TJRN - 0806780-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806780-22.2022.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA ESTEVAM DA SILVA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravo de Instrumento n° 0806780-22.2022.8.20.0000 Agravante: Amil – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Agravada: A.
C.
E.
P., representada por sua genitora M. de F.
E. da S.
Advogado: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer exarado pela 8ª Procuradoria de Justiça, para conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o custeio, pela operadora de plano de saúde, quanto ao fornecimento de fraldas, UTI móvel, cadeira de rodas, cadeira de banho e material de higiene pessoal, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Amil – Assistência Médica Internacional S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência (Processo nº 0806780-22.2022.8.20.0000), ajuizada por A.
C.
E.
P., representada por sua genitora M. de F.
E. da S., deferiu o pedido de tutela pleiteada na ação originária, conforme transcrição adiante: “(...) Isso posto, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial por A.
C.
E.
P., para determinar a parte demandada Amil Assistência Médica Internacional, que forneça à autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o serviço assistencial médico domiciliar denominado Home Care, disponibilizando e municiando: 1) fonoaudióloga 3 vezes por semana; 2) fisioterapeuta 5 vezes por semana; 3) médico quinzenalmente; 4) serviço de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas mediante técnica de enfermagem; 5) enfermeira quinzenalmente; 6) nutricionista quinzenalmente; 7) fornecimento do medicamento Depakene 50 mg/ml, conforme prescrição médica; 8) fornecimento de fraldas, conforme prescrição médica; 9) Dieta Nutri Fiber 1.5; 10) material suficiente para procedimento completo (gases, luvas e seringas); 11) serviço de remoção para em casos de emergência; 12) cama hospitalar; 13) cadeira de banho adaptada; 14) cadeira de rodas adaptada, além dos materiais insumos e medicamentos necessários à manutenção da vida e saúde da autora.
Em suas razões recursais, assevera a recorrente, em síntese, que, além da ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do Home Care, a solicitação da agravada é onerosa.
Reporta quanto à impossibilidade do cumprimento da obrigação em comento em razão da ausência de previsão no rol da ANS e diante da exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura.
Registra não ocorrer qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária por parte da recorrente, vez que esta somente agiu de acordo com os dispositivos legais, notadamente a Lei 9656/98 e a RN 465/2021 da ANS, além do pactuado entre as partes, motivo pelo qual a tutela deve ser revogada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja modificada a decisão, por apontar desacerto com a legislação pertinente.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido. (Id. 15510236).
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a 08ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, consoante Parecer de Id. 19742340. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo de instrumento interposto, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.” Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que determinou o fornecimento de home care em favor da agravada, bem como eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de fornecimento de internação domiciliar (home care), sob justificativa de inexistência de previsão na legislação, bem como que o plano contratado pela agravada não teria cobertura para atendimento domiciliar.
Não obstante as razões recursais trazidas pelo agravante, tem-se que sua tese não merece acolhimento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo considerando a taxatividade do rol da ANS, é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica – ELA. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.019.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei).
Inclusive, a Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existia a real necessidade do atendimento domiciliar.
Assim, restou inegável que a autora, em situação delicada de saúde, precisou da assistência do plano, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que: "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Entretanto, nos moldes do Parecer Ministerial emitido pela 8ª Procuradora de Justiça, observa-se que dentre os serviços impostos ao plano de saúde na decisão de primeiro grau, há o fornecimento de UTI móvel, de fraldas, de cadeira de rodas e de cadeira de banho, que, neste momento de cognição sumária, parece fugir da cobertura contratual médico-ambulatorial que vincula as partes.
Isto porque não existem elementos comprovem a necessidade de UTI móvel, e, em relação ao fornecimento de fraldas, de cadeira de rodas e de cadeira de banho, não se constata relação contratual com o serviço a ser fornecido.
Face o exposto, em consonância com o Parecer exarado pela 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por A.
C.
E.
P., a fim de afastar o custeio, pela operadora de plano de saúde, quanto ao fornecimento de fraldas, UTI móvel, cadeira de rodas, cadeira de banho e material de higiene pessoal,restando prejudicado o agravo interno É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
30/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 21:42
Conclusos para decisão
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14/03/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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24/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2022 15:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/07/2022 12:12
Juntada de custas
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04/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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