TJRN - 0800071-55.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800071-55.2022.8.20.5113 Polo ativo LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, STEPHAN BEZERRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente em contrato bancário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à análise da existência ou não de má-fé na repetição do indébito e quanto ao pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte autora.
Requereu o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da má-fé na repetição de indébito; e (ii) examinar se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores feitos pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado fundamenta de forma clara e suficiente a existência de má-fé da instituição financeira, ao considerar que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, mas de falha do serviço bancário. 4.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores não procede, pois o recurso da instituição financeira, que veiculava tal pedido, não foi conhecido, restando prejudicada a análise do tema. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pela Corte, tampouco são via adequada para reexame da fundamentação jurídica do julgado. 6.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviabilizando o acolhimento dos aclaratórios. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente à composição do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que examina de forma fundamentada a existência de má-fé na repetição de indébito não padece de omissão passível de correção por embargos de declaração. 2.
Não há omissão quanto a pedido de compensação de valores quando o recurso que o veicula não é conhecido. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão nem para promover prequestionamento dissociado das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão quanto à “análise da existência ou não de má-fé” na repetição de indébito e quanto “ao pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, quanto à questão da repetição de indébito e sua má-fé não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1][2], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé”.
Também não há que se falar em omissão quanto à compensação de valores, tendo em conta que o apelo do banco não foi conhecido.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800071-55.2022.8.20.5113 Polo ativo LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, STEPHAN BEZERRA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA e pelo BANCO PAN S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária para: (a) declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 349069597-4; (b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Embargos de declaração foram acolhidos para correção de erro material, reconhecendo que a restituição competia ao BANCO PAN S.A.
O banco apelou pela legalidade do contrato e pela inexistência de dever de indenizar.
A autora apelou pela condenação em danos morais e pela restituição em dobro dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos oriundos de contrato não firmado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) examinar a admissibilidade do recurso interposto pelo banco diante da alegada deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do BANCO PAN S.A. não é conhecido por deserção, pois a instituição financeira não efetuou o recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado em decisão anterior, descumprindo o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4.
O banco não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual válida com a autora, a quem caberia o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A inexistência de vínculo contratual legitima a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. 6.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da gravidade da conduta ilícita praticada contra pessoa hipossuficiente, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e incidência de juros de mora conforme jurisprudência e nova redação do art. 406, §1º, do CC. 8.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem justificativa plausível, com aplicação de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9.
O banco arcará integralmente com os ônus da sucumbência, sendo os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco não conhecido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral decorrente da indevida cobrança de empréstimo não contratado é presumido, dispensando prova específica de abalo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo do banco por deserção, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA e pelo BANCO PAN S/A . contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., para: a) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir a parte autora eventuais valores descontados referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), valores que deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 84564542 na forma do art. 368 do CC/02; a.1) ressaltando que o valor definitivo da repetição do indébito, será apurado após o trânsito em julgado da sentença, mediante apresentação pela parte autora mediante planilha e comprovantes de descontos1, em simples cumprimento de sentença, nos termos aqui delimitados, conforme autoriza o art. 491, inciso I, §1º, do CPC. b) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com o BANCO PAN S.A., ora demandado, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos) emprestado e liberado, conforme extrato do INSS juntando ao ID 77453265 e TED de ID 84564542; c) JULGO improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Determino desde já, a liberação dos valores depositados pelo Banco demandado à título de adimplemento de honorários periciais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando os valores devidos pela parte demandante com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Após embargos de declaração: “Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO PAN S/A (ID 143591249), reconhecendo a ERRO MATERIAL na decisão/sentença embargada, e fazer constar a correção do segundo parágrafo do dispositivo da decisão de ID 142528703, o seguinte: “a) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir a parte autora eventuais valores descontados referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), valores que deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 84564542 na forma do art. 368 do CC/02;”.
BANCO PAN S/A alegou, em síntese, que o contrato firmando entre as partes é legal e parte ré não faz jus a repetição de indébito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda.
LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA aduziu, em suma, que: a) deve haver a condenação do banco em danos morais e a repetição de indébito de ocorrer de forma dobrada (art. 42 do CDC).
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA O apelo do banco não pode ser conhecido por deserção.
Na decisão de Id 31412810, determinei a intimação do banco recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, tendo apenas realizado de forma simples, Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso do banco.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte autora merece guarida.
