TJRN - 0807913-73.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0807913-73.2023.8.20.5300 Autor: FRANCISCO MEIRELES CARNEIRO BARROS Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo, expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias e nos moldes requeridos na petição ID 146704036.
Outrossim, deixo de fazer sentença de extinção requerida pelo executado, pois a fase de execução não chegou a ser iniciada nos termos do art. 523 do CPC.
Considerando que o vencido também já pagou as custas, logo após expedidos os alvarás respectivos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, como de praxe.
P.I.C Natal, 16 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807913-73.2023.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO MEIRELES CARNEIRO BARROS Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INICIAL EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 35-C, INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, por perda do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia envolve a negativa de plano de saúde em autorizar procedimento médico urgente, sob a justificativa de carência contratual, e o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da negativa inicial de autorização de procedimento emergencial por parte do plano de saúde; e (ii) a configuração de danos morais decorrentes dessa conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 determina que os planos de saúde devem garantir cobertura imediata para atendimentos emergenciais, independentemente de cláusula de carência, quando há risco de vida ou lesões irreparáveis.
A negativa inicial, fundamentada na carência, desrespeita essa obrigação legal. 4.
A cláusula de carência invocada para justificar a recusa contraria o entendimento do Enunciado 597 da Súmula do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura emergencial após 24 horas da contratação. 5.
A negativa do atendimento agravou o sofrimento físico e emocional do autor em momento de extrema fragilidade, configurando abalo moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa de assistência.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; APELAÇÃO CÍVEL 0803763-49.2023.8.20.5300, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 29/11/2024, publicado em 30/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0804203-79.2022.8.20.5300, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0907453-55.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por FRANCISCO MEIRELES CARNEIRO BARROS, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda do objeto; julgou improcedente a pretensão indenizatória; e condenou o autor a arcar com custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que a negativa inicial do plano de saúde em autorizar o procedimento de urgência violou o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que garante cobertura em casos emergenciais, independentemente de carência contratual.
Destaca que o atraso de oito dias na autorização do procedimento agravou o quadro clínico do apelante, causando-lhe sofrimento físico e emocional.
Defende que a sentença, ao extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, desconsiderou a gravidade da conduta abusiva do plano de saúde.
Requer a reforma da decisão para reconhecer o interesse processual e a procedência dos pedidos, com a condenação do plano de saúde a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Francisco Meireles Carneiro Barros ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Humana Assistência Médica Ltda., buscando a autorização e custeio de um procedimento médico urgente, bem como indenização por danos morais.
O autor alegou que, em dezembro de 2023, enfrentou um quadro clínico grave, necessitando da inserção de cateter duplo J, procedimento negado pela operadora sob a justificativa de descumprimento do período de carência contratual (ID 28521484).
Após a judicialização, a Humana alegou perda de objeto, argumentando que autorizou o procedimento em 03/01/2024, antes da citação ocorrida em 15/04/2024, o que, segundo ela, eliminaria o interesse processual do autor quanto à obrigação de fazer.
A guia de solicitação de internação emitida em 26/12/2023, assinada pelo médico assistente, detalha que o autor apresentava cólica nefrética com obstrução renal associada a cálculo coraliforme e rim atrófico, além de dilatação pélvica e sinais de agravamento, como edema perirrenal.
Esses elementos evidenciam a gravidade do quadro clínico e a urgência do procedimento necessário para evitar complicações maiores e possíveis lesões irreparáveis.
O caráter de urgência é reforçado pelo código "2" atribuído na guia tanto ao "caráter do atendimento" quanto ao "tipo de internação", indicando expressamente tratar-se de uma situação emergencial (ID 28521506).
Conforme o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98[1], em casos de urgência ou emergência que envolvam risco imediato à vida ou a lesões irreparáveis, é obrigação das operadoras autorizar o atendimento de forma imediata, independentemente de cláusulas contratuais de carência.
