TJRN - 0800802-54.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/02/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALCIDES TINOCO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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03/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:57
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:57
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:57
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ALCIDES TINOCO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800802-54.2023.8.20.5133 AUTOR: ALCIDES TINOCO DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Neste sentido é a jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Dito isso, passo a aferir as questões processuais suscitadas pelo contestante que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante sob o fundamento de que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito, tese pela qual requer a revogação dos benefícios.
Ocorre que, na contramão da tese suplicada pelo contestante este juízo não aferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, isso porque no primeiro grau de jurisdição do juízado são dispensados o recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disciplinado nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, pleito que só é aferido eventualmente pelas turmas recursais.
Face a estes fundamentos, rejeito a impugnação em apreciação.
Ultrapassadas as questões processuais, e aferindo a condição dos litigantes, observa-se que a relação discutida nos autos é claramente consumerista, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Feitas essas rápidas digressões, concluo da análise de toda a argumentação fática produzida que o ponto central da lide cinge-se em aferir se a empresa demandada negou-se a prestar assistências médica consistente na disponibilização de “cateter masc.
CH 12 speedicath” ao paciente/demandante e, caso positivo, se este comportamento causou dano moral indenizável.
Do arcabouço probatório construído nos autos, resta incontroversa a relação jurídica previamente pactuada entre os litigantes, fato que não fora objeto de controvérsia por parte da demandada e que encontra-se corroborada pelo cadastro do demandante junto a empresa ré, consoante documento anexo ao Id 102957031.
O objeto contratual no caso em epígrafe reside na prestação de assistência médico-hospitalar disponibilizado pela cooperativa mediante contribuição mensal prestada por todos os sócios que contribuem para um fundo comum que é utilizado para o custeio da assistência médica.
O postulante sustenta em sua tese autoral que a cooperativa de saúde negou-se a disponibilizar o tratamento médico que lhe fora prescrito com o uso de “cateter masc.
CH12 speedicath” utilizando-se de justificativas que não possuem relação com o cateter hidrofílico, outrora, as provas que instruem os autos não corroboram que a tese autoral.
O demandante formulou seu requerimento com fundamento exclusivo em um atestado médico produzido pelo Dr.
Danilo Andrade (CRM-RN 11966) o qual afirma que o paciente é portador de “Bexiga Neurogênica” decorrente de um acidente automobilístico ocorrido há mais de 24 anos, contudo, não traz aos autos um único exame médico que comprove a enfermidade que acomete o paciente ou justifique o uso específico do cateter solicitado.
Relevante destacar que o demandante sustenta que a enfermidade que o acomete é proveniente de um acidente automobilístico ocorrido há 24 anos, logo, competia a ele demonstrar a necessidade contemporânea do uso deste cateter específico que não se justificou em tempos pretéritos, e mais, trazer documentos que evidenciem a progressividade da enfermidade e a inexistência de técnicas alternativas para enfrentá-la.
Apesar de não ter sido adequadamente justificada a negativa por parte da cooperativa médica, observa-se que o fundamento central se deu por ausência de exames médicos que comprovem a enfermidade da qual alega sofrer o paciente, mesmo fundamento verificado por este juízo, uma vez que um simples atestado médico não é prova suficiente para embasar um tratamento médico continuo, por tempo indeterminado e de custo relativamente alto.
Frente a tudo que fora exposto, reconheço que não houve violação de direitos por parte da cooperativa médica em negar a assistência solicitada pelo paciente, uma vez que a justificativa apresentada adequa-se ao caso concreto, tratando-se, portanto, do mero exercício regular de um direito.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social).
No caso dos autos, conforme já exposto nesta decisium, a operadora de saúde não se negou a fornecer o acompanhamento médico solicitado pelo paciente que vem regularmente utilizando-se dos serviços médicos que necessita, razão pela qual não suportou qualquer abalo de ordem moral que seja passível de reparação.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, confirmo a liminar proferida nos autos e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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