Com efeito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte demandante, fazendo jus a parte autora a uma compensação moral e a repetição de indébito em dobro.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[2], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para condenar o banco (réu) a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada por correção monetária pelo INPC a partir da sentença, (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) mais juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24), bem como determinar que a condenação da restituição/repetição de indébito determinada na sentença seja efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) mais juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Estabeleço que o ônus sucumbencial será suportado de forma exclusiva pelo banco, sendo os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . É como voto. [1] [2] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800071-55.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800071-55.2022.8.20.5113 APELANTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA OAB/RN n° 7320 APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23.255 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 3.500,54, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100266), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação do APELANTE (BANCO PAN) para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800071-55.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado aos autos, onde a parte autora objetiva da declaração de inexigibilidade proveniente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 349069597-4.
Na exordial acostada ao ID 77453259, em prol do seu querer, alega a parte demandante que foi surpreendida com a averbação do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos), com prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais), averbado junto ao seu benefício previdenciário, conforme Extrato de Empréstimos Consignados do INSS acostado ao ID 77453265, informando ainda, que da referida contratação, que nega ter contratado, recebeu em sua conta-corrente a transferência da quantia de R$ 18.997,13 (dezoito mil e novecentos e noventa e sete reais e treze centavos), mediante TED na data de 09/08/2021.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade processual por ser pessoa idosa, inversão do ônus da prova e a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade do contrato e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, a condenação do demandado em e honorários sucumbenciais em 20%.
Despacho inicial ao ID 77586232, recebendo a inicial e determinando a citação do Banco demandado.
Realizada Audiência de Conciliação conforme termo de audiência de conciliação no ID 83771398, que restou inexitosa.
O Banco demandado apresentou contestação no ID 84564540, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial, requerendo a revogação da gratuidade judiciária, o reconhecimento de conexão.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência na prestação do serviço, requendo a improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato ao ID 84564541, e cópia do TED ao ID 84564542, e demonstrativo de evolução do débito ao ID 84564542.
A parte demandante apresentou réplica à contestação ao ID 85327493, onde refuta as preliminares arguidas pelo Bnaco demandado, e reitera os termos da inicial, pugando, ao final, pela designação de perícia para apuração de falsidade de assinatura, bem com, informa que o RG juntado pelo Banco foi extraviado pois "não mais utilizado pela mesma desde o seu extravio, tanto que utiliza a segunda via do documento, expedida em 21/09/2021, conforme anexa à petição inicial", bem como, que "tem-se outro erro cometido pela requerida, consta no contrato número de telefone diverso da autora, (84) 99450-1272.
Por fim, o demandado não acostou prova de que realmente pactuou com a autora eletronicamente, como conversas e-mails ou WhatsApp".
Pugna ao final, pela procedência da demanda.
Despacho no ID 86881781, intimando as partes para informar se pretendem produzir outras provas em Juízo.
Petição pelo demandado no ID 86054188, indicando os pontos que entende controvertidos para a instrução do feito.
Já a parte autora, apresenta petição ao ID 87421113.
Ao ID 88026281, a parte demandada apresentou petição onde reitera "pedido pela expedição de ofício o a Banco do Brasil (001), Agência 1469, a fim de que apresente extrato do mês de agosto de 2021, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora", e reitera os termos da defesa.
Ao ID 88626300, foi proferida sentença com o julgamento improcedente da demanda, por entender que "Inexistem, portanto, provas autorais capazes de resultar em uma possível declaração de inexigibilidade do contrato.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie”, o aceite aos termos do empréstimo, bem o recebimento da transferência, não foram objetos de negativa pela parte demandante.
Deste modo, todos estes aspectos, e os demais supracitados, indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela demandada.". (transcrição literal) Após, em sede de apelação cível (ID 100323880), houve a reforma da sentença, dando "provimento ao apelo para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia no instrumento contratual e documentação a ele anexada pela instituição financeira, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide.".
O acórdão transitou em julgado, conforme certificado ao ID 100323885.
Decisão de saneamento ao ID 101019812, a fim de verificar a possibilidade de realização de prova pericial em contrato assinado digitalmente, e determinando as partes para se manifestarem.
Ao ID 103252809, o Banco demandado apresenta comprovação do pagamento da perícia.
A perita nomeada apresentou petição ao ID 110796786, pedindo majoração dos honorários periciais, tendo sido despachado ao ID 111737314, a determinação de complementação dos honorários periciais sob pena de a inércia acarretará prejuízo ao ônus da prova (art. 373, II, CPC), e o Banco demandado ao ID 114141710, juntado petição informando não concordar com o valor requerido à título de honorários sucumbenciais.
