TJRN - 0800173-30.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0800173-30.2024.8.20.5300.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Polo Ativo: FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS CONVERGENTE.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental do cidadão e dever do Estado, compreendendo a assistência farmacêutica, hospitalar, médico-cirúrgica e domiciliar.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), há responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde.
Vistos.
FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando o custeio de serviço médico de atenção domiciliar na modalidade “home care” (internação domiciliar) Acostou documentos.
Concedida a Gratuidade da Justiça.
Nota Técnica do e-NATJUS (ID. 114876643).
Deferida a tutela de urgência (ID. 114889010).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 117997753).
Aduz a ausência de direito subjetivo à internação domiciliar e a competência da União para tratar da pretensão requerida na exordial.
Alega, ainda, a ausência de interesse de agir diante da falta de requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva.
Informa que o serviço pleiteado não está contemplado pela Portaria MS/GM nº 2.848/2007, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Comunicado o descumprimento da medida, houve bloqueios judiciais para pagamento do serviço (ID’s. 116032295, 119871346, 122906796), iniciado em 23 de fevereiro de 2024, após as respectivas prestação de contas (ID’s. 117936197, 119763348 e 121903522), mantendo-se pendente o pagamento do último ciclo (ID. 124616949), com encerramento do serviço em 23 de fevereiro de 2024 (ID. 124616972), em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803810-78.2024.8.20.0000, com determinação de fornecimento de serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD1) (ID. 124077312).
A parte autora comunicou o encerramento da prestação de serviços em 26 de junho de 2024.
Intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para cumprimento ao teor do acórdão por intermédio do(a) Secretário(a) de Estado da Saúde (ID. 124579614 e 124747840).
Reiterado, o pedido de bloqueio judicial (ID. 124616949) foi deferido (ID. 125249823).
Comunicada a redução da atenção prestada diante da melhora do quadro clínico da promovente (ID.125497474).
Nova comprovação de prestação do serviço (ID. 149957121) e respectivo pagamento (ID. 148671485).
A parte autora comunicou ter contratado plano de saúde privado (ID. 147003199) e o encerramento das atividades da empresa prestadora do serviço em 25 de abril de 2025, requerendo a extinção do feito com fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.
Manifestações do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID’s. 150664684, 153225184 e 155927571).
Intimado, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou parecer opinando pela extinção do feito com resolução do mérito, ratificando-se a liminar. É o relatório.
D E C I D O : Pretende FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a prestação de serviço médico na modalidade de assistência domiciliar.
O pedido formulado pela parte autora é parcialmente procedente.
O direito à saúde encontra-se expressamente previsto no art. 196 da Constituição da República, que estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A norma constitucional, embora de caráter programático, revela-se como verdadeiro direito público subjetivo oponível contra o Estado quando não implementadas políticas públicas suficientes para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Dessa forma, é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos, incluindo-se nesse contexto a assistência domiciliar como modalidade de atenção à saúde.
Nesse contexto, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou entendimento no sentido de que o art. 196, da Constituição da República impõe ao Estado a obrigação de fornecer meios materiais para que os cidadãos possam exercer o seu direito à saúde, que compreende a assistência farmacêutica, hospitalar, médico-cirúrgica e domiciliar.
Conforme já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), existe responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente" (In.
RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
Nesse mesmo sentido, dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, estabelecendo que o conjunto de ações e serviços de saúde deve ser concretizado de forma integrada e descentralizada, bem como de atendimento integral.
A assistência domiciliar, como política pública de saúde, insere-se nesse contexto de integralidade do cuidado, especialmente para pacientes com limitações de locomoção ou que necessitem de cuidados continuados.
A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece três modalidades: AD1 (atenção domiciliar com menor densidade tecnológica); AD2 (atenção domiciliar com maior densidade tecnológica) e AD3 (atenção domiciliar com maior densidade tecnológica, incluindo procedimentos de maior complexidade).
Essa regulamentação demonstra o reconhecimento pelo próprio Ministério da Saúde da importância e necessidade da assistência domiciliar como política pública estruturada.
No caso vertente, a parte promovente comprovou a gravidade do seu quadro clínico, pois se trata de paciente com Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo 2, retinopatia diabética, neuropatia diabética, complicações circulatórias, Obesidade grau III, Síndrome do imobilismo, Síndrome apneia obstrutiva do sono em investigação, necessitando de acompanhamento domiciliar de 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multidisciplinar e tratamento medicamentoso, em virtude de está acamada após fratura de tornozelo direito, que evoluiu com osteomielite.
Os documentos coligidos aos autos, analisados pelos profissionais integrantes do e-NatJus, demonstram que, “há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 12h” (ID. 114876643).
Do mesmo modo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE igualmente reconheceu a necessidade de atenção domiciliar à parte autora (ID. 116096054) e, não obstante a discordância inicial a respeito da modalidade.
A convergência entre a avaliação da Secretaria de Saúde do Estado e o laudo do e-NatJus demonstra objetivamente a necessidade e adequação da assistência domiciliar na modalidade AD1 para o caso concreto.
