TJRN - 0129597-07.2011.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0129597-07.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MARCILIO GOMES DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório de Id 144101291, assim como à petição de id 151216978, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância bloqueada no Id 134148927 (extrato anexo), no valor de R$ 1.306,97 (um mil e trezentos e seis reais e noventa e sete centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2870-3 e conta corrente 6185-9, de titularidade da exequente, segundo petição de Id. 151216978.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, intime-se a parte interessada, objetivando-se a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) Após, promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.159,71 (um mil e cento e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) - Id. 151218880 - planilha atualizada, na conta da parte executada MARCILIO GOMES DE QUEIROZ. c) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. d) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. e) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 151216978.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 08:15
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0129597-07.2011.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) indicar dados bancários para levantamento da quantia disponível em seu favor (Id. 134148927), ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito, abatendo o montante efetivamente penhorado.
OBS.: A inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0129597-07.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MARCILIO GOMES DE QUEIROZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em face de MARCÍLIO GOMES DE QUEIROZ, partes qualificadas.
Após bloqueio de valores (Id. 134148925), a parte executada apresentou embargos à execução (Id. 134860226).
Manifestação do credor no Id. 137175655. É o que importa relatar.
Decisão: Tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo extrajudicial, no qual foi realizada a penhora de valores nas contas da parte executada (Id. 134148925).
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a parte devedora apresentou embargos à execução (Id. 134860226).
Ocorre que, tornados indisponíveis ativos do devedor, incumbe ao executado alegar qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, o devedor levantou questões relacionadas à nulidade de citação e ausência de dívida em sede de embargos à execução.
Nesse diapasão, considerando que a parte devedora apresentou embargos à execução, inaplicável princípio da fungibilidade, diante da expressa previsão legal do meio processual determinado – a impugnação à penhora, impondo-se o reconhecimento de erro grosseiro.
A propósito, anote-se entendimento da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DETRIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO EXPEDIENTE PROCESSUAL ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844203-82.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) Ademais, da análise do caderno processual, observa-se que a citação do devedor foi certificado por Oficial de Justiça, consoante Id. 58621714 - pág. 4.
Dessa maneira, gozando o serventuário da justiça de fé pública, caberia ao executado produzir prova em contrário capaz de elidir a presunção juris tantum de veracidade, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se entendimento firmado pelo E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (AgRg no AREsp 389.398/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014). 2.
No caso, a ausência de assinatura dos citandos no mandado, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade que reveste a fé pública do oficial de justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por fim, considerando a validade da citação e o decurso do prazo sem que a parte tenha apresentado embargos ou efetuado o pagamento do débito (Id. 58621714 - pág. 6), NÃO CONHEÇO dos embargos à execução.
Finalmente, advirta-se à parte requerida que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com a utilização de instrumentos processuais inadequados, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, a teor do art. 80, inc.
IV do CPC.
Relativamente ao prosseguimento do feito, determino: a) atentando-se ao peticionamento de Id. 123328076, promova-se a pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas do RENAJUD e INFOJUD.
Destaque-se que o sistema do SIEL tem por finalidade a localização de logradouro de pessoas físicas junto ao órgão eleitoral. b) com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indicar dados bancários para levantamento da quantia disponível em seu favor (Id. 134148927), ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito, abatendo o montante efetivamente penhorado.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:22
Outras Decisões
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
27/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129597-07.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MARCILIO GOMES DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 114552572, o exequente requereu a pesquisa de bens de titularidade do executado.
Levando-se em conta a manifestação do credor após o decurso de mais de 3 (três) anos desde a suspensão processual (Id. 70158371), faz-se necessária a atualização do valor do débito para prosseguimento da execução, com o fito de viabilizar a pesquisa nos sistemas disponíveis à esta jurisdição. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar o valor do débito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 22/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129597-07.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: MARCILIO GOMES DE QUEIROZ DESPACHO Vistos etc.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2021 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 08:26
Recebidos os autos
-
28/06/2020 00:32
Prazo Alterado
-
05/06/2020 12:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/01/2020 14:08
Processo Suspenso
-
30/01/2020 12:19
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 16:46
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2020 16:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2020 11:43
Mero expediente
-
28/11/2018 15:44
Concluso para despacho
-
28/11/2018 15:43
Petição
-
25/10/2018 11:32
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2018 17:34
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:01
Juntada de mandado
-
23/10/2018 08:33
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2018 17:22
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 16:30
Publicação
-
20/02/2018 11:02
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2018 17:23
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2018 14:26
Recebimento
-
19/02/2018 11:09
Mero expediente
-
25/01/2018 16:05
Concluso para despacho
-
25/01/2018 16:03
Petição
-
13/12/2017 08:32
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 08:25
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 19:15
Republicação
-
05/12/2017 19:04
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 17:55
Petição
-
22/05/2017 08:59
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2017 16:04
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2017 11:44
Recebimento
-
15/05/2017 00:00
Mero expediente
-
09/06/2016 10:55
Concluso para despacho
-
08/06/2016 17:04
Petição
-
08/06/2016 17:00
Mudança de Classe Processual
-
18/01/2016 11:12
Expedição de alvará
-
18/01/2016 09:14
Expedição de alvará
-
18/01/2016 08:48
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 17:16
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2016 17:30
Recebimento
-
14/01/2016 12:48
Mero expediente
-
14/12/2015 12:10
Concluso para despacho
-
14/12/2015 12:09
Recebimento
-
14/12/2015 12:08
Petição
-
14/12/2015 12:04
Concluso para despacho
-
14/12/2015 12:03
Petição
-
11/12/2015 15:11
Recebimento
-
28/10/2015 10:34
Concluso para despacho
-
28/10/2015 10:23
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2015 11:53
Juntada de AR
-
25/11/2014 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2014 09:08
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 18:33
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2014 15:24
Documento
-
18/09/2014 17:19
Recebimento
-
16/09/2014 09:59
Mero expediente
-
24/10/2013 13:00
Concluso para despacho
-
24/10/2013 13:00
Petição
-
11/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Mero expediente
-
23/02/2012 13:00
Concluso para despacho
-
23/02/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2012 13:00
Juntada de mandado
-
26/10/2011 13:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2011 13:00
Mero expediente
-
19/10/2011 13:00
Concluso para despacho
-
19/10/2011 13:00
Recebimento
-
17/10/2011 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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