Decisão ao ID 114513438, fixando valores de honorários periciais.
Ao ID 114858689, o Banco demandado juntou comprovação de disponibilização de documentos para perícia, bem como, ao ID 131793513, junta novamente a cópia do contrato entabulado entre as partes.
Decisão ao ID 130196624, rejeitando as preliminares arguidas, e onde restou decidido que "determino a realização de prova pericial, a ser executada por Perito Documentoscópico", bem como, a "A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor do empréstimo vergastado, depositado em conta, vide extrato de Id n° 77453266, sob pena de concordância tácita com a contratação.", e que a perícia seria arcada pelo Tribunal considerando que o pedido de prova pericial partiu da parte autora, e por ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Embargos de declaração pela parte demandante ao ID 132197729, postulando a reforma da decisão de ID 130196624, para que "seja a decisão embargada reconsiderada, a fim de que comprovada a fraude bancária, o valor recebido pela embargante seja devolvido após o trânsito em julgado, ou deduzido dos valores a serem ressarcidos pela embargada.".
Autora pede desistência ao ID 132310040, e instando a se manifestar, o Banco demandado não concorda conforme petição acostada ao ID 134106533.
Decisão dos embargos de declaração ao ID 134449764, removendo o item C da decisão de ID 130196624, e determinando a "da parte demandada para informar aos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 84564541, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora).".
A decisão transitou em julgado conforme ID 135649014.
Quesitos para perícia apresentado ao ID 136435555, pelo Banco demandado.
O Banco demandado apresenta petição ao ID 139915334, informando que "O Banco PAN não possui Certificadora digital.
Em vez disso, adota conjunto de certificações dos fornecedores que compõem a assinatura digital.
Cumpre esclarecer que a certificação ICP-Brasil não é obrigatória para a validade de uma assinatura digital.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, conforme reza seu artigo 10, §2, admite que outros meios podem ser usados para comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos.", e informando os dados para devolução dos valores depositados para pagamento da perícia. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores.
Assim, demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a posição jurídica das partes se amoldam as partes na figura do consumidor e fornecedor, e quando negada a contratação, como no caso dos autos, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Quanto a perícia anteriormente aprazada, verifico a sua prescindibilidade, uma vez que, a parte demandante não contesta a autenticidade ou a legitimidade do documento de identidade acostado ao ID 84564541 - Pág. 12/13, mas a autenticidade da assinatura do contrato digital, o que não pode ser aferido mediante perícia grafotécnica ou ainda uma perícia a ser feita por perito documentoscópico, pois, o que foi impugnado é que o contrato não foi assinado digitalmente pela própria demandante, onde ela defende que não fez a contratação formalizado digitalmente.
Instado a se manifestar, o Banco informou ao ID 139915334, informando que "O Banco PAN não possui Certificadora digital.
Em vez disso, adota conjunto de certificações dos fornecedores que compõem a assinatura digital.
Cumpre esclarecer que a certificação ICP-Brasil não é obrigatória para a validade de uma assinatura digital.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, conforme reza seu artigo 10, §2, admite que outros meios podem ser usados para comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos." (Grifei), bem como, já foi oportunizado aos autos a produção de prova material quanto a disponibilização do contrato, já tendo o Banco se manifestado e informado a juntada do contrato supostamente entabulado entre as partes, conforme ID 84564541 ao ID 84564542, e aos ID 131793513 e ID 114858690.
Assim, para a análise da prova de perfectibilização de negócio jurídico entre as partes quanto ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos), necessário se faz analisar se através de outros meios de prova, foi comprovada a autoria e integridade do contrato eletrônico supostamente firmado entre as partes, o que passo a analisar no mérito da demanda.
Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
DO MÉRITO: Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da Aposentadoria por Idade NB: 079.322.584-1, e que “restou surpreendida ao verificar que a requerida averbou junto ao INSS um contrato de empréstimo consignado, nº. 349069597-4, com data de inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90, valor da prestação de R$ 500,00.
Consta no referido documento que a 1ª prestação será descontada em 01/2022, tudo conforme extrato de empréstimo consignado anexo.
Mais surpresa a autora ficou quando verificou que a requerida efetuou a transferência de R$ 18.997,13, mediante TED, em 09/08/2021, conforme extrato bancário anexo.”.
Afirma que “contesta na presente lide a validade e existência do negócio jurídico, pois embora tenha recebido o valor acima mencionado não realizou qualquer contratação de empréstimos junto a requerida, razão pela qual pleiteia a devida reparação, pois, via de consequência, encontra-se ameaçada de sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
A falha na prestação do serviço acarreta prejuízos à parte autora que, até o presente momento, vem sendo ameaçado de descontos mensais em seus proventos, como se devedor de empréstimo fosse.
