TJRN - 0818881-36.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818881-36.2021.8.20.5106 Polo ativo JOSE ELENILSON DANTAS DA SILVA Advogado(s): FABIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA ELEVADA DE CONSUMO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se alegava cobrança excessiva na fatura de consumo de água e posterior corte indevido do fornecimento, atribuindo a responsabilidade à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança elevada na fatura de água e a responsabilidade da concessionária pelo aumento expressivo no consumo registrado; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável em razão da suposta suspensão indevida do fornecimento de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
O laudo pericial apontou que os consumos elevados registrados nos meses contestados não decorreram de falha na aferição ou de defeito no hidrômetro, mas possivelmente de vazamentos internos no imóvel, incluindo áreas não acessadas pelo autor. 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, a concessionária demonstrou a regularidade da medição e da cobrança, afastando a presunção de falha na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A inexistência de irregularidade na cobrança e de conduta abusiva afasta a pretensão indenizatória por dano moral, que não pode ser reconhecido apenas pelo dissabor gerado pela cobrança e corte de fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo elevado de água, justificada por laudo pericial que identifica vazamentos internos no imóvel do consumidor, não configura ilegalidade a ensejar danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803490-56.2021.8.20.5101, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0835642-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Elenilson Dantas da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob n° 0818881-36.2021.8.20.5106, por si movida contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), julgou improcedentes os pedidos à exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferida liminarmente nos autos.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Em suas razões, aduziu a parte Autora, em síntese: a) a reponsabilidade objetiva da concessionária; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; c) O laudo pericial baseou-se em equipamentos que não puderam ser avaliados, o que torna frágil a conclusão sobre a ausência de responsabilidade da concessionária; d) O recorrente teve o fornecimento de água cortado, comprometendo suas necessidades básicas, mesmo após o pagamento das faturas contestadas.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum atacado, acolhendo o pleito contido na peça vestibular.
Contrarrazões ao Id. 28534887, pugnando pela manutenção do julgado.
Ausentes as hipótese dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da questão cinge-se acerca da existência de suposta ilegalidade cometida pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) ao proceder com a elevação abrupta e injustificada no valor da conta de água e a suspensão do abastecimento da unidade consumidora do autor.
Inicialmente, faz-se imperioso registrar que se encontra caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, restando assim a parte demandante enquadrada no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90.
Assim, ante as disposições de referido diploma, notadamente a prevista no art. 6º, VIII, prestigia-se a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor buscando compensar a disparidade de forças existente entre as partes.
Nas lições de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: "A vulnerabilidade é um traço marcante de todos os consumidores (...).
Já a hipossuficiência é marca pessoal. (...) A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código.
A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código, como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (...)”[1] Por sua vez, consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe a parte Ré comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na situação narrada nos autos, cabia à parte demandada a comprovação de que não houve excesso nas cobranças, o que ocorreu.
Da análise do caderno processual, evidencia-se que o valor das faturas dos meses de abril de 2020, na quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos) e de maio de 2020, no montante de R$ 1.055,38 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) destoam consideravelmente da média de consumo do imóvel, conforme se observa do histórico de medição acostado.
Vislumbra-se, pois, que buscando esclarecer os fatos, foi determinada a realização de perícia judicial, cujas conclusões são as seguintes: “(...) ii) O hidrômetro n° Y165638973 utilizado à época do ocorrido no imóvel ocupado pela parte autora deixou de ser avaliado por ter sido substituído pela parte ré e não esteva disponível durante a diligência pericial.
A substituição de hidrômetro não se restringiu ao imóvel da lide, mas também ocorreu em imóveis vizinhos.
Diante disso, entende-se que a ação de trocar o hidrômetro faz parte de uma política de qualidade/atualização por parte da Ré; iii) Não é provável que o consumo anormal de água, observado no imóvel da parte autora, possa estar vinculadas a defeitos no hidrômetro em virtude das suas características físicas/metrológicas.
Caso o fossem, os consumos anormais teriam sido contínuos e não pontuais, como observados.
Além disso, os consumos anormais só deixariam de ocorrer após a substituição do equipamento, o que não aconteceu à época, uma vez que o equipamento só foi substituído cerca de 2 anos após o consumo voltar aos padrões históricos do imóvel; iv) Não é cabível assumir que os consumos mensais de 43 m³ e 100 m³ tenham sido decorrentes apenas do uso de banheiros por 4 (quatro) pessoas, usuários do imóvel, conforme relato da parte autora.
