TJRN - 0101286-18.2016.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101286-18.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Acla Cobrança LTDA ME Requerido(a): REYCHARLES DE LIMA SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em que informa a existência de omissão na sentença de ID 111366801, consistente na ausência de apreciação da petição de ID 106938520, a qual requereu diligências para tentativa de penhora de bens em nome do executado.
O executado, embora intimado, quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que não há omissão a ser sanada.
A sentença vergastada é clara no sentido de que os prazos de suspensão e de arquivamento provisório transcorrem independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos, o que inclui os não analisados.
Outrossim, a sentença proferida não guarda relação com a inércia ou não do exequente, mas sim com o transcurso dos marcos temporais, conforme bem delineados no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, vê-se que, na verdade, o exequente pretende a reforma da sentença pela via inadequada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se as eventuais determinações finais constantes na sentença de ID 111366801 e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:42
Juntada de diligência
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101286-18.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Acla Cobrança LTDA ME Requerido(a): REYCHARLES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACLA COBRANÇAS LTDA ME, em desfavor de REYCHARLES DE LIMA, aduzindo, em síntese, que é credor da executada de dívida descrita em nota promissória.
A executada foi citada em 15 de setembro de 2017 (ID78614925 – pág. 26), mas efetuou o pagamento da dívida e não apresentou embargos à execução.
Tentada a penhora de bens por meio de oficial de justiça, esta restou infrutífera (ID 78614925 – Pág. 28), dando-se ciência ao exequente no dia 20 de setembro de 2018.
Em ID 78614925 – pág. 38-39 o exequente requereu a busca de bens passíveis de penhora através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Conforme extratos (ID 78614925 – Pág. 47-51) não foram localizados bens passíveis de penhora.
O exequente, em petição de ID 78614925 – Pág. 56, requereu a realização de audiência de conciliação.
Por meio de decisão de ID 78614925 – Pág. 59-61 este juízo fixou os marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório/prazo prescricional e deferiu a realização da audiência requerida.
Aprazada audiência, o executado deixou de comparecer ao ato (ID 88561040).
Em novo pedido, o exequente pugnou pela busca de bens do executado (ID 88841321), o que restou indeferido em razão do feito se encontrar fulminado pela prescrição (ID 103967664).
Ato contínuo, instado a se manifestar, exequente afirmou a inexistência de prescrição, alegando, em síntese, que não restou configurada inércia de sua parte para impulsionar o feito, tendo atendido a todas as diligências determinadas pelo judiciário (ID 106938520).
Pugnou, por fim, por novas consultas aos sistemas para fins de localizar bens do executado passíveis de penhora (ID 106938520). É o relatório.
Decido.
De início, observo que é indevida a alegação do exequente no sentido de que a decisão de reconhecimento do transcurso do prazo prescricional teve como base inércia sua.
Na verdade, a decisão citada não guarda relação com a inércia do exequente, mas sim com o transcurso dos marcos temporais, conforme devidamente delineados na decisão.
A possibilidade de suspensão, arquivamento provisório e reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se no art. art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Quanto ao momento inicial da contagem do prazo de suspensão, no Resp nº 1.340.553, julgado na forma de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e fixou teses, nos seguintes termos: CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Muito embora o julgamento citado tenha se dado em âmbito de execução fiscal, deve ser aplicado o mesmo procedimento ao presente caso, em razão de identidade de tratamento pela legislação (art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC c/c art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
No caso, o prazo da suspensão teve início em 20 de setembro de 2018, data em que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor, independente de pedidos subsequentes frustrados ou indeferidos.
Para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 4 (quatro) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 20 de setembro de 2019 e o prazo de arquivamento provisório e prescrição de 3 (três) anos expirou em 20 de setembro de 2022.
Tais prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito.
Assim, observa-se o decurso de prazo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente e RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 20:26
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2022 10:01
Audiência conciliação não-realizada para 14/09/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:37
Audiência conciliação designada para 14/09/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/06/2022 15:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:59
Recebimento
-
14/02/2022 04:24
Digitalizado PJE
-
13/12/2021 02:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/09/2021 08:04
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2021 10:53
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2021 02:53
Recebimento
-
06/10/2020 01:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/08/2020 09:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/08/2020 04:32
Execução Frustrada
-
11/07/2020 07:21
Concluso para despacho
-
29/01/2020 08:01
Petição
-
28/01/2020 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
16/01/2020 08:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/12/2019 11:34
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2019 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2019 11:01
Documento
-
04/10/2019 09:02
Documento
-
20/06/2019 02:41
Documento
-
11/06/2019 08:15
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2019 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/06/2019 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2019 12:14
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2019 12:35
Concluso para decisão
-
18/10/2018 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
08/10/2018 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2018 12:36
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2018 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2018 02:18
Mero expediente
-
07/08/2018 04:24
Concluso para despacho
-
15/12/2017 08:49
Recebimento
-
15/12/2017 08:49
Recebimento
-
13/12/2017 01:35
Mero expediente
-
04/12/2017 04:42
Concluso para decisão
-
04/12/2017 04:14
Decurso de Prazo
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
-
19/09/2017 11:15
Juntada de mandado
-
15/09/2017 04:20
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2016 09:42
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2016 12:50
Recebimento
-
30/06/2016 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2016 02:14
Mero expediente
-
03/06/2016 02:04
Concluso para despacho
-
03/06/2016 01:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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