TJRN - 0149037-18.2013.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0149037-18.2013.8.20.0001 Exeqüente: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Executado: Maria Lassalete da Costa Cruz] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO, VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem penhorado.
Promovida a substituição processual, intime-se o exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 22 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0149037-18.2013.8.20.0001 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO:Maria Lassalete da Costa Cruz ADVOGADO: ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO e Outros DECISÃO Trata-se de ação de execução com pedido de substituição processual.
Decido.
Vejo que assiste razão à parte exequente em relação ao pedido de substituição processual, tendo em vista que se trata de um negócio jurídico, sem mudança no crédito transferido, permitindo tão somente a sub-rogação do cessionário nos direitos de crédito do então cedente (art. 286 do CC), verbis: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Cumpre registrar, que uma vez presentes os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já opera todos os efeitos legais e jurídicos, dando poderes ao cessionário para buscar a satisfação de seu crédito adquirido.
Por conseguinte, a partir de então, independentemente do conhecimento pelo devedor (art. 293, do CC), a cessão de crédito pode ser exercida pelo cessionário, para todos os atos objetivando a satisfação do direito cedido.
Aclaro, ainda, a possibilidade da sucessão processual do cedente pelo cessionário, nos termos do artigo art. 778, §1º, III e §2º, do CPC, verbis: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; §2º A sucessão prevista no §1º não é necessário o consentimento da parte executada.
Pelo exposto, sem fundamentos que impeçam a sucessão processual, ora requerida, defiro o pedido de substituição processual. À secretaria para as providências necessárias, sobretudo junto à plataforma do Pje.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal,14 de janeiro de 2025.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
20/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 23:59
Outras Decisões
-
07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0149037-18.2013.8.20.0001 Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO, WILSON SALES BELCHIOR] Executado: Maria Lassalete da Costa Cruz] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO, VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS DESPACHO Diante do teor da certidão juntada no id. 101023690, renove-se a publicação da decisão proferida no id. 92298310.
Habilite-se o advogado indicado na petição de id. 92157782.
P.I.C Natal/RN, 30 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/02/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:39
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:05
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS em 15/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 00:45
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/05/2020 08:05
Certidão de Oficial Expedida
-
01/11/2019 13:19
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 08:12
Mero expediente
-
07/03/2019 10:07
Concluso para decisão
-
07/03/2019 10:07
Petição
-
07/03/2019 10:01
Recebido os Autos do Advogado
-
01/03/2019 08:07
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2019 13:59
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2019 10:00
Outras Decisões
-
15/02/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2019 10:55
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 13:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2018 08:32
Recebimento
-
18/06/2018 12:13
Redistribuição por direcionamento
-
18/06/2018 12:13
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/06/2018 09:22
Remetidos os Autos à Distribuição
-
15/06/2018 08:43
Recebimento
-
11/06/2018 17:26
Remetidos os Autos à Distribuição
-
27/04/2018 07:04
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2018 13:32
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2018 16:21
Mero expediente
-
19/04/2018 09:20
Recebimento
-
23/10/2017 14:08
Concluso para despacho
-
23/10/2017 14:07
Petição
-
16/10/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 10:20
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 10:14
Juntada de mandado
-
04/07/2017 12:57
Expedição de Mandado
-
26/05/2017 07:03
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2017 08:44
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2017 15:19
Recebimento
-
25/04/2017 16:31
Mero expediente
-
17/02/2017 14:07
Concluso para despacho
-
17/02/2017 14:05
Decurso de Prazo
-
06/10/2016 08:53
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2016 14:31
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2016 09:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 09:08
Documento
-
26/08/2016 11:33
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 13:00
Recebido os Autos do Advogado
-
24/08/2016 13:00
Recebimento
-
22/08/2016 14:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2016 14:57
Documento
-
17/08/2016 08:48
Petição
-
17/08/2016 08:04
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2016 10:10
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2016 08:23
Mero expediente
-
15/07/2016 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 13:20
Recebido os Autos do Advogado
-
05/07/2016 13:20
Recebimento
-
04/07/2016 10:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2016 13:51
Petição
-
10/06/2016 06:56
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 13:02
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2016 15:29
Decisão Proferida
-
08/06/2016 11:30
Decisão Proferida
-
08/06/2016 11:29
Recebimento
-
26/04/2016 17:10
Concluso para decisão
-
26/04/2016 17:09
Petição
-
08/03/2016 07:53
Petição
-
08/03/2016 06:57
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2016 06:57
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2016 09:53
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2016 09:53
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 09:43
Recebimento
-
29/02/2016 15:11
Decisão Proferida
-
22/01/2016 13:43
Concluso para decisão
-
22/01/2016 13:43
Petição
-
03/12/2015 18:19
Petição
-
15/10/2015 07:03
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2015 10:33
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2015 15:26
Juntada de mandado
-
07/08/2015 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2015 10:41
Petição
-
22/06/2015 07:39
Expedição de Mandado
-
18/06/2015 13:08
Expedição de Mandado
-
09/06/2015 11:54
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2015 13:04
Certidão de Oficial Expedida
-
17/03/2015 07:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2015 07:49
Expedição de Mandado
-
11/03/2015 12:44
Mudança de Classe Processual
-
11/03/2015 12:20
Decurso de Prazo
-
13/10/2014 09:34
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2014 09:29
Decurso de Prazo
-
22/07/2014 15:49
Juntada de mandado
-
10/07/2014 06:22
Expedição de Mandado
-
09/07/2014 09:08
Expedição de Mandado
-
20/06/2014 12:10
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 14:11
Juntada de AR
-
31/01/2014 08:55
Expedição de carta de citação
-
30/01/2014 07:44
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2014 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2013 13:00
Decisão Proferida
-
29/11/2013 13:00
Recebimento
-
28/11/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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