TJRN - 0801553-14.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801553-14.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801553-14.2021.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO RECORRIDA: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADOS: DIEGO MEIRA DE SOUZA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA COBRANÇA PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO: EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA PARA A EMISSÃO DO DOCUMENTO.
TAXA IMPUGNADA QUE É DESTINADA À IMPRESSÃO DO DIPLOMA DECORATIVO.
ELEMENTO OPCIONAL PARA O FORMANDO.
INOCORRÊNCIA DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.
REQUISIÇÃO EM 04/05/2021 E EMISSÃO EM 28/06/2021.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 31/05/2021, ANTES DE FINALIZADO O PRAZO ESTIPULADO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
CUMPRIMENTO DO ART. 18 DA PORTARIA N° 1.095/2018 DO MEC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA POSTULANTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3° DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor dos artigos 98 e 99, §§ 3° e 7° do CPC. - A instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação cumpriu seu dever de expedir o Diploma da autora em 28/06/2021, de forma gratuita, conforme documentos juntados pela própria autora, observando prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, que aqui considera-se a data do requerimento de emissão (04/05/2021), em conformidade com o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação.
Assim, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em danos indenizáveis; razão que o recurso deve ser improvido, a sentença mantida hígida.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, §3° do CPC.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - VOTO Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANNA ELISA ALVES MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Dezembro de 2023. -
20/04/2023 08:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-55.2023.8.20.5119
Francisca Francinete Barboza
Jose Osmundo da Camara
Advogado: Francisco Edson Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 09:19
Processo nº 0804510-78.2023.8.20.5112
Maria dos Anjos da Silva Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 10:10
Processo nº 0802359-21.2022.8.20.5001
Regiane Rosa da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 11:26
Processo nº 0802542-81.2021.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 11:37
Processo nº 0806780-22.2022.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria de Fatima Estevam da Silva
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 11:57