No entanto, a Humana só autorizou o procedimento em 03/01/2024, após o término do período de carência aplicável, que expirou em 01/01/2024, conforme a relação de carências juntada aos autos (ID 28521507).
Essa conduta demonstra que a operadora vinculou a autorização ao cumprimento da carência contratual, desconsiderando o caráter emergencial do quadro, em flagrante desrespeito ao dever imposto pelo art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde.
A negativa inicial ignorou a urgência do caso e expôs o autor a risco de agravamento de saúde, além de prolongar seu sofrimento e gerar insegurança desnecessária.
Embora a operadora tenha utilizado a autorização do procedimento, realizada após o vencimento da carência, para alegar a perda de objeto em relação à obrigação de fazer, a negativa inicial revela uma falha na prestação do serviço que não pode ser desconsiderada.
Mesmo corrigida antes da citação, a conduta da ré causou ao autor repercussões graves, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a análise de eventual responsabilidade pelos danos morais.
A cláusula de carência invocada pela Humana, além de inadequada para o caso concreto, contraria o entendimento consolidado pelo Enunciado 597 da Súmula do STJ[2], que considera abusiva a recusa de atendimento emergencial com base em carência após 24 horas da contratação.
Essa interpretação é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. 51, inciso IV[3], que proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, sobretudo em questões que envolvam direitos fundamentais, como o direito à saúde.
Além disso, o abalo moral decorre da gravidade do contexto.
O autor, em situação de extrema fragilidade, teve de recorrer ao Judiciário para obter um direito que deveria ter sido prontamente assegurado pela operadora.
Esse processo inevitavelmente ampliou o sofrimento psicológico e a sensação de desamparo, já que o procedimento negado era essencial para preservar sua saúde e prevenir complicações mais graves.
A conduta do plano de saúde violou o dever de boa-fé objetiva e frustrou a legítima expectativa de um consumidor que confiava no serviço contratado para atender suas necessidades mais essenciais em um momento crítico.
Diante disso, a condenação à reparação dos danos morais é plenamente justificada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos assemelhados[4], tem fixado o valor R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [2] Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. [3] CDC - Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" [4] APELAÇÃO CÍVEL 0803763-49.2023.8.20.5300, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 29/11/2024, publicado em 30/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0804203-79.2022.8.20.5300, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0907453-55.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.
VOTO VENCIDO Francisco Meireles Carneiro Barros ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Humana Assistência Médica Ltda., buscando a autorização e custeio de um procedimento médico urgente, bem como indenização por danos morais.
O autor alegou que, em dezembro de 2023, enfrentou um quadro clínico grave, necessitando da inserção de cateter duplo J, procedimento negado pela operadora sob a justificativa de descumprimento do período de carência contratual (ID 28521484).
Após a judicialização, a Humana alegou perda de objeto, argumentando que autorizou o procedimento em 03/01/2024, antes da citação ocorrida em 15/04/2024, o que, segundo ela, eliminaria o interesse processual do autor quanto à obrigação de fazer.
A guia de solicitação de internação emitida em 26/12/2023, assinada pelo médico assistente, detalha que o autor apresentava cólica nefrética com obstrução renal associada a cálculo coraliforme e rim atrófico, além de dilatação pélvica e sinais de agravamento, como edema perirrenal.
Esses elementos evidenciam a gravidade do quadro clínico e a urgência do procedimento necessário para evitar complicações maiores e possíveis lesões irreparáveis.
O caráter de urgência é reforçado pelo código "2" atribuído na guia tanto ao "caráter do atendimento" quanto ao "tipo de internação", indicando expressamente tratar-se de uma situação emergencial (ID 28521506).
Conforme o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98[1], em casos de urgência ou emergência que envolvam risco imediato à vida ou a lesões irreparáveis, é obrigação das operadoras autorizar o atendimento de forma imediata, independentemente de cláusulas contratuais de carência.
