TJRN - 0803552-39.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803552-39.2022.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-46/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803552-39.2022.8.20.0000 Exequente: JANIELE ALVES DA SILVA Advogados: IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAÚJO e outro Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: JANIELE ALVES DA SILVA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *82.***.*19-41 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 2.569,62 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 375,27 RETENÇÃO: R$ 736,22 DATA BASE DO CÁLCULO: 17/05/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 3.681,11 Natal/RN, 6 de junho de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
20/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0803552-39.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno CumpSent no Mandado de Segurança N° 0803552-39.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Janiele Alves da Silva Advogado: Eduardo Vance Harrop (OAB/RN 1055-A) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, referente aos termos do acórdão proferido no ID. 16028673 (páginas 131-136), consoante cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 22501652 (página 198).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, o que denota concordância tácita com os termos do pedido executório.
Não havendo, assim, discordância do ente público executado, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada no ID. 22501652 (página 198) e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Execução no Mandado de Segurança N° 0803552-39.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Janiele Alves da Silva Advogado: Eduardo Vance Harrop (OAB/RN 1055-A) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando os termos do pedido executório de páginas 195-196 (ID. 22501650), e considerando a juntada de planilha referente ao débito exequendo, conforme determinado na norma de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar os valores apresentados (relativos à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:25
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
07/09/2022 19:21
Expedição de Ofício.
-
07/09/2022 19:21
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:05
Concedida em parte a Segurança a Impetrante.
-
05/09/2022 09:05
Concedida em parte a Segurança a Impetrante.
-
02/09/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2022 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:41
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2022 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003895-78.2016.8.20.0000
Maria Edinilma Felinto de Brito
Secretario de Saude Publica do Estado Do...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0815998-40.2023.8.20.0000
Jefferson Marinho Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 14:54
Processo nº 0815952-51.2023.8.20.0000
Suany Eveline de Santana
Claudio de Queiroz Monteiro
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 18:04
Processo nº 0874413-48.2023.8.20.5001
Ana Clara David Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 04:34
Processo nº 0874413-48.2023.8.20.5001
Ana Clara David Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 20:11