TJRN - 0801317-30.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
16/01/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801317-30.2021.8.20.5143 ANTONIA SEVERINA DA SILVA MOTA SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Obtendo retorno negativo da busca e ultrapassado o período de 30 dias para reiteração da ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito." Marcelino Vieira/RN, 29 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
30/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801317-30.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA SEVERINA DA SILVA MOTA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da execução, tendo em vista que a última planilha data de quase um ano (id nº 109952688).
Advirta-se de que o descumprimento da determinação ensejará o prosseguimento sobre valor desatualizado.
Decorrendo o prazo, com ou sem atualização, intime-se o executado para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem prova do adimplemento, voltem os autos conclusos para decisão.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:32
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:32
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:07
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:07
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801317-30.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA SEVERINA DA SILVA MOTA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da execução, tendo em vista que a última planilha data de quase um ano (id nº 109952688).
Advirta-se de que o descumprimento da determinação ensejará o prosseguimento sobre valor desatualizado.
Decorrendo o prazo, com ou sem atualização, intime-se o executado para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem prova do adimplemento, voltem os autos conclusos para decisão.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801317-30.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA SEVERINA DA SILVA MOTA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Ao id. 112677818 o executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista não haver provas suficientes de que os descontos suscitados pela autora em sua exordial foram realizados pela demandada, além de nulidade de citação, uma vez que a pessoa que recebeu a correspondência não tinha poderes de gerência geral ou de administração para o recebimento.
Intimado para manifestação, o exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido - id. 126864266.
Os autos vieram conclusos, é o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que tem por fundamento matéria de ordem pública, razão pela qual é prescindível a garantia do juízo para seu recebimento, bem como pode ser apresentada a qualquer momento, ainda que já tenha decorrido o prazo para oposição dos embargos à execução.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente, doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente” (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo:Saraiva, 2010).
In casu, a exceção oposta tem por fundamento a ilegitimidade passiva ad causam da SASE, bem como a nulidade de sua citação.
Pois bem.
Sem maiores delongas, ressalto que correções informais da sentença publicada nos autos são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada, uma vez que a sentença proferida ao id. 77682896 reconheceu a responsabilidade imputada à demandada, impossibilitando a rediscussão do mérito acerca da origem dos descontos efetuados em prejuízo da exequente.
Ademais, também não há que se falar em nulidade da citação, haja vista o art. 238, §2° do CPC, como bem apontado pela própria executada, ressalta que não apenas pessoa com poderes de gerência geral ou de administração poderão receber citação em nome da PJ, mas também qualquer funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que aconteceu no caso em tela, conforme se observa do documento acostado ao id. 77384382, entregue no endereço sede da executada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência dessa decisão, devendo a parte autora requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:14
Decorrido prazo de Antonia em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801317-30.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA SEVERINA DA SILVA MOTA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 22:50
Processo Reativado
-
14/11/2023 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:04
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
26/02/2022 03:47
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 07:40
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 09:38
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/12/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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