TJRN - 0874413-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
04/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
04/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/12/2024 16:21
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
03/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
25/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
24/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
03/09/2024 04:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEINE FABIANA SILVA DAVID REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127456740), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEINE FABIANA SILVA DAVID REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição quanto a limitação da restituição dos valores ao limite do valor da tabela do plano de saúde, uma vez que o plano de saúde não tem ofertado o serviço, devendo arcar com o valor integral custeado fora da rede credenciada.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois a parte demandada não está fornecendo o serviço através da rede credenciada, de forma que não há como aplicar, a título de reembolso, os valores mínimo da tabela do plano de saúde, pois, no caso, não se trata de uma escolha do paciente, mas do não fornecimento do serviço.
Desta forma, a parte demandada deverá reembolsar integralmente os valores custeados pela parte autora fora da rede credenciada, ou seja, na clínica que a criança está sendo atendida.
Passo a corrigir a contradição.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de ID 112756626; b) CONDENAR a parte demandada ao reembolso de todos os valores custeados pela autora fora da rede credenciada, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEINE FABIANA SILVA DAVID DEMANDADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 121354379), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 15:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 Autora: A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEINE FABIANA SILVA DAVID Demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 118996558), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/03/2024 04:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 04:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores bloqueados para que sejam transferidos para a conta bancária informada pela parte autora.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:08
Outras Decisões
-
07/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:27
Outras Decisões
-
29/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEINE FABIANA SILVA DAVID REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 113295839), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874413-48.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração apresentado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:23
Juntada de diligência
-
19/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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