No entanto, a Humana só autorizou o procedimento em 03/01/2024, após o término do período de carência aplicável, que expirou em 01/01/2024, conforme a relação de carências juntada aos autos (ID 28521507).
Essa conduta demonstra que a operadora vinculou a autorização ao cumprimento da carência contratual, desconsiderando o caráter emergencial do quadro, em flagrante desrespeito ao dever imposto pelo art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde.
A negativa inicial ignorou a urgência do caso e expôs o autor a risco de agravamento de saúde, além de prolongar seu sofrimento e gerar insegurança desnecessária.
Embora a operadora tenha utilizado a autorização do procedimento, realizada após o vencimento da carência, para alegar a perda de objeto em relação à obrigação de fazer, a negativa inicial revela uma falha na prestação do serviço que não pode ser desconsiderada.
Mesmo corrigida antes da citação, a conduta da ré causou ao autor repercussões graves, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a análise de eventual responsabilidade pelos danos morais.
A cláusula de carência invocada pela Humana, além de inadequada para o caso concreto, contraria o entendimento consolidado pelo Enunciado 597 da Súmula do STJ[2], que considera abusiva a recusa de atendimento emergencial com base em carência após 24 horas da contratação.
Essa interpretação é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. 51, inciso IV[3], que proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, sobretudo em questões que envolvam direitos fundamentais, como o direito à saúde.
Além disso, o abalo moral decorre da gravidade do contexto.
O autor, em situação de extrema fragilidade, teve de recorrer ao Judiciário para obter um direito que deveria ter sido prontamente assegurado pela operadora.
Esse processo inevitavelmente ampliou o sofrimento psicológico e a sensação de desamparo, já que o procedimento negado era essencial para preservar sua saúde e prevenir complicações mais graves.
A conduta do plano de saúde violou o dever de boa-fé objetiva e frustrou a legítima expectativa de um consumidor que confiava no serviço contratado para atender suas necessidades mais essenciais em um momento crítico.
Diante disso, a condenação à reparação dos danos morais é plenamente justificada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos assemelhados[4], tem fixado o valor R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [2] Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. [3] CDC - Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" [4] APELAÇÃO CÍVEL 0803763-49.2023.8.20.5300, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, julgado em 29/11/2024, publicado em 30/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0804203-79.2022.8.20.5300, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0907453-55.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807913-73.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:15
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807913-73.2023.8.20.5300 Parte autora: FRANCISCO MEIRELES CARNEIRO BARROS Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por FRANCISCO MEIRELES CARNEIRO BARROS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos regularmente individualizados.
Relata que, em 25 de dezembro de 2023, manifestou sintomas dolorosos na região pélvica, tendo posteriormente identificado que tais manifestações correspondiam a agravos renais.
Afirma que, em 26/12/2023, a intensificação dessas dores alcançou tal magnitude que o impediu de exercer suas atividades cotidianas.
Pontua que, diante desse quadro clínico de urgência, dirigiu-se ao estabelecimento hospitalar Hospital Rio Grande, foi imediatamente requisitada a realização de uma Urotomografia Computadorizada, ocasião em que restou constatada a presença de Rim direito atrófico com cálculo em terço inferior, medindo 1,3cm, além de dilatação na pelve e múltiplos cálculos no rim esquerdo, além de edema perirrenal, espessamento urotelial na pelve esquerda e densificação do seio renal.
Sustenta que foi expedida, com caráter de urgência, a necessidade de intervenção cirúrgica para a inserção de catéter duplo J, haja vista que, devido à delicadeza do quadro, o rim do paciente encontrava-se incapaz de realizar a filtração sanguínea.
Todavia, mesmo diante do iminente risco à vida do demandante, tal procedimento foi recusado pelo plano de saúde, sob alegação de que o requerente não observara o período de carência prescrito para tal operação.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para autorização imediata do procedimento cirúrgico de implementação de cateter duplo, sendo custeado e autorizado ainda todo o pós cirúrgico.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Distribuídos os autos no Plantão Noturno Cível, o juízo plantonista declinou de sua competência para conhecer do pedido (ID n° 112944672).
