TJRN - 0808258-65.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808258-65.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDREW ELIAS CÂMARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA AGRAVADOS: FLÁVIA LUCIANE FERNANDES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20514233) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808258-65.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808258-65.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ANDREW ELIAS CÂMARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA RECORRIDOS: FLÁVIA LUCIANE FERNANDES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PENSIONAMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU A PENSÃO MENSAL PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO DE REMUNERAÇÃO AFERIDA PELO RÉU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR A PENSÃO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É presumível a dependência econômica dos recorrentes em relação ao falecido, que era o único provedor do sustento da família, composta pela esposa e dois filhos estudantes. 2.
Na espécie, verifica-se que a parte agravante apresentou fundamentação relevante para que seja modificada a decisão agravada no que tange ao valor do pensionamento, que teve como parâmetro a necessidade dos agravantes de substituição do ganho médio mensal de Robson Targino de Araújo. 3.
Indevida a redução da pensão em relação aos valores não adimplidos pelo recorrido porque corresponde a período passado, já computado pela parte agravante para fins de subsistência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, restando prejudicado o agravo interno.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.478/1968 e à Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19673718). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Inicialmente, acerca do suposto malferimento ao art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.478/1968, no que tange à redução da verba alimentícia, noto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: (…) "Ademais, indevida a redução da pensão em relação aos valores não adimplidos pelo recorrido porque corresponde a período passado, já computado pela parte agravante para fins de subsistência.
Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar inferior às necessidades da recorrente".
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DO ENCARGO ALIMENTAR.
DATA DA CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
A Corte de origem, após o exame acurado dos autos e das provas, consignou que ficou demonstrada a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia fixada. 4.
A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, o termo inicial do encargo alimentar é a data da citação.
Precedentes. 6.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.973/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) (grifos acrescidos) FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS.
ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA.
EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS).
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". 2.
Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o justifique, como na hipótese de alteração do binômio necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação. 3.
No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -, não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir da data do julgamento do recurso. 4.
O reexame das circunstâncias que levaram à definição do termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.649/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022) (grifos acrescidos) Além disso, quanto ao alegado malferimento da Súmula 621/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
07/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:46
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 10:44
Expedição de Ofício.
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21/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 07:33
Conclusos para decisão
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02/08/2022 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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