TJRN - 0804654-52.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: D.
A.
F.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NECIMARE MENDES FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Por se tratar de obrigação de fazer fixada em sentença, nos termos do art. 536 do CPC, determino a intimação dos entes públicos demandados para fornecerem ou custearem à parte autora, por tempo indeterminado, os medicamentos Esomeprazol 40mg (60 comprimidos ao mês) e Domperidona Suspensão Oral (20ml ao dia), além do suplemento alimentar Peptamen (09 latas ao mês), enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Em relação à obrigação de pagar, INTIMEM-SE os demandados, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 16:35
Processo Reativado
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 07:25
Publicado Citação em 22/01/2024.
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25/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:11
Juntada de diligência
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31/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
A.
F.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NECIMARE MENDES FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por D.
A.
F.
S., representado por sua genitora NECIMARE MENDES FRANCO em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no CID 11 como 8C70.4 – distrofia de cinturas 2F (sarcoglicanopatia), necessitando fazer uso de forma contínua dos medicamentos Esomeprazol 40mg (60 comprimidos por mês) e Domperidona Suspensão Oral 20ml ao dia, além do suplemento alimentar Peptamen (09 latas ao mês).
Alega o demandante que se dirigiu a Secretaria Municipal de Saúde em busca da referida medicação, porém foi informado, que o medicamento não é disponibilizado, já que não faz parte da lista do REMUME (Relação Municipal de Medicamentos), O Estado do Rio Grande do Norte também foi procurado e disse que o medicamento em questão não consta no rol dos medicamentos do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), daí porque buscou o Poder Judiciário.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os insumos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a omissão do medicamento na lista RENAME, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível, requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, permaneceu silente, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela provisória de urgência.
Na contestação, O Estado do Rio Grande do Norte levantou nas preliminares a tese sobre a ilegitimidade passiva por se tratar de medicamento não incorporado a lista do SUS.
No mérito, defende que o pedido é incabível porque o tratamento não se encontra previsto no âmbito do SUS, sendo que existe substituto terapêutico eficaz para o caso.
Argumenta que o deferimento do pleito afrontaria os princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Requereu a improcedência do pedido.
O Município de Apodi, por sua vez, alegou em sua contestação que o medicamento não consta na lista do RENAME, que existe discricionariedade administrativa na adoção de políticas públicas destinadas a saúde, motivo pelo qual não pode haver ingerência do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Argumenta que há clara ofensa ao princípio da reserva do possível e defende a necessidade de integração da União no polo passivo da lide.
A parte autora, ofereceu réplica impugnando as contestações.
Devidamente intimadas, as partes não pediram a produção de outras provas.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Este juízo determino de ofício a realização de perícia.
Após a apresentação dos quesitos, o perito nomeado pediu majoração dos honorários periciais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Preliminares.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual torna-se despicienda a inclusão da União no polo passivo e afasta-se a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima.
Nas preliminares, arguiu-se a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande Norte, alegando que o fato de o medicamento pretendido não está inserido na lista do SUS condiciona a inserção da União no polo passivo, tornando ilegítimo o Estado do Rio Grande do Norte pra figurar no polo passivo, além de ser necessária a integração da União no polo passivo.
A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a União somente é condicionada a atuar em casos em que não exista registro na ANVISA, o que não é o caso dos itens pleiteados, de modo que não é obrigatório a inclusão da união no polo passivo.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRIORIDADE.
IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1.
JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RECONHECIMENTO.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
SÚMULAS 150 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTEMG, O SUSCITANTE. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Juízo estadual, o suscitante. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar.
A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe,150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI) ? CID: J84.1. 4.
O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA32166617 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 21/04/2022 15:46:27 Publicação no DJe/STJ nº 3377 de 25/04/2022.
Código de Controle do Documento: de6970eb-8d92-42ee-8cca-c372dff01994 União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 150/STJ - fls. 645/646). 5.
A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 175.869/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).
II.2 – Mérito.
O processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Além do mais, as partes não pediram a produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso I do art. 335 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, REVOGO a determinação anterior para realização de perícia, tendo em vista que, além de as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado, a prova documental produzida é suficiente para a análise das teses levantadas e a apreciação da lide.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos de fornecer medicamentos/insumos fora da lista do SUS, a saber, Esomeprazol 40mg (60 comprimidos por mês) e Domperidona Suspensão Oral 20ml ao dia, além do suplemento alimentar Peptamen (09 latas ao mês), para utilização e tratamento da parte autora, acometida de patologia descrita no CID 11 como 8C70.4 – distrofia de cinturas 2F (sarcoglicanopatia).
