TJRN - 0800660-43.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673- 9705, Touros/RN Processo: 0800660-43.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MIGUEL MARTINS DE MACEDO e MARIA DO CEU MACEDO Polo passivo: ENEL GREEN POWER CUMARU 05 S.A, ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A., ENEL GREEN POWER CUMARU 02 S.A, ENEL GREEN POWER CUMARU 03 S.A e ENEL GREEN POWER CUMARU 04 S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MIGUEL MARTINS DE MACEDO e MARIA DO CEU MACEDO em face de ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A., ENEL GREEN POWER CUMARU 02 S.A, ENEL GREEN POWER CUMARU 03 S.A, ENEL GREEN POWER CUMARU 04 S.A, e ENEL GREEN POWER CUMARU 05 S.A.
Os autores buscam reparação por perdas e danos que alegam ter sofrido em seu imóvel, atribuindo a responsabilidade às atividades das empresas rés.
Contestação no id 72928357, no qual as requeridas rebatem as alegações autorais e pugnam pela improcedência dos pedidos.
Pedido de suspensão feito pelas demandadas no id 86621227, ao argumento de que teriam iniciado tratativas para um acordo.
Apresentado os termos do acordo, no qual as partes transigiram sobre a reestruturação do imóvel (id 93211818).
Foi proferida sentença homologatória no ID 97915187), prosseguindo-se quanto aos demais pedidos feitos na inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo as demandadas afirmado não terem mais provas a produzir, ao passo que os autores não se manifestaram.
Intimadas para dizerem se houve acordo quanto ao auxílio financeiro e indenização por danos morais, os autores quedaram-se inertes e as requeridas informaram que não havia interesse em acordo (ids 112512092 e 114538838) Em alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência do pedido de danos morais (id 145157094).
Já as demandadas suscitaram a perda do objeto do pedido de majoração do auxílio, uma vez que as obras já haviam sido encerradas.
Disseram não ter cabimento a majoração do auxílio, já que os requerentes mantiveram acesso a propriedade e não demonstraram que tiveram perda de renda.
Quanto aos danos morais, aduziram que não houve ato ilícito de sua parte e que não forma produzidas provas do abalo psicológico alegado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão se debruça sobre a controvérsia remanescente nos autos, qual seja, os pedidos de majoração de auxílio aluguel e de compensação por danos morais, formulados após a homologação de acordo que resolveu o pleito de reparação material do imóvel.
Começo pelo pedido de majoração do auxílio.
Em primeiro lugar, entendo que a conclusão das obras, por si só, não esvaziou o pleito de majoração, posto que os autores poderiam fazer jus a eventual ajuste, ainda que a posteriori, caso viessem a demonstrar justificativa para tanto, o que não aconteceu, como será explicado a diante.
Diferentemente do dano moral, que é uma consequência extrapatrimonial do ilícito, o auxílio financeiro mensal para custear despesas, além do aluguel, água e energia elétrica, pagos pelas requeridas, se tratou de uma liberalidade e foi fruto, ao que parece, de um acordo que não chegou a ser assinado pelos autores.
Na hipótese, em que pese o pagamento do referido auxílio tenha realmente ocorrido, não vislumbro razões para majorá-lo, haja vista que as empresas demandadas arcaram, como já dito e não impugnado pelos demandantes, com o aluguel, água e luz do imóvel locado para o período das obras.
Para majorar tal auxílio ou mesmo para compelir as rés a pagá-lo, seria necessária disposição específica nesse sentido no acordo inicial que, como dito, não chegou a ser assinado pelos autores, mas apenas por outros moradores da localidade.
Eventual mudança na situação fática, como aumento do aluguel ou das despesas com água, luz e descolamento, também poderia justificar a majoração, entretanto, nenhuma dessas hipóteses foi sequer ventilada na inicial, que se limitou a alegar que as rés: “pagam um valor irrisório como forma de auxílio, sendo R$500,00 (quinhentos reais) um valor muito abaixo do necessário para subsistência do casal, sendo insuficiente para suprir suas necessidades básicas como alimentação, remédios e etc, ainda mais, agrava-se aos fatos, uma vez que os Autores são maiores de 70 (setenta) anos, comprometem sua honra e direito a uma vida digna.” Entretanto, pelo que emerge da inicial e da contestação, o referido auxílio foi uma liberalidade e não se destinava a custear as despesas totais da família afetada, que ficou impedida apenas de habitar o imóvel, e não de trabalhar, pelo período da construção do parque e reforma da casa, que foi providenciada.
