TJRN - 0800881-33.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800881-33.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS REQUERIDO: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOCQUEDEBE DA COSTA DINIZ MATOS em face do Município de Serra Caiada/RN onde aduz a autora que é professora, nível III, letra B, com data de admissão em 05.05.2016, com salário em R$ 5.087,76 do ano de 2022, sendo que para o presente ano de 2023 foi concedido aumento do piso salarial nacional em 14,95%, conforme aprovado Portaria nº 17, de janeiro de 2023 do Ministério da Educação, contudo não houve aumento real da remuneração.
Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a implantação do reajuste do piso salarial nacional e, no mérito, a confirmação da medida inicial e o pagamento da verba retroativa.
Em decisão de ID 103868523 foi indeferido o pleito liminar.
A parte ré foi citada e ofertou contestação alegando a conexão com os processos listados no corpo da peça defensiva e, no mérito, discorreu sobre o precedente do STJ tema 911 e do entendimento do STF na ADPF 4167 pleiteando, assim, a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 109261678. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sobre a conexão tem-se que não merece prosperar, visto que apesar das matérias semelhantes, é facultativa a reunião de processos nesta hipótese e, considerando os distintos estágios processuais, tem-se que a reunião não prestigia a celeridade processual.
Vencidas as questões processuais, e antes de adentrar no mérito efetivo do presente writ, importa tecer rápidas considerações sobre o piso nacional do magistério que foi um direito conquistado pelos profissionais da educação já previsto pelos constituintes ao elaborarem a Carta Magna de 88 onde estabeleceram, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o dever dos entes federativos de implantarem um piso salarial para os profissionais do magistério, consoante redação disposta no art. 60, inciso III, alinha “e”, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada em julho de 16 de julho de 2008 a Lei Federal n° 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Consoante leitura do artigo transcrito, o piso salarial consiste em obrigação impostas aos entes federativos de fixarem um teto remuneratório mínimo para pagamento dos vencimentos aos profissionais do magistério, valor do qual não devem ser consideradas as vantagens pecuniárias pagas aos servidores, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 4167/DF.
Neste sentido, os entes federativos não podem fixar remuneração mensal inferior ao valor estabelecido no piso salarial, o que não os impedem, claro, de estabelecerem remunerações superiores a estes profissionais, uma vez que o objetivo da legislação é estabelecer condições salariais mínimas e condizentes com a relevância da função desempenhada por estes profissionais.
Explique-se ainda, que a legislação federal não estabeleceu reajustes em cadeia para toda a carreira e nos mais diversos níveis e classes do magistério, o que foi estabelecido, consoante já explicado, foi um teto remuneratório mínimo para as classes inicias, direito que não foi estendido aos demais níveis da categoria.
Logo, o reajuste concedido pelo Governo Federal anualmente a esta categoria é válido tão somente para os níveis iniciais da categoria, não atingindo os níveis mais elevados que, em tese, já auferem remuneração superior ao teto fixado. É importante ressaltar que existe uma independência ente os reajustes que incidem nos níveis iniciais do magistério e os demais, posto que, os níveis iniciais são reajustados por ato do Governo Federal que fixam os valores mínimos da categoria, a medida que nos demais níveis os reajustes competem aos entes federativos locais que o farão por legislação própria.
Isso ocorre porque a legislação federal que estabeleceu o piso do magistério nacional não concedeu direito ao reajuste em cadeia para todas as classes e níveis da carreira, restringindo o direito ao nível inicial.
Logo, o reajuste de 14,95% concedido para o ano de 2023 é aplicável tão somente as carreiras iniciais, carecendo de legislação local que estabeleça o reajuste para os demais níveis, direito este não previsto pelo município demandado.
Estranhamente, caso os municípios deixe de conceder os reajuste para os outros níveis da carreira, e a depender dos reajustes concedidos pelo Governo Federal, servidores da carreira inicial podem vir auferirem remunerações superiores aos servidores de carreira mais elevado, circunstância que evidencia uma possível atecnia legislativa, contudo, não compete a este juízo adentrar em matérias de ordem legislativo dada a separação de poderes.
Este foi o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em apreciar casos de natureza similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
Consoante grifos no julgado, a Corte Superior reconheceu que a legislação federal (Lei 11.738/08) não estendeu o reajuste relativo ao piso salarial de forma automática a toda a carreira e reconhece ainda que a matéria relativa a vencimentos salariais é de competência de cada ente federativo, ou seja, somente o município de Serra Caiada é competente para estender a aplicação dos reajuste salariais aos demais níveis do magistério não podendo o Judiciário imiscuir-se e inovar na seara legislativa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária consoante o art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, 9 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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