TJRN - 0815138-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA em 14/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815138-39.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de João Câmara Agravante: Município de João Câmara Representante: Procuradoria-Geral do Município de João Câmara Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de João Câmara/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Civil Pública registrada sob o n° 0802834-22.2023.8.20.5104, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor daquele Município, deferiu o pedido de tutela de urgência ali pleiteado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo não cumpriu o §3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, acrescendo que a medida pleiteada pelo Ministério Público será irreversível e trará grande prejuízo ao erário, uma vez que o Conselho seria compelido a fazer novo julgamento de recursos que já foram julgados e, até mesmo, daqueles que estariam extemporâneos, tendo gastos para a máquina administrativa quanto à reabertura dos trabalhos.
Afirma, ainda, que o Judiciário interferiu no mérito administrativo do certame, sem qualquer ilegalidade constatada e sem fundamentar a urgência da questão, asseverando que a Fazenda Pública deveria ser ouvida para assegurar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Aduz, em seguida, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em razão do Princípio da Independência dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do Agravo para que seja anulada a decisão atacada.
Juntou ao recurso os documentos identificados do ID. 22496541 ao ID. 22496526 (páginas 9 a 1132).
Em decisão colacionada ao ID. 22518428 (páginas 1133-1136) o pleito antecipatório restou apreciado e indeferido por este Juízo.
Foram apresentadas contrarrazões no ID. 23121405, informando o ente ministerial, logo de início, que “nos autos da Ação Civil Pública nº 0802834-22.2023.8.20.5104 foi proferida sentença em 23 de janeiro de 2024, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil”, de modo que não mais haveria objeto neste recurso, o que foi reforçado no parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, juntado ao ID. 23200950. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem, em exame atualizado dos andamentos processuais ali consignados, nota-se – de fato – a perda superveniente do interesse recursal exposto neste Agravo de Instrumento, cujo enfrentamento meritório resta prejudicado, exatamente em razão das informações trazidas nas contrarrazões e no próprio parecer da 14ª Procuradoria de Justiça.
Isso porque o Juízo a quo proferiu sentença de mérito na Ação de origem, julgando extinto aquele feito com resolução do mérito no último dia 23 de janeiro, em cujo teor consta, inclusive, a informação de que o ente público já teria atendido à ordem de rejulgamento dos recursos administrativos que era objeto da demanda.
Por tais razões, objetivamente postas, julgo prejudicado este recurso, extinguindo este feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do CPC.
Não havendo insurgência recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
25/03/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CYNTHIA VERAS GODEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CYNTHIA VERAS GODEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CYNTHIA VERAS GODEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CYNTHIA VERAS GODEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:15
Prejudicado o recurso
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07/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:32
Juntada de diligência
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10/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0815138-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensiv,o interposto pelo Município de João Câmara/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Civil Pública, registrada sob o n° 0802834-22.2023.8.20.5104, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de João Câmara, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ a) DETERMINAR que o Município de João Câmara, nas pessoas dos 6 integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, excluídos aqueles que integram a Comissão Eleitoral Especial, realizem o julgamento de todos os recursos interpostos por Jadson Nascimento da Silva e por Suzana Kaline Marçal Silva contra as decisões da Comissão Eleitoral Especial, manifestando-se sobre a procedência ou improcedência do referido apelo de maneira fundamentada, levando em consideração todas as provas trazidas aos autos, nelas incluídas aquelas juntadas pelos candidatos, aquelas que foram produzidas durante a instrução na Comissão Eleitoral Especial, bem como as que, porventura, foram colhidas durante a instrução do recurso no CMDCA; b) DETERMINAR o cumprimento da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação do agente público competente, sob pena de multa pessoal diária para os 6 integrantes do Conselho Municipal, excluídos os da Comissão Eleitoral Especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)/dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Juízo a quo não cumpriu §3º do art. 1º da Lei 8437/92 que dispõe “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Assevera que a medida pleiteada pelo Ministério Público será irreversível e trará grande prejuízo ao erário, uma vez que o Conselho seria compelido a fazer novo julgamento de recursos que já foram feitos e, até mesmo, daqueles que estariam extemporâneos, tendo gastos para a máquina administrativa para reabertura dos trabalhos.
Diz que o judiciário interferiu no mérito administrativo, sem qualquer ilegalidade constatada e sem fundamentar a urgência da questão.
Assevera que a Fazenda Pública deveria ser ouvida para assegurar o princípio do contraditório e ampla defesa.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em razão do Princípio da Independência dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a decisão atacada.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou que o Município de João Câmara realizasse o julgamento de todos os recursos interpostos por Jadson Nascimento da Silva e por Suzana Kaline Marçal Silva contra as decisões da Comissão Eleitoral Especial considerando as provas trazidas aos autos, sob pena de multa.
Para tanto, o Ente Público sustenta que não houve a sua prévia intimação para se manifestar sobre a liminar deferida, assim como o risco de irreversibilidade da decisão.
Em relação a necessidade de prévia manifestação, o art. 300, 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”, isto é, não há nenhum óbice no deferimento da medida antes da manifestação da parte contrária.(destaquei) Noutra banda, não visualizo o risco de irreversibilidade da medida, eis que, acaso a decisão não se mantenha, o primeiro julgamento do recurso feito pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente prevalecerá.
Aliás, sobre a temática em voga, o Superior Tribunal entende que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifei) Como se vê, é perfeitamente possível o restabelecimento do status quo ante, conforme delineado em linhas pretéritas.
Ademais, tem-se que o Juízo a quo também deixou expresso o risco de dano visto que, "caso não seja julgado o recurso da candidata Suzana Kaline, eleita no processo de escolha, obstada estará sua nomeação e posse já agendada para o dia 10 de janeiro”.
Por fim, o Poder Judiciário não ingressou na análise do mérito administrativo, tendo em mira que apenas determinou, em respeitos aos princípios relativos ao processo administrativo, que a Municipalidade realizasse o julgamento dos recursos observando as provas acostadas.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se à Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
09/01/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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