TJRN - 0815636-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança nº 0815636-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Gracikeilly Ribes Advogado: Dr.
Francimário Gomes Alves - OAB/RN 20.938 Impetrado: Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes DESPACHO No julgamento do Mandado de Segurança impetrado por Gracikeilly Ribes, foi-lhe garantida a conclusão do Processo Administrativo nº 00410029.004048/2023-13, em que figura como interessada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na fase de cumprimento de sentença, o ente público demandado, o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteou a concessão de mais 30 (trinta) dias para a conclusão do processo, o que lhe foi deferido (ID nº 2550068).
Após, na petição do ID nº 26134386, o Estado do RN informou o cumprimento da decisão, não havendo, assim, mais providências a serem tomadas neste juízo.
Ate o exposto, determino à Secretaria Judiciária providencie o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0815636-38.2023.8.20.0000 DECISÃO No Acórdão do ID nº 24380280, o Tribunal Pleno do TJRN concedeu a segurança requerida por Gracikeilly Ribes para determinar que a autoridade apontada coatora conclua o processo administrativo nº 00410029.004048/2023-13 em que figura como interessada a impetrante, no prazo máximo de 30 dais, sob pena de multa.
Por meio de petição (ID nº 24903948), o impetrado requereu a dilação do prazo para a realização dos trâmites processuais necessários.
Defiro a dilação de prazo requerida, concedendo ao impetrado o acréscimo de 30 (trinta) dias de prazo para que cumpra o determinado no julgamento deste writ pelo colegiado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815636-38.2023.8.20.0000 Polo ativo GRACIKEILLY RIBES Advogado(s): FRANCIMARIO GOMES ALVES Polo passivo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança n. 0815636-38.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Gracikeilly Ribes Advogado: Dr.
Francimário Gomes Alves - OAB/RN 20.938 Aut.
Coatora: Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SEM CONCLUSÃO.
PROTOCOLO OCORRIDO EM MAIO DE 2023.
AFRONTA AOS ARTS. 66 E 67 DA LEI ESTADUAL N. 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO RIO GRANDE DO NORTE).
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em consonância com a 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e conceder a segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo n. 00410029.004048/2023-13, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado a 50.000,00 (cinquenta mil) reais, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gracikeilly Ribes contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH, consistente na demora da conclusão do Processo Administrativo n. 00410029.004048/2023-13.
Alega que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 125766-8, tomando posse em 09/05/2001, encontrando-se verticalmente na carreira no cargo de Professora Permanente Nível IV (PN-IV), Classe “I”.
Informa que requereu administrativamente (Processo Administrativo de n. 00410029.004048/2023-13), em 04/05/2023, progressão horizontal da Classe “I” para a Classe “J”, em seu vínculo 1, por ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, conforme registrado em sua ficha funcional.
Narra que, passados mais de 06 (seis) meses o citado requerimento encontra-se sem resposta da autoridade impetrada, pelo que defende que a conduta omissiva da autoridade coatora é ilegal e viola o direito líquido e certo da impetrante, porquanto tal omissão lhe causa prejuízos salariais.
Ao final pede a concessão de medida liminar, no sentido de determinar que a autoridade coatora aprecie e conclua o Processo n. 00410029.004048/2023-13, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, postula que seja imprimido caráter de definitividade à liminar, concedendo-se a segurança.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Junta documentos.
O pleito de liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 22682797.
Notificado, o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos afirmou que “a Constituição Federal veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários”, de forma que “o eventual acolhimento da pretensão caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da Carta Magna de 1988, e dos arts. 16, 17, § 1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000” (sic).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis, ID 23652451.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, 23693117. É o relatório.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gracikeilly Ribes, contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, concernente à inércia da autoridade coatora em concluir o Processo Administrativo n. 00410029.004048/2023-13, pelo qual foi requerida a progressão horizontal da Classe “I” para a Classe “J” no cargo de Professora Permanente Nível IV (PN-IV).
A Constituição Federal prevê, no art. 5º, LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O referido dispositivo foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabeleceu o princípio da eficiência, cujo objetivo era substituir a Administração Pública burocrática pela gerencial.
Pois bem.
Busca a impetrante a ordem mandamental para que a autoridade apontada como coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à progressão horizontal da Classe “I” para a Classe “J”, na carreira de Professora Permanente Nível IV (PN-IV).
Dos autos, verifica-se que a impetrante protocolou o pedido de progressão em 04/05/2023 junto à mencionada Secretaria, estando o processo pendente de finalização.
Como se sabe, todo cidadão tem o direito líquido e certo de obter resposta por parte da Administração, nos termos e prazos previstos em lei, sob pena de afronta as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, especificamente, os arts. 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõem, in verbis: “Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência." "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública”.
Assim, em que pese a Lei Complementar Estadual n. 303/2005 ter estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos processos administrativos, a postura adotada pelo impetrado diverge do comando normativo, pois o processo, iniciado ainda em maio de 2023, ainda não foi finalizado, inexistindo qualquer justificativa para tanto.