Desta feita, a parte autora vem perante esse d. juízo requerer seja declarado inexigível o contrato objeto da lide, além de uma indenização por danos morais, pelos fundamentos seguintes.”, conforme narrado na inicial.
Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexigibilidade do contrato ante a ausência de relação jurídica frente ao Banco demandado, no que toca ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos), com prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação do banco demandado à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco PAN S.A., ora demandando, foi devidamente citada, e apresentou contestação onde refuta a tese ausência de relação jurídica entre as partes, juntando contrato supostamente entabulado entre as partes, e se imiscuído sobre os pedidos de ressarcimento do dano material e danos morais.
Assim, o cerne da presente lide é averiguar a validade Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4 que ensejou os descontos no NB: 079.322.584-1, com prestações no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso não seja válido, se da contratação indevida é possível ensejar indenização por danos morais e danos materiais, conforme pleiteado.
Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 77453265, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, na forma acima descrita, comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, uma vez que, apesar de apresentar aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4 supostamente assinado pela parte autora digitalmente, a parte demandante arguiu em sua réplica ao ID 85327493, a impugnação de autenticidade e veracidade na assinatura digital no contrato de ID 84564541.
Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 32303160, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, a parte demandada BANCO PAN S.A.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada apresentado aos autos toda documentação referente ao contrato digital que ensejou a contratação sob nº 349069597-4, tendo ao ID 134449764, sido determinado que “aos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 84564541, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora)”, e após isso, se manifestado ao ID 139915334, informando que o Banco PAN não possui Certificadora digital, e pugnado pela comprovação por outros meios, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, conforme reza seu artigo 10, §2.
Em análise ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, juntado aos autos, e dos documentos que acompanham para fins de comprovação da regularidade da contratação, vejo que o documento se apresenta apenas com informação de assinado digitalmente, sem plataforma certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, e consta em todas as páginas que informam a assinatura digital a mesma SELFIE repetida e em único ângulo, sem estar acompanhada de aposição do documento oficial de identificação junto a foto, não tendo força probante para refutar a tese autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico. (TJ-SC - APL: 50034306620218240074, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - V.v. (RELATOR): Comprovado nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. (Des.
Ferrera Marcolino) (TJ-MG - Apelação Cível: 5009381-82.2022.8.13.0342, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Somado a fundamentação acima já delineada, temos a previsão legal da Emenda Constitucional nº 32/2001, bem como, da Lei nº 14.063/2020, que dispõe que terá validade a assinatura por “certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”.
Abaixo transcrevo: Emenda Constitucional nº 32/2001 Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Lei nº 14.063/2020 Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) omissis; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) omissis; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado do benefício previdenciário do aposentado, ora consumidor, decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 84564541, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, pois a mera captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, ainda mais no caso dos autos onde se trata de selfie repetida e sem variação de ângulos ou acompanhada de apresentação de documento pessoal de maneira conjunta a fotografia capturada, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora.
Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos no ID 77453265, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário, ficando claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pelo Banco demandado, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
Ressalto ainda que não há o que se falar em anuência tácita da contratação, ante ao recebimento do depósito comprovado ao ID 84564542, e não negado pela parte autora, uma vez que a consumidora buscou o Judiciário antes mesmo da cobrança da primeira parcela do empréstimo, conforme podemos depreender da análise dos documentos juntados na inicial e contratação, onde consta descontos se iniciaram em 07/02/2022 (ID 84564543 – Demonstrativo de Operações), e o ajuizamento da demanda se deu em 13/01/2022.
Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, resta clara, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, passo a analisar os pedidos de condenação por danos materiais e morais.
De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos autos, a parte autora NÃO comprovou a ocorrência de descontos pelo BANCO PAN S.A, constando apenas nos documentos de ID 84564543 e ID 77453265, que os descontos se iniciaram em 07/02/2022, e quando do ajuizamento da demanda, em 13/01/2022, a parte demandante informou que “encontra-se ameaçada de sofrer descontos em seu benefício previdenciário.”.
Dos extratos juntados aos autos não é possível conferir nesse momento processual, o valor total que foi descontado, e se foi efetivamente descontado, na forma da previsão do contrato ora declarado inexigível, e assim, o total descontado deverá ser comprovado e apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, a parte demandante juntar aos autos memorial de cálculos discriminado de todas as parcelas descontadas, comprovando assim o direito à restituição dos valores efetivamente descontados (visto se tratar de obrigação sucessiva - art. 323 do CPC), em sede de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 491, inciso I, §1º, do CPC, uma vez que no momento não é possível apurar, de modo definitivo, o montante a restituído em dobro.