Tal modalidade, prevista na própria regulamentação do SUS, atende às necessidades específicas da paciente sem implicar gastos desnecessários ao erário.
A jurisprudência consolidada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE tem entendimento firme sobre a matéria, reconhecendo o dever do Estado em fornecer o tratamento de saúde necessário para garantir a dignidade da pessoa humana: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS E AVALIAÇÕES DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (NAD) INDICANDO A MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD-1).
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS" (In.
Apelação Cível nº 0800552-88.2023.8.20.5143, Relª.
Desª.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, DJe 08/04/2025).
Em precedente específico sobre assistência domiciliar, o TJRN decidiu: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE MENINGITE COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA". (In. (Apelação Cível nº 0800135-03.2024.8.20.5111, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, J. 27/02/2025).
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos.
No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o caso paradigmático julgado pelo Pleno da Corte é o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, no qual se estabeleceram parâmetros para apreciação de demandas de saúde.
De acordo com o STF, deve-se verificar se há política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Caso existente, como o Judiciário apenas determina o cumprimento da própria política, é incontroverso o direito subjetivo da demandante.
No presente caso, a assistência domiciliar na modalidade AD1 está prevista e regulamentada no âmbito do SUS, constituindo política pública estruturada e disponível.
A omissão administrativa em fornecer tal atendimento, apesar do reconhecimento técnico de sua necessidade pelo próprio Estado, configura violação ao direito constitucional à saúde e justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir sua efetivação.
O direito à vida e à saúde sobrepõe-se a questões de ordem administrativa ou financeira, sendo dever do Poder Público adotar as medidas necessárias para garantir a efetivação desses direitos fundamentais.
Argumentos de ordem administrativa, financeira ou entraves burocráticos não podem ser opostos ao paciente como justificativa para a negativa de um tratamento essencial à preservação de sua saúde.
Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, com a finalidade de proteção do direito à saúde da promovente, ratificando-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, para RATIFICAR a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID. 114889010 e 124077312) para tornar definitiva a obrigação de fornecer o atendimento domiciliar à promovente (AD 1), considerando a informação da parte promovente acerca da prestação do serviço por plano de saúde contrato.
Defiro o pedido formulado pela parte promovente (ID. 149957116) e, por conseguinte, DETERMINO a realização de bloqueio em conta única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no valor de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais) e posterior expedição em favor da empresa RN RESGATE SERVIÇOS E COMÉRCIO em decorrência dos serviços prestados e inadimplidos em sua totalidade (ID. 149957121).
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico e o caso não demandou maiores aprofundamentos jurisprudenciais ou dogmáticos, bem como não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, a ratio decidendi do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que "o fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade" (Cf.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 8/5/2023), adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0800173-30.2024.8.20.5300.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Certifique-se o saldo existente em conta judicial vinculada ao presente feito.
Havendo saldo suficiente, considerando a comprovação dos serviços prestados em janeiro e fevereiro de 2025, bem como as notas fiscais acostadas (ID. 140907903, 140907904, 143786082, 143786083 e 143786084) expeça-se alvará no valor de R$ 9.080,00 (nove mil e oitenta reais) para a empresa RN RESGATE, conforme nota fiscal acostada aos autos.
Em caso de insuficiência, DEFIRO, desde logo, o bloqueio judicial por intermédio do SISBAJUD na conta única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do aludido montante (R$ 9.080,00) e posterior expedição de alvará de transferência.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:54
Decorrido prazo de RN RESGATE em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de RN RESGATE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RN RESGATE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:50
Juntada de diligência
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
05/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:15
Outras Decisões
-
04/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:25
Juntada de diligência
-
17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:07
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:55
Decorrido prazo de RN RESGATE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:39
Decorrido prazo de RN RESGATE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 07:39
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:48
Juntada de diligência
-
05/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 12:53
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:07
Juntada de diligência
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:30
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:26
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0800173-30.2024.8.20.5300.
Natureza do feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Polo ativo: FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Tendo em vista a juntada da nota fiscal do serviço prestado (ID. 119763348), DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para expedir alvará de transferência do pagamento em favor da sociedade empresária no valor de R$ 27.546,35 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme dados contidos na petição (ID. 121903500).
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petitório e documentos juntados pela promovente (ID. 121903500), bem como acerca da prestação de contas do serviço prestado no mês de maio de 2024 (ID. 102834038).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:22
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:22
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:42
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:18
Outras Decisões
-
21/02/2024 18:57
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:57
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:07
Decorrido prazo de SESAP/RN em 20/02/2024.
-
21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:38
Juntada de diligência
-
08/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 18:09
Juntada de diligência
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:34
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO DIURNO CÍVEL PROCESSO: 0800173-30.2024.8.20.5300 Autora: Francisca Nascimento de Oliveira, representada por sua filha e procuradora, Sheila Vicente de Oliveira Silva.
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 112975763 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 63/64.
Indefiro o pedido formulado na peça, Id suso, não cabendo a este Juízo reexame da matéria.
Cumpram-se os termos da Decisão, Id 112973844 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 60/61.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de janeiro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito Plantonista (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:00
Declarada incompetência
-
03/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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