cada vinte e oito dias com uma unidade leitor permanente, nos termos da prescrição médica, sem prejuízo do sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento.
Tutela de urgência parcialmente indeferida.
Contestação apresentada pelo demandado, requerendo a improcedência dos pedidos.
Parecer Ministerial pela improcedência do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de impor ao demandado que forneça o equipamento leitor de insulina para monitoramento de diabetes mellitus tipo 1, nos termos da prescrição elaborada por médico assistente.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrência dos direitos sociais de segunda geração, além da garantia de políticas sociais e econômicas, para sua efetivação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase a atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
A competência comum dos Entes também é expressa no art. 23, II, da CFRB.
O demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, uma vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Embora se trate de dever do Estado, a concreção do direito à saúde obedece à reserva do possível, tendo em vista a finitude dos recursos orçamentários – ADPF 45.
Em mesmo aspecto, a Lei nº 13.655, de 25 de abril e 2018, que incluiu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disposições sobre a segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público, o art. 20 da norma disciplina que os gestores, administradores e julgadores, no exercício de suas funções, administrativa, controladora e judicial deverão ponderar os efeitos práticos e econômicos da decisão.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
O Conselho Nacional de Justiça, acerca do direito à saúde disciplinou os Enunciados na Jornada de Direito da Saúde, entre eles, pertinente ao caso, destaca-se: ENUNCIADO N° 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 76 A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).
ENUNCIADO N° 89 Deve-se evitar a obstinação terapêutica com tratamentos sem evidências médicas e benefícios, sem custo-utilidade, caracterizados como a relação entre a intervenção e seu respectivo efeito - e que não tragam benefícios e qualidade de vida ao paciente, especialmente nos casos de doenças raras e irreversíveis, recomendando-se a consulta ao gestor de saúde sobre a possibilidade de oferecimento de cuidados paliativos de acordo com a política pública.
No caso dos autos, além de a tecnologia não se encontrar incorporada no rol de procedimentos fornecidos pelo SUS, há evidências científicas, no momento, contrárias à incorporação, conforme destacou nota técnica emitida pelo Natjus.
Mais ainda, os métodos disponíveis pela rede pública de saúde se mostraram superiores e eficazes para monitoramento da diabetes mellitus tipo 1, que é crônica. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)” 2.
Nas razões recursais, o autor Marcio Roberto Bertipalha, ora recorrente, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do dispositivo de monitoramento contínuo de glicose “Freestyle Libre”, essencial ao controle do Diabetes Mellitus Tipo 1 de que é portador. 3.
Sustenta que o método convencional de aferição intermitente da glicose, ofertado pelo SUS, mostra-se ineficaz para o controle glicêmico no seu caso específico, tendo resultado em episódios frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia, os quais contribuíram para o agravamento de seu quadro clínico, inclusive com diagnóstico de retinopatia diabética e neuropatia.
Destaca que a prescrição do “Freestyle Libre” foi feita por sua médica endocrinologista como medida imprescindível ao tratamento, diante da comprovada ineficácia das alternativas tradicionais. 4.
Alega que a sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente em parecer técnico desfavorável do NAT-JUS, o qual concluiu pela ausência de risco imediato à vida do paciente, desconsiderando, no entanto, os riscos concretos e progressivos associados ao descontrole glicêmico.
Aponta que a decisão ignorou as especificidades do caso concreto, notadamente a existência de laudo médico fundamentado e a realidade clínica do recorrente, que enfrenta diariamente variações bruscas de glicemia, conforme documentado nos autos. 5.
Afirma ainda que há precedentes judiciais favoráveis em casos análogos, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo a necessidade de fornecimento do mesmo dispositivo a pacientes em situação semelhante, o que reforçaria o direito postulado. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento. 7. É o relatório.
II – VOTO 8.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e conheço do recurso. 9.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10.
Condenação em custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800204-50.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
26/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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