TJRN - 0804773-49.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDECI BATISTA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804773-49.2023.8.20.5100 Partes: ALDECI BATISTA RODRIGUES x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ALDECI BATISTA RODRIGUES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA , também qualificadas, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cuja parcela é de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), desde 07/2023 a 10/2019. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da parte demandada. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação acompanhada de documentos, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
Alegou, ainda, que não há mais qualquer desconto ativo na conta da autora.
No mérito, alega que apenas processou ordens de débito automático autorizadas pela parte autora, conforme regulamentação do Banco Central, atuando como mero mandatário do pagamento.
Sustenta não haver vício no serviço nem nexo causal entre sua conduta e os supostos danos.
Alega inexistência de falha na prestação do serviço e, por isso, inexigibilidade de indenização por danos morais ou materiais.
Argumenta, ainda, que eventual repetição de indébito deve ser requerida contra o beneficiário dos valores, não contra o banco.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ou, caso deferido, que se exija da parte autora a prova mínima de suas alegações.
Requer a improcedência dos pedidos (ID: 113937838). Regularmente citada, a parte PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, esclarece que apenas atuou como intermediadora de pagamentos, sem participação na contratação discutida, firmada diretamente com a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Sustenta, portanto, sua ilegitimidade passiva, a ausência de ato ilícito e a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pleiteando a total improcedência da ação (ID: 116651092). SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou defesa de forma espontânea, acompanhada de cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Esclareceu, ainda, que os descontos foram definitivamente suspensos.
No mérito, alega que o contrato firmado com a parte autora foi celebrado de forma válida, com prestação regular dos serviços contratados.
Sustenta que atuou com boa-fé e que, diante da insatisfação do consumidor, promoveu o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos de forma voluntária, sem que isso represente reconhecimento de culpa.
Por fim, requer a total improcedência da ação (ID: 116651101). Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pelo banco.
Requereu a realização da perícia grafotécnica (ID: 117512246). Instada especificamente sobre o pedido de tutela de urgência e as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, a parte autora informou que os descontos foram cessados.
Esclareceu, ainda, que concorda com a ilegitimidade do banco demandado, mas entende que a empresa PAULISTA SERVIÇOS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica, enquanto a demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pleiteou o indeferimento do pedido de perícia técnica, e o BANCO BRADESCO requereu pelo julgamento antecipado. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica, bem como indeferidas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés (ID: 130594876). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID: 134805571). Intimadas as partes, o autor anuiu ao laudo pericial, ao passo que a demandada apresentou impugnação às suas conclusões. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Considerando o documento de ID 116651104, consistente na proposta de adesão juntada por uma das requeridas que se apresentou espontaneamente aos autos, bem como o fato de que ambas as empresas apresentaram defesa de forma conjunta, determino a inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo, a fim de que responda solidariamente pelos danos eventualmente causados à autora. Isso porque há relação de consumo havida entre as partes, integrando ambas as empresas a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.198 - SP (2012/0275550-0), RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 18/06/2019). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dito isso, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e as requeridas não firmaram qualquer contrato, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegai e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelas partes requeridas, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021). Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ALDECI 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu BATISTA RODRIGUES, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão. Sobre o laudo, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula. Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados pelo autor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID: 12869731.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame. A procedência da demanda é mesmo que parcial, por concluir que a contratação ocorreu por meio de fraude praticada por terceiro, sem qualquer anuência da parte autora, razão pela qual não pode lhe ser imputada responsabilidade pelo vínculo firmado. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno as requeridas ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Inclua-se no polo passivo da presente lide a empresa UNIÃO SEGURADORA. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 14 -
02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALDECI BATISTA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDECI BATISTA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 150571690 (AR devolvido com aviso de "desconhecido"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do(a) demandado(a) PAULISTA.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
08/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO A(o) Sr(a).
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AV BRIG FARIA LIMA, 3729, 3 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 Pela presente, de ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito, fica V.
Sa.
INTIMADO para, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de considerado revel.
Assu/RN, 10 de fevereiro de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:19
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 03:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDECI BATISTA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:59
Juntada de Alvará recebido
-
02/12/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
26/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ALDECI BATISTA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDECI BATISTA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 15 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2024 11:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDECI BATISTA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:11
Nomeado perito
-
21/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ALDECI BATISTA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0804773-49.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDECI BATISTA RODRIGUES Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ALDECI BATISTA RODRIGUES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em sua conta corrente.
Constatou que os valores se referiam a uma rubrica denominada PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, cuja parcela é de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sendo descontado 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos).
Sustentou que não celebrou o referido contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da parte demandada.
Regulamente citado, o BANCO BRADESCO S/A ofertou contestação, acompanhada de documentos, pugnou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Informou que não existe mais qualquer desconto ativo na conta da autora.
Regularmente citado, a parte PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em suscitou ser parte ilegítima na presente ação.
SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou defesa espontaneamente, acompanhada de cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata, sustentando, preliminarmente a ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Esclareceu que houve a suspensão definitiva dos descontos.
Intimado para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica (ID: 117512246).
Intimada especificamente acerca da tutela de urgência requerida e ilegitimidades suscitadas pelas demandadas, a parte autora informou que os descontos foram cessados.
Esclareceu ainda, que concorda com a ilegitimidade do banco réu, mas que PAULISTA SERVIÇOS é parte legitima para estar no polo passivo da presente ação (ID:119092981).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica, enquanto a demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pleiteou o indeferimento do pedido de perícia técnica, e o BANCO BRADESCO requereu pelo julgamento antecipado.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Acerca das preliminares de ilegitimidade, suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. e pela Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda., as partes alegaram que atuaram apenas como intermediadores ou facilitadores da operação.
Analisando o extrato apresentado nos autos pela parte autora (ID:112867930), observa-se que os descontos são realizados pela PSERV.
No entanto, de acordo com os documentos fornecidos pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (ID:116651104), foi juntado um Termo de Adesão supostamente firmado entre as partes.
Dessa forma, não é razoável esperar que o consumidor tenha conhecimento sobre os direitos e deveres que cada uma das empresas envolvidas passou a ter, uma vez que tais informações são exigíveis apenas das instituições financeiras que participaram do acordo.
Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é claramente de consumo, sendo a autora cliente do banco réu.
Portanto, o litígio deve ser avaliado sob a perspectiva da Teoria da Responsabilidade Objetiva, especialmente à luz do disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Dessa forma, o banco réu não tem razão, uma vez que, com base no art. 7º, parágrafo único do CDC, deve-se reconhecer sua legitimidade passiva para integrar o presente processo, pois participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Posto isso, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto.
Ambas as pessoas jurídicas envolvidas na mesma "cadeia produtiva" devem ser responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobrança indevida, a qual, pelo menos em tese, configura-se como fato do serviço, aplicando-se à situação o previsto no art. 14 do CDC.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, considerando estas partes legítimas a configurar o polo passivo, uma vez que estão inseridas na relação de consumo.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o termo de filiação em questão (ID: 116651104), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em (ID:119092981) visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o requerido BANCO BRADESCO S/A informou que não existe mais qualquer desconto ativo na conta da autora, anexando print de tela no ID 113937839, e intimada para manifestar-se acerca da utilidade da tutela de urgência requerida, o autor resumiu-se a apresentar apenas a réplica, não fazendo qualquer menção ao que fora determinado.
Dito isto, intime-se o autor para manifestar-se expressamente acerca das preliminares de ilegitimidade passiva, formulados por ambos os requeridos, bem como quanto ao pleito de ingresso no feito, formulado por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:58
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804773-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI BATISTA RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando as particulares do caso concreto, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se as partes demandadas para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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