Em casos da espécie, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SL 47/PE - AgReg.
Confira-se: “Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal a sua dispensação.
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS.
Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências".
Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos.
Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (cuja eficácia ainda não foi cientificamente comprovada) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.
A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, na Audiência Pública realizada, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las.
No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término.
Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.
Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.
Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada.
Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.
No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde”.
Nesse contexto, conforme balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que a previsão do medicamento nas listas oficiais do SUS e, com maior razão, o registro do medicamento na ANVISA, constituem fatores importantíssimos na discussão.
Da mesma maneira, na esteira do entendimento firmado pelo STF no citado precedente, quando se trata de medicamentos/tratamentos fora dos protocolos oficiais adotados pelo SUS – como ocorre na espécie –, a intervenção judicial deve ser ponderada com muita cautela, sobretudo quando há tratamento alternativo garantido pela política mínima oficial.
Em regra, deve-se dar preferência ao tratamento fornecido pelo SUS, sempre que não for comprovada a impropriedade ou insuficiência da política estatal, portanto, em casos dessa natureza, em princípio, inexiste obrigação do Estado no fornecimento de tratamentos alternativos/experimentais.
Por outro lado, a contrario sensu, caso o medicamento ou tratamento prescrito não tenha sido testado ou incorporado à política oficial apenas em decorrência da demora burocrática, tal omissão administrativa não constitui obstáculo à efetivação do direito fundamental à saúde, sendo necessário, entretanto, especial cuidado na instrução do processo de modo a perquirir a situação particular de cada caso.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 106), firmou precedente estabelecendo tese segundo a qual a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (STJ: REsp 1657156/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018).
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a necessidade imprescindível do tratamento pleiteado, tendo em vista as informações presentes no laudo médico circunstanciado, no relatório nutricional e na prescrição médica (Ids 112781900, 112781903 e 112781901), em que se indica que a criança de 11 (onze) anos de idade foi diagnosticado distrofia de cinturas 2F (sarcoglicanopatia) (CID 11 8C70.4) e necessita dos medicamentos Esomeprazol 40mg (60 comprimidos por mês) e Domperidona Suspensão Oral 20ml ao dia, além do suplemento alimentar Peptamen (09 latas ao mês), sendo tratamento indispensável.
Ressalte-se também que os itens pleiteados, embora não conste nos protocolos do SUS, possuem registro na ANVISA, sendo que a parte autora é pessoa de baixa renda (Ids 112781888 e 112781892) e não possui capacidade financeira de custeá-los.
Contudo, de acordo com o laudo médico, o autor logrou êxito em comprovar que as demais opções terapêuticas disponíveis no SUS se mostraram ineficazes e/ou apresentaram resultados insatisfatórios, restando-lhe como única alternativa a utilização dos medicamentos e suplementos indicados, sobretudo levando-se em conta as condições específicas do paciente demonstram que, senão vejamos.
Consta do laudo médico (item 10) que existe o omeprazol em cápsulas de 20 e 40 mg, porém, para este referido paciente, a apresentação em cápsula não é recomendada, visto que ele não deglute e esta forma de apresentação em cápsula perde parte de seu efeito se forem administrados apenas seus grânulos (exemplo: abrir a cápsula e oferecer o conteúdo).
Destaca que o ideal é dissolver naturalmente em água o comprimido (que está sendo solicitado para este paciente) e oferecer todo o conteúdo diluído.
Afirma que a domperidona não é fornecida pelo SUS e não há outro medicamento que a substitua.
Demais disso, o item 14 do laudo afirma que “o paciente já teve em seu arsenal de terapias para a doença do refluxo a terapêutica com omeprazol em cápsulas, que não se mostrou eficaz”.
Nesse contexto, o item 7 do referido documento atesta que os insumos são imprescindíveis ao tratamento da patologia porque o paciente está sofrendo com o retardo do esvaziamento gástrico, o alimento volta à boca e faringe com grande frequência, e está tendo disfagia até para líquidos.