Assim, não vislumbro fundamento para compelir as requeridas a pagar valor maior que o que foi por elas pago, isso sem que sequer existisse obrigação legal ou contratual, uma vez que os autores não fizeram acordo com as empresas antes das obras.
Quanto ao dano moral, entendo merecer amparo.
A responsabilidade civil das rés pelo evento danoso é incontroversa, tanto que se comprometeram a reconstruir integralmente o imóvel.
O dano moral, no caso, é decorre do próprio fato.
A perda forçada do lar, especialmente para um casal de idosos, viola a dignidade e a tranquilidade psíquica, direitos da personalidade tutelados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelo art. 186 do Código Civil.
Conforme ensina o ilustre jurista Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019.) Muito embora as requeridas defendam que não praticaram ato ilícito, a construção do parque gerou inegáveis impactos na vida dos promoventes, tanto que foi necessário que se mudasse da própria residência por um tempo, diante do trânsito de caminhões, dos danos no imóvel e do risco de desabamento.
Para a fixação do valor da compensação (quantum indenizatório), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que se deve utilizar o método bifásico, que conjuga os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisa-se, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em um segundo, as circunstâncias do caso concreto.
Nesse contexto, considerando: a) A extensão do dano: a privação do direito fundamental à moradia e a violação da paz de espírito de pessoas idosas. b) A condição das partes: autores hipossuficientes e rés de grande porte econômico. c) O caráter pedagógico da medida, para inibir a reiteração da conduta. d) A ponderação de que as rés prestaram auxílio material para a moradia provisória, o que deve ser considerado para atenuar o valor final.
Com base nessas premissas, estabeleço a compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que considero justa e adequada para o caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados pela parte autora para: 1.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de majoração do valor do auxílio; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Mantenho, em todos os seus termos, a sentença homologatória de acordo (Id. 97915187), que já transitou em julgado e resolveu a obrigação principal.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, contada da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) e juros de mora calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), contados do evento danoso (data da interdição/desocupação do imóvel.
Havendo sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e as rés ao pagamento dos 70% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos na mesma proporção (70% para o advogado dos autores e 30% para o advogado das rés).
A exigibilidade das verbas devidas pelos autores fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida (CPC, art. 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, 02 de setembro de 2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800660-43.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL MARTINS DE MACEDO e outros Polo passivo: ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A. e outros (4) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto as informações prestadas pela requerida ao ID. 134461584, devendo, no mesmo prazo, apresentar suas razões finais.
Com as alegações finais apresentadas pela autora, INTIMEM-SE as requeridas para, em igual prazo, apresentarem suas razões finais.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800660-43.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 25.000,00 AUTOR: MIGUEL MARTINS DE MACEDO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 RÉU: ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A. e outros (4) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 143718454 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800660-43.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL MARTINS DE MACEDO e outros Polo passivo: ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A. e outros (4) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto as informações prestadas pela requerida ao ID. 134461584, devendo, no mesmo prazo, apresentar suas razões finais.
Com as alegações finais apresentadas pela autora, INTIMEM-SE as requeridas para, em igual prazo, apresentarem suas razões finais.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 21/02/2025 13:06:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143718454 25022113063883800000134047012 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800660-43.2021.8.20.5158 -
26/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:40
Decorrido prazo de autora em 29/01/2024.
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02/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:19
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:19
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:19
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800660-43.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 25.000,00 AUTOR: MIGUEL MARTINS DE MACEDO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 RÉU: ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A. e outros (4) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783 Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCIO RAFAEL GAZZINEO NELSON BRUNO DO REGO VALENCA DANIEL CIDRAO FROTA FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 112512092 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800660-43.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL MARTINS DE MACEDO e outros Polo passivo: ENEL GREEN POWER CUMARU 01 S.A. e outros (4) DESPACHO Considerando que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo colacionado no ID. 93211818, para pôr fim a parte do feito quanto ao pedido de reestruturação da casa da parte autora, já devidamente homologado por este Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem interesse na autocomposição acerca do pedido de majoração do montante da indenização mensal, bem como acerca do pleito de danos morais pugnados pela parte autora.
Decorrido o prazo com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/12/2023 13:48:23 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112512092 23121413482366100000105616107 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800660-43.2021.8.20.5158 -
10/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:45
Homologada a Transação
-
20/03/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:05
Decorrido prazo de autora em 20/06/2022.
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21/06/2022 17:37
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS DE MACEDO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:37
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MACEDO em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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Anderson Bruno da Silva Beserra
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