TJRN - 0801140-31.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801140-31.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
V.
G.
D.
S.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 163404726, INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), Sr.(a) Adolpho Pedro de Melo Medeiros, por meio do sistema, para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e ficar ciente do prazo de 20 dias, a contar da data do exame clínico, para a entrega do laudo pericial.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de agosto de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
10/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:43
Outras Decisões
-
08/09/2025 20:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:59
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS FERREIRA em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801140-31.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
V.
G.
D.
S.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 160392163, INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), Sr.(a) Rita Medeiros Ferreira, por meio do sistema, para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e ficar ciente do prazo de 20 dias, a contar da data do exame clínico, para a entrega do laudo pericial.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de agosto de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801140-31.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
V.
G.
D.
S.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
São Paulo do Potengi/RN, 9 de julho de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:29
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através de seu procurador legal e por meio do sistema, para tomar ciência da expedição do Alvará de Autorização Judicial (ID 122434031), cabendo-lhe, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores e, em sequência, informar o fato à Unidade Judiciária.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
29/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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24/05/2024 07:47
Outras Decisões
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21/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801140-31.2023.8.20.5132 AUTOR: E.
V.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLAUDINEIA GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por E.
V.
G.
D.
S., representada por sua genitora, CLAUDINEIA GOMES DA SILVA, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora deu conhecimento a este Juízo sobre o descumprimento da decisão, ao passo que requereu o bloqueio de verbas destinadas a cobrir o custo do serviço de saúde. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre autorizar a contratação do procedimento cirúrgico nos termos do orçamento apresentado nos Id nº 114696038 e nº 114696039, posto ser o menor orçamento apresentado.
Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou, sequer, justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 87.437,76 (oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), destinados à realização do procedimento cirúrgico RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, nos termos do orçamento exibido (IDs nº 114696038 e nº 114696039).
Providencie-se a minuta do bloqueio no SISBAJUD.
Em seguida, a Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da parte autora o valor para a realização do procedimento cirúrgico, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Após a liberação da quantia, a parte deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a correspondente nota fiscal.
P.I.C.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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17/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/03/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0801140-31.2023.8.20.5132 AUTOR: E.
V.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLAUDINEIA GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, outros 02 (dois) orçamentos para realização do procedimento cirúrgico pretendido.
Atendida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:49
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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06/02/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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05/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 18:06
Juntada de diligência
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10/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:16
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0801140-31.2023.8.20.5132 AUTOR: E.
V.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLAUDINEIA GOMES DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por E.
V.
G.
D.
S., representada por sua genitora, CLAUDINEIA GOMES DA SILVA, em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que foi diagnosticada com Encefalopatia Crônica – CID: G80.0, popularmente conhecida como Paralisia Cerebral (PC), sendo que, segundo os especialistas, a manutenção da função muscular nesses casos é extremamente importante e a fisioterapia convencional não é capaz de preservá-la.
Nesse contexto, a equipe médica que acompanha o tratamento da criança teria concluído que a paciente necessita, o mais urgente possível, de RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, um procedimento cirúrgico consistente na inativação de parte dos nervos (raízes) que conectam os músculos à medula, sendo feita através de microcirurgia, com uma incisão pequena, de 3 a5 cm.
Afirmou que, após a solicitação médica, contatou a HUMANA para autorizar a cirurgia que, como resposta à solicitação, notificou os responsáveis para assinar nova Declaração de Saúde da Autora, para impor nova carência, que se seguiu da negativa de autorização do procedimento.
Em face do narrado, requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que seja determinando que a ré que libere todo o tratamento da requerente, emitindo a documentação respectiva, principalmente a relativa ao RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, com o cirurgião especialista que a acompanha.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação no Id nº 112621461, requerendo o indeferimento da antecipação de tutela, sob o argumento de que não haveria qualquer hipótese de urgência ou emergência ao ser prescrito o procedimento pleiteado, ou indicativo de risco à vida da parte autora na requisição médica que fundamente o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência. É que importa relatar.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela provisória de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
Importa frisar que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
No caso, observando os documentos juntados, vê-se que o pedido liminar encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, a “Solicitação de Procedimento Cirúrgico”, anexada no Id. nº 112090520, revela a gravidade do quadro de saúde da autora e a necessidade do procedimento cirúrgico pretendido, o qual está sendo negado pela operadora do plano de saúde réu, não obstante a existência de relação jurídica entre as partes.
Observa-se, assim, que a autora está necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico com urgência, para fins de evitar a piora de quadro clínico, inclusive, em caráter permanente, tendo, no entanto, o plano de saúde demandado se fundamentado numa suposta má-fé inicial da parte autora no ato da contratação do plano de saúde, que culminou, posteriormente, na alteração da carência do plano.
Na verdade, a atitude da empresa está cerceando o direito à saúde da autora.
Com efeito, inobstante a parte ré alegue ausência de urgência para o procedimento cirúrgico pretendido, há nos autos a indicação expressa de urgência na realização do procedimento, conforme se observa no documento Id nº 112090520.
Nas palavras do médico que subscreve o mencionado documento: "Considerando o quadro clínico: paralisia cerebral (deficiência física) e sabendo-se que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril, deformidades nos pés (pés-equinovaros - já com encurtamento tendíneo), postura de flexão ou extensão dos joelhos e adução das coxas (padrão em tesoura), gasto energético intenso pela contração mantida (espasticidade) - deformando a criança, normalmente de caráter permanente; orientamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar as implicações clínicas da criança com a piora progressiva devido à espasticidade." (Documento Id nº 112090520 - Pág. 3 dos autos) Desse modo, em face da documentação acostada e dos argumentos iniciais, vislumbro a probabilidade do direito pleiteado, pelo que reconheço a existência do fumus boni iuris.
No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a demandante dispor, de imediato, da cobertura do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis a sua vida, pelo que, também, reconheço a existência do periculum in mora.
Por fim, inobstante e irreversibilidade da medida pretendida, em caso de eventual improcedência do pedido ao final do processo, aplicar-se-á o disposto no inciso I, do art. 302, do CPC, de modo que deverá haver, neste momento processual, a prevalência do direito fundamental à saúde, como condição para a dignidade humana da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a liberação do procedimento cirúrgico e tratamento nos termos prescritos no ID nº 112090520.
FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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