Recebidos os autos neste Juízo após sorteio, foi proferido despacho determinada a emenda da exordial, para que, dentre outros, a parte autora esclarecesse se persistiria seu quadro de urgência, bem como providenciasse a juntada do contrato de plano de saúde (Id. 113095585).
O demandante formulou pedido de dilação para apresentar os documentos, porém, mesmo concedido novo prazo (Id. 115501724), o autor não acostou a documentação requestada (Id. 119005787), pelo que foi determinado o prosseguimento do feito (Id. 119116329).
Citada, a parte ré ofertou contestação em ID n° 120518655.
Na peça, defende, preliminarmente, que houve perda superveniente do objeto da demanda, porquanto, após o ajuizamento, a pretensão autoral foi atendida espontaneamente pela parte ré, antes mesmo da citação.
Meritoriamente, argumenta que não houve negativa de atendimento de urgência, de modo que o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido autoral.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 123918373).
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 124481438), ambas as partes se mantiveram inertes (Id. 127249368). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, aliada, ainda, à ausência de interesse das partes em maior instrução probatória.
Inicialmente, impende ressaltar que as operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde estão sujeitas à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se a análise quanto a responsabilidade do plano de saúde em autorizar a internação da parte autora.
Por ocasião de sua defesa, a parte ré informou que, antes mesmo de ser citada, autorizou de forma espontânea o procedimento cirúrgico prescrito em favor do autor.
Destarte, analisando o documento em Id. 120518662, constato que, a despeito da negativa de autorização alusiva ao dia 26/12/2024, dia de ingresso do autor com a demanda, a parte ré providenciou a autorização dos procedimentos em janeiro de 2024.
Nesse contexto, verifico a ausência do interesse processual em relação ao mencionado pedido de obrigação de fazer, pois, sem delongas, já foi feito, tendo sida exaurida a sua pretensão de obrigação de fazer.
Por conseguinte, houve patente perda superveniente do objeto e carência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de interesse de agir.
Enfim, resta descaracterizado o interesse de agir pelo Demandante (Art. 17, CPC), motivo pelo qual, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, CPC, somente em relação ao pedido de obrigação de fazer de autorização para o procedimento de implementação de cateter duplo.
Passo a análise do mérito alusivo aos danos morais.
Alegou a parte autora que o atraso na cobertura de procedimento médico lhe causou danos de ordem extrapatrimonial, pois, mesmo adimplente com suas obrigações, teve que suportar os transtornos decorrentes da falha na prestação de serviço da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Aliás, o próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Neste ponto, importante ressaltar que a guia de solicitação de internação elaborada pelo médico que assistiu o demandante por ocasião de seu atendimento em 26/12/2023, e apresentada pelo próprio plano réu (Id. 120518660), indica que seria caso de internação em caráter de urgência (vide, nesse contexto, o caráter de atendimento indicado como ‘2’ - urgência).
Sobre o ponto, importa rememorar que o prazo legal mínimo da carência debatido é previsto no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Inclusive, o Tribunal de Justiça do RN editou a súmula nº 30 prescrevendo o seguinte: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Nada obstante, em que pese ter havido a negativa no dia 26/12/2023, o demandante de fato obteve a autorização em 03/01/2024, conforme informação trazida também pelo réu (Id. 120518662), apenas 8 dias depois.
Por conseguinte, considero que o descumprimento do contrato não teve repercussão relevante na esfera moral do autor, que sequer formulou réplica ou pedido de outras provas para comprovar eventual dano moral, tratando-se de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
Diante disso, inexistindo provas mínimas de que o autor teve efetivos prejuízos em relação a um possível atendimento médico negado pela ré durante o interregno de 8 dias, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, CPC, somente em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização para o procedimento de implementação de cateter duplo em favor do autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO a parte autora a arcar com custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 113095585).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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