TJRN - 0801510-46.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801510-46.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA MAGNERI DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 110827018).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 112845091, alegando preliminarmente a carência da ação, conexão, perda do objeto.
No mérito, aduz a contratação é válida.
A autora apresentou réplica (id. 102081921).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, aplica-se a regra contida no art. 27 do CDC, o qual dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A demanda versa sobre suposto empréstimo fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, em relação ao contrato nº. 0123348615684, vê-se que a sua quitação se deu em julho de 2018 (id. 110761748), não tendo a autora demonstrado cobrança de qualquer parcela posterior à referida data.
Deste modo, considerando que o ajuizamento da Ação ocorreu em 16/11/2023, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 16/11/2018, ou seja, a integralidade dos pedidos Autorais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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27/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:35
Outras Decisões
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16/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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