TJRN - 0804510-78.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804510-78.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA PARTE DEMANDADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 267 DO STJ.
RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXCLUSIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA PARA PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria dos Anjos da Silva Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição Indébito nº 0804510-78.2023.8.20.5112 por si ajuizada em desfavor de Banco C6 S.A., julgou parcialmente procedente o pleito inaugural.
O dispositivo do aludido pronunciamento, após aclaratórios, contém o seguinte teor: Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO C6 S/A: a) a restituir os valores cobrados em duplicidade da parte autora, na forma de repetição de indébito, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, proíbo o Banco réu realizar novos descontos concomitantemente na conta bancária da parte autora e em seus proventos junto ao INSS referente ao contrato nº 9027647398, sob pena de multa a ser arbitrada; c) por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id nº 24655156), a parte insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) o dano moral está configurado; b) é beneficiária do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), recebendo como única fonte de renda um salário mínimo; c) os descontos subtraíram indevidamente a já reduzida verba de natureza alimentar; d) a ré não juntou contrato ou documento que justifique os descontos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao Id nº 24655158.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Em suas contrarrazões, o banco impugna a gratuidade judiciária requerida pela parte autora ao argumento que a mesma não juntou documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente.
Acerca da temática, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese sob exame, a parte autora informa em sua peça vestibular que não dispõe de meios para custear sua pretensão perante este juízo sem prejudicar sua própria subsistência e/ou de sua família.
Ademais, a parte ré não juntou qualquer elemento a infirmar as informações autorais.
Desta forma, a concessão da gratuidade pelo Juízo de primeiro grau está em harmonia com o dispositivo legal retrotranscrito, que garante aos carentes de recursos financeiros o direito de acesso ao Judiciário através de tal benesse.
Logo, a impugnação a gratuidade judiciária não merece acolhimento.
Adentrando-se ao mérito propriamente dito, cinge-se a discussão em aferir o acerto da sentença que negou o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a invalidade da contratação.
Registre-se, que não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência da relação jurídica, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelo desconto indevido.
Cuida-se de relação típica de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e o réu na de fornecedor de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Nesse compasso, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC às relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Feitas tais ponderações, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado pelo apelado, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte recorrente e do seu sustento.
Outrossim, a parte autora comprovou que a cobrança incidiu sobre o percebimento de seu benefício previdenciário destinado ao seu sustento, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Isto por que, a toda evidência, o desconto imotivado enseja à restituição de quantia que não se afigura ínfima (R$ 240,00), considerando o contexto fático dos autos, uma vez que afeta o orçamento da parte requerente, pessoa idosa, analfabeta, aposentada, que sobrevive de seu benefício previdenciário de um salário mínimo.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute –, despicienda a apuração do elemento subjetivo, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA-REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
DÉBITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE TARIFAS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAIS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTORIZADA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 110,22 (CENTO E DEZ REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM APENAS UM DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800499-18.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Sobre tal condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido comprovado nos autos) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando o decisum vergastado para condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos consectários legais acima referidos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença Por fim, considerando o provimento do apelo, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), sem majoração, eis que não houve insurgência da parte ré. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804510-78.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804510-78.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS DA SILVA OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados em duplicidade de sua conta bancária e de seus proventos junto ao INSS, além de danos morais supostamente sofridos.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, prevendo a possibilidade de realizar descontos do empréstimo consignado na conta bancária da consumidora.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, a ré pugnou pela oitiva da autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
A parte autora alega que realizou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada (nº 9027647398), todavia, o mesmo passou a ser descontado também na modalidade de empréstimo pessoal, cujos descontos ocorrerem em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A.
Compulsando os autos, verifico que a autora, no dia 30/05/2019, celebrou com o réu a “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado”, sob o nº 9027647398, no valor total de R$ 10.080,00 (dez mil reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo a primeira parcela datada de 09/2023 (ID 113000503).
No contrato incontroverso celebrado entre as partes, a terceira sétima expressamente aduz que: “7.
FORMA DE PAGAMENTO 7.1.
As parcelas serão pagas preferencialmente via consignação (ou seja, desconto) em sua tolha de pagamento, aposentadoria, pensão ou beneficio (Consignação).
Se não for possível a Consignação, ou em caso de inadimplemento, as parcelas poderão ser pagas (também) via boleto ou débito na conta de sua titularidade.
Por isso, ao contratar o empréstimo você autoriza expressamente que o C6 Consig debite os valores da sua conta (indicada no item 5.3) ou em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco C6 S.A., se houver ou caso venha a ser aberta durante a vigência desta CCB, até que o saldo devedor seja integralmente quitado. 7.2.
No caso de pagamento através do débito em conta, você autoriza expressamente o C6 Consig a: (i) realizar tais débitos sobre eventuais limites de crédito mantidos junto à conta; e (ii) realizar tais débitos inclusive após o vencimento da respectiva parcela e por lançamentos parciais.
Você poderá entrar em contato com a Central de Relacionamento do C6 Consig para cancelar as autorizações concedidas neste item 7.2” (ID 113000503).
Logo, conclui-se que os descontos do empréstimo de nº 9027647398 podem ocorrer na conta bancária da parte autora de forma subsidiária, eis que tal cláusula fora expressamente autorizada por ela ao assinar o contrato discutido nos autos.
Todavia, verifico que no mês de novembro de 2023 o réu procedeu desconto em duplicidade, tanto nos proventos da parte autora junto ao INSS, como em sua conta bancária, conforme demonstra os documentos de IDs 111941982 e 111941177.
Assim, verifico que houve a prática de ato ilícito no presente caso no momento em que a instituição financeira, contrariando cláusula expressa do negócio jurídico, realizou a cobrança da parcela dúplice na conta bancária da parte autora e em seu benefício previdenciário.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, há de se promover a devolução do valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, verifico que houve o desconto indevido no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor que a título de repetição de indébito perfaz o montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores cobrados em duplicidade da parte autora, na forma de repetição de indébito, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, proíbo o Banco réu realizar novos descontos concomitantemente na conta bancária da parte autora e em seus proventos junto ao INSS referente ao contrato nº 9027647398, sob pena de multa a ser arbitrada; c) por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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