Em casos excepcionais, pode acontecer do prazo estipulado pela lei ser exíguo para que se finalize um processo administrativo.
No entanto, no caso em apreço, a Secretaria responsável pelo processo e julgamento do pedido subverteu o princípio constitucional da duração razoável do processo, também aplicável no âmbito administrativo, pois é inadmissível e descabido que um pedido consubstanciado numa progressão horizontal de servidor perdure por quase 01 (um) ano sem o desfecho necessário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que é direito do administrado ter os requerimentos apreciados em tempo razoável segundo o princípio da eficiência.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ANISTIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia. 2.
No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão.
A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 3.
Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo. 4.
O requerimento de anistia do impetrante recebeu parecer favorável da Comissão de Anistia em 20/3/2018, e passaram-se mais de dois anos sem ser proferida a decisão da Ministra de Estado.
Caracterizada, assim, a falta de razoabilidade desse interstício. 5.
Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado.
De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 25.730/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) O referido posicionamento é o mesmo adotado por este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NA SUA ANÁLISE E CONCLUSÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE A OBTENÇÃO DE RESPOSTA EM PRAZO SATISFATÓRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança com liminar nº 0805303-32.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgado em 24/08/2020) Ademais, como delineado pelo Ministério Público: “Como ilustrado alhures, o prazo máximo para conclusão do feito administrativo, após o encerramento de sua instrução, é de 60 (sessenta) dias, lapso temporal não observado pela Administração Pública no caso em tela.
Logo, caracteriza-se a afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante à razoável duração do processo administrativo, de maneira que a ilegalidade descrita deve ser sanada pela via mandamental eleita.” Conclui-se, assim, que restou devidamente comprovado o retardamento injustificado, por parte da autoridade impetrada, na conclusão do processo administrativo anteriormente destacado, em descompasso com os prazos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 303/2005 e com o próprio princípio constitucional da duração razoável do processo, também aplicável ao âmbito administrativo.
Diante do exposto, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, voto pela concessão da segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo n. 00410029.004048/2023-13, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado a 50.000,00 (cinquenta mil) reais. É como voto.
Natal, 8 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815636-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
07/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCIMARIO GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCIMARIO GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCIMARIO GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCIMARIO GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:09
Juntada de diligência
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25/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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22/01/2024 16:17
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0815636-38.2023.8.20.0000 Impetrante: Gracikeilly Ribes Advogado: Dr.
Francimário Gomes Alves - OAB/RN 20.938 Autoridade Coatora: Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gracikeilly Ribes contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte – SEARH, consistente na demora da conclusão do Processo Administrativo n. 00410029.004048/2023-13.
Alega que exerce o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – sob a matrícula n.º 125766-8, tomando posse em 09/05/20201, encontrando-se verticalmente na carreira no cargo de Professora Permanente Nível IV (PN-IV), Classe “I”.
Informa que requereu administrativamente (Processo Administrativo de n. 00410029.004048/2023-13), em 04/05/2023, progressão horizontal da Classe “I” para a Classe “J”, em seu vínculo 1, por ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, conforme registrado em sua ficha funcional.
Narra que, passados mais de 06 (seis) meses o citado requerimento encontra-se sem resposta da autoridade impetrada, pelo que defende que a conduta omissiva da autoridade coatora é ilegal e viola o direito líquido e certo da impetrante, porquanto tal omissão lhe causa prejuízos salariais.
Ao final pede a concessão de medida liminar, no sentido de determinar que a autoridade coatora aprecie e conclua o Processo n. 00410029.004048/2023-13, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, postula que seja imprimido caráter de definitividade à liminar, concedendo-se a segurança.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que a impetrante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, eis que preenche os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, que para sua concessão em mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, comprovado documentalmente, onde a liquidez e a certeza possam ser evidentes e eficazmente demonstradas, aliada à rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
In casu, em análise de cognição sumária, entende-se não estar caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar.
De fato, especificamente quanto ao primeiro requisito (fumus boni iuris) não se encontra devidamente demonstrado, eis que o pedido de progressão funcional, após regular tramitação inicial, foi distribuído em 15/08/2023, ID 22659443, não havendo no presente momento, pelo escasso lapso temporal, que se cogitar em afronta aos princípios da legalidade e da razoável duração do processo, até porque em conformidade o art. 67 da Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, apenas após concluída a instrução processual, passará a Administração Pública a ter o prazo de até 60 (sessentas) dias para decidir, podendo ocorrer, inclusive, prorrogação, bem ainda instigação do próprio interessado na forma do § 1º do art. 67 da referida Lei Complementa Estadual.
In verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias.
Assim, a despeito de ser direito do administrado ter seus requerimentos apreciados, a jurisprudência consolidada apenas considera afrontado os princípios da eficiência e razoabilidade, quando ultrapassado lapso temporal maior do que o ora trazido no presente writ.
Isto posto, não satisfeito um dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer, conforme previsão do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
05/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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