No mesmo sentido, também não pode ser ignorado por este Juízo o fato de que restou comprovado nos autos que o montante do empréstimo foi disponibilizado na conta-corrente da consumidora (comprovante de ID 84564542), pelo que deve ser restituído para o banco demandado diante da invalidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante (art. 884 do CC/02).
Em sintonia, a jurisprudência em caso bastante semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Contratação de empréstimo.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade absoluta do negócio, mas afastando o pleito indenizatório.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Retorno das partes ao "status quo ante" determinado no 'decisum'.
Obrigação de devolver o valor creditado que foi corretamente determinada na origem, sob pena de enriquecimento sem causa, descontados, porém, os pagamentos realizados.
Compensação de créditos a ser realizada em liquidação de sentença.
Irrelevância da alegação de que não foi o requerente quem usufruiu do do empréstimo, mas, sim, uma de suas filhas.
I.
Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Danos morais, porém, não caracterizados.
Instituição financeira ré que não tinha condições de avaliar a capacidade psíquica do autor antes de sua interdição determinada posteriormente em virtude de Alzheimer.
Indenização por danos morais incabível.
Sentença mantida.
Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, observada a justiça gratuita concedida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10233704020168260451 SP 1023370-40.2016.8.26.0451, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 31/01/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800308-37.2020.8.20.5153, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) Ainda, insta consignar que este Juízo deixa de realizar de imediato a compensação (art. 368 do CC/02) em virtude da possibilidade de existência de valores a restituir por parte da instituição financeira caso tenha efetivamente sido realizados os descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas sem prejuízo de que isso ocorra em sede de cumprimento de sentença, quando restarão demonstrados os valores exatos a serem executados por cada uma das partes.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, não vislumbro que a parte demandante sofreu danos morais.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Todavia, em que pese a fraude evidenciada e a contratação de empréstimo bancário de forma irregular, o caso dos autos retrata uma situação peculiar em que a parte autora fez uso dos valores que lhe foram disponibilizados, mesmo tendo ciência de que a origem destes era desconhecida. É dizer, de forma direta, a parte autora beneficiou-se com a fraude ocorrida em seu nome, posto ter feito uso dos valores que foram depositados em sua conta corrente no momento que reputou mais adequado à sua necessidade.
Nessa situação específica, há que se concluir acerca da inexistência do dano moral.
Ora, apesar da falha na prestação do serviço bancário decorrente da ocorrência de fraude em desfavor da consumidora, o resultado sequer revelou-se danoso à consumidora, porquanto esta se beneficiou com o montante que foi disponibilizado em sua conta bancária, não havendo a presença de angústia, aflição, ou qualquer sofrimento de ordem subjetiva.
Outrossim, eventuais descontos mensais no benefício previdenciário através de parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inequivocamente, serviam como forma de remuneração do empréstimo que lhe foi disponibilizado e utilizado, mesmo que de forma indevida.
Situação diversa seria se a demandante tivesse providenciado a devolução do valor, ou mesmo não utilizado a quantia em seu proveito.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., para: a) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir a parte autora eventuais valores descontados referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), valores que deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 84564542 na forma do art. 368 do CC/02; a.1) ressaltando que o valor definitivo da repetição do indébito, será apurado após o trânsito em julgado da sentença, mediante apresentação pela parte autora mediante planilha e comprovantes de descontos1, em simples cumprimento de sentença, nos termos aqui delimitados, conforme autoriza o art. 491, inciso I, §1º, do CPC. b) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com o BANCO PAN S.A., ora demandado, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos) emprestado e liberado, conforme extrato do INSS juntando ao ID 77453265 e TED de ID 84564542; c) JULGO improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Determino desde já, a liberação dos valores depositados pelo Banco demandado à título de adimplemento de honorários periciais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando os valores devidos pela parte demandante com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0803005-60.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA B.
DE A.
LOURENCO EIRELI EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Defiro tão somente a emenda para inclusão dos fiadores no polo ativo da demanda, considerando que emenda foi apresentada antes da citação da parte adversa, mas rechaço a pretensão de reconsideração quanto ao efeito suspensivo.
Em 15 dias, deverá ser juntada a procuração outorgada pela fiadora, sob pena de sua exclusão da demanda.
P.
I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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