Além disso, aos 11 anos, está com peso de 24,850 Kg (abaixo do percentil 3) e estatura 1,33 m (no percentil 3), ou seja, desnutrido.
Acerca das implicações no quadro de saúde do paciente em decorrência da ausência do tratamento prescrito, o médico salientou no item 17 a “piora da esofagite de refluxo, piora da gastrite (o alimento parado no estômago aumenta a permanência da acidez nesta mucosa, aumentando a inflamação de esôfago e estômago, vômitos, sintomas álgicos (dor), perda de peso e desnutrição.
Além disso, há perigo em infecções respiratórias de repetição, pneumonite química e remodelamento pulmonar, que pode culminar numa fibrose pulmonar e morte”.
Por todas essas razões, tais circunstâncias são aptas a demonstrarem a ineficácia dos fármacos disponíveis na política oficial, sendo que o tratamento indicado no laudo médico é a única alternativa a se utilizar.
A esse respeito, trago precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822663-27.2016.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2019).
Com efeito, é dever do ente público (Estado) garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CF/88).
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Acerca do tema exposto, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para recebê-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que á a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: Resp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; Resp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; Resp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (AgRg no Ag 1044354/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, Dje 03/11/2008).
Demais disso, no caso em análise, ficou comprovado que as razões indicadas na Nota Técnica elaborada pelo NatJus para considerar que o tratamento prescrito desatendia aos critérios técnicos, não levou em consideração todas as particularidades descritas no laudo médico e no relatório nutricional pelos profissionais que acompanham o paciente, motivo pelo qual deve ser desconsiderada, prevalecendo neste caso o laudo circunstanciado.
Ademais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está a invadir a esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
Outrossim, revela-se irrazoável o argumento de ofensa ao princípio da legalidade orçamentária quando se comprova que o tratamento médico pleiteado objetiva assegurar ao paciente o direito essencial à saúde, o qual deve preponderar em face de questões financeiras e limitações orçamentárias que sequer foram demonstradas efetivamente.
Por fim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana.
Nesse sentido, Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.4.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).5.
Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque.
A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.7.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 16/12/2014.) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE custeiem ou forneçam gratuitamente à D.
A.
F.
S. os medicamentos Esomeprazol 40mg (60 comprimidos por mês) e Domperidona Suspensão Oral 20ml ao dia, além do suplemento alimentar Peptamen (09 latas ao mês), enquanto durar o tratamento, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor dos entes públicos, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
A.
F.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NECIMARE MENDES FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO/OFÍCIO
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso em apreço e com vistas a uma análise concreta e individualizada da(s) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, DETERMINO a realização de perícia médica.
Designe-se perícia médica, a ser realizado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 3 – Medicina e Saúde, mais especificamente com Gastropediatra, com elaboração de Laudo acerca da situação verificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em consonância com a Portaria n. 504, de 10/05/2024 (TJRN).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso desejem.
Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como o Ministério Público, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
13/03/2024 17:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 31 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
31/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804654-52.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: D.
A.
F.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NECIMARE MENDES FRANCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por D.
A.
F.
S., representado por sua genitora NECIMARE MENDES FRANCO em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no CID 11 como 8C70.4 – distrofia de cinturas 2F (sarcoglicanopatia), necessitando fazer uso de forma contínua dos medicamentos Esomeprazol 40mg (60 comprimidos por mês) e Domperidona Suspensão Oral 20ml ao dia, além do suplemento alimentar Peptamen (09 latas ao mês).
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os insumos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a omissão do medicamento na lista RENAME, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível, requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, permaneceu silente, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento de insumos é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de documentação médica juntada pela parte autora (págs. 22/30), a Nota Técnica (págs. 75/77), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), foi conclusiva no sentido de que "(…) diante das informações disponíveis não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma (…)".
Outrossim, além de a solicitação não encontrar respaldo técnico, ao menos neste momento processual, inexistem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer suplementos alternativos de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Entretanto, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Apodi, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inclusão do autor na rede de atendimento local, prazo em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico a ser disponibilizado ao demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, citem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretendam, apresentarem respostas.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:36
Juntada de termo
-
08/01/2024 09:57
Juntada de informação
-
24/12/2023 04:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/12/2023 12:00.
-
21/12/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 18:37
Juntada de diligência
-
20/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:26
Juntada de diligência
-
19/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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