TJRN - 0817916-39.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA GOMES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença e da guia de depósito judicial anexada ao ID 163369953, determino o desarquivamento dos autos.
Após, a Secretaria evolua a classe do processo para “cumprimento de sentença”.
Inicialmente, em análise à petição do ID 163369942 verifica-se que não pertence a esta demanda, devendo a Secretaria torná-la indisponível.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais e contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho Natal/RN, 09 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
09/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 13:09
Processo Reativado
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09/09/2025 11:46
Outras Decisões
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 10:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0817916-39.2022.8.20.5004 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 32970943 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 800), tem-se que há presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causa processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, exigindo-se, assim, o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Contudo, constata-se que a agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral neste caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817916-39.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-09-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817916-39.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2023. -
10/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 15:28
Decorrido prazo de EVALDO LUCIO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2023 15:18
Juntada de custas
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17/04/2023 09:48
Juntada de custas
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03/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:04
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUZA GOMES em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:38
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:40
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 20/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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