TJRN - 0804510-78.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
06/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
05/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/12/2024 02:07
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
05/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
03/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
24/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
24/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
24/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
24/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/11/2024 16:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804510-78.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:56
Juntada de termo
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
22/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804510-78.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:13
Juntada de termo
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804510-78.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO C6 S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de ter feito o depósito do valor do débito exequendo dentro do prazo legal, a parte executada não juntou aos autos comprovante do pagamento, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou manifestação, aduzindo que realizou o depósito voluntário do débito.
A parte exequente concordou com o valor depositado pela executada, renunciando ao valor do SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a parte exequente expressamente concordou com o valor depositado voluntariamente pela parte executada, no importe de R$ 3.891,17 (três mil, oitocentos e noventa e um reais e dezessete centavos), tendo pugnado pela renúncia do valor bloqueado por meio do SISBAJUD e liberação da quantia depositada pelo devedor.
Assim, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente, no importe de R$ 3.891,17 (três mil, oitocentos e noventa e um reais e dezessete centavos), com relação ao valor voluntariamente depositado, cuja quantia deverá ser transferida para a conta bancária indicada no ID 132980136.
Ademais, determino a devolução da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD pela parte executada (ID 132371446), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804510-78.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 7 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
07/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804510-78.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 30 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/09/2024 09:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804510-78.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 17 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
17/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 12:10
Processo Reativado
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:11
Juntada de informação
-
23/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:45
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA.
-
18/12/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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