Espera-se que quatros pessoas tenham um consumo mensal de cerca de 15 m³, ainda que houvesse tido uso irracional, não é razoável um consumo mensal de água de 100 m³; v) Nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte ré causaria um aumento no consumo de água mensurado pelo hidrômetro do imóvel uma vez que este só mensuraria o que passasse por ele, ou seja, que de fato entrasse nas instalações hidráulicas da residência da parte autora, não contabilizava o que “era perdido pelo caminho” até a residência da autora; vi) A probabilidade é, portanto, significativa de que os consumos anormais de água nos meses de abril/2020 e maio/2020 tenham sido causados por algum vazamento invisível no banheiro ou na cisterna na parte do imóvel a qual a parte autora não locou e, por isso, não tinha acesso.
A não continuidade do consumo nos meses seguintes teria sido solucionada pelo proprietário do imóvel, o único que teria acesso à outra parte do imóvel.
Assim, uma vez desconhecendo o vazamento, o autor só percebeu que algo estava anormal quando recebeu a fatura de consumo de água da parte ré. (Id. 28534869 - grifo acrescido) Dessa forma, apesar do esforço argumentativo do recorrente, restou demonstrado que apesar do hidrômetro n° Y165638973 utilizado à época do ocorrido no imóvel não ter sido avaliado pelo perito por ter sido substituído pela parte ré, não é provável que o consumo anormal de água possa estar vinculado a defeitos no hidrômetro, além do que o equipamento só foi trocado cerca de 2 anos após o consumo voltar aos padrões do imóvel.
Nesse ínterim, verifica-se que não há como se distanciar das conclusões de origem, pois o imóvel era locado apenas parcialmente pelo autor, havendo só um hidrômetro para as duas divisões do imóvel, ficando consignado pelo expert que a probabilidade é de que os consumos anormais de água nos meses de abril/2020 e maio/2020 tenham sido causados por algum vazamento na parte do imóvel a qual a parte autora não locou e, por isso, não tinha acesso.
In casu, contrariamente às alegações do apelante, não há como se extrair do conjunto probatório colacionado aos autos a prática de qualquer ato ilegal por parte a Companhia Recorrida, de modo que impera a manutenção da improcedência dos pleitos autorais, considerando que os elementos constantes no arcabouço processual não se afiguram suficientes para configurar a sua responsabilidade civil.
Sobre o assunto, prescreve a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (v.g.
ARE 754778 AgR/RS), para a caracterização da responsabilidade estatal, seja por ação ou por omissão, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal entre este e um comportamento comissivo ou omissivo do poder público.
Noutras palavras, a prescindibilidade de averiguação da culpa não exime a necessidade de comprovação dos demais elementos da responsabilidade civil.
Acerca do nexo de causalidade, Sergio Cavalieri Filho, nas pegadas das lições do doutrinador Antunes Varela, aduz que: “[...] Não basta que o fato tenha sido, em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo. É preciso que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano.
Assim, prossegue o festejado Autor, se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se aprestava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito.
A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida [...]”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2015).
Entrementes, da análise do caderno processual, não é possível conferir veracidade à tese sustentada pelo demandante, diante da ausência de suporte probatório aos fatos narrados.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça; DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO DE ÁGUA.
PERÍCIA QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO INTERNO NA RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, relacionados a cobrança elevada na fatura de consumo de água de junho de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, considerada pela apelante como desproporcional ao seu histórico de consumo; (ii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial anexado aos autos não identificou falhas por parte da CAERN na leitura ou no faturamento da fatura contestada, concluindo que o consumo elevado pode ter sido causado por vazamentos internos no imóvel da apelante, verificados durante a perícia. 4.
O laudo técnico apontou problemas nas instalações hidráulicas do imóvel, como vazamentos ocultos, que justificam o consumo elevado registrado na fatura questionada.5.
Em consonância com o artigo 373, II, do CPC, a CAERN demonstrou a regularidade da aferição de consumo, evidenciando a inexistência de ilícito na fatura. 6.
No tocante ao pedido de danos morais, inexiste elemento que caracterize conduta abusiva ou ilícita pela Companhia, sendo a cobrança uma divergência de consumo esclarecida pela perícia.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de consumo elevado de água, justificada por laudo pericial que identifica vazamentos internos no imóvel do consumidor, não configura ilegalidade a ensejar danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0806703-79.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-56.2021.8.20.5101, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE EM FATURA DE COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA EXACERBADO, RELATIVAMENTE AOS MESES ANTERIORES AO PERÍODO DO SUPOSTO ACRÉSCIMO, A ENSEJAR ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA ART. 370 CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835642-35.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 04/10/2023) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e do REsp nº 1.357.561 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818881-36.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Parte Ré: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 23 de março de 2024, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 115270516, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 23 de fevereiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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