TJRN - 0815091-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815091-65.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SERGIO SIMONETTI GALVAO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Agravo de Instrumento nº 0815091-65.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravada: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado: Diego Simonetti Galvão.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo de nº 0862583-85.2023.8.20.5001, determinou ao Agravante “(…) a liberação do cartão de crédito do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)” .
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que: I) a determinação para restabelecimento de linha de cartão de crédito trata-se de ordem prematura, irreversível, portanto, incompatível com a medida de antecipação de tutela; II) o Agravado não detém direito adquirido sobre a linha de crédito que é contratada e renovada conforme conveniência das partes; III) o restabelecimento de linha de crédito é matéria que contém nulidade, pois tenta obrigar a instituição financeira a contratar quando não tem mais interesse; IV) a multa é abusiva, gera a iminência de lesão grave ao Agravante e evidentemente o enriquecimento sem causa do Agravado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da liminar deferida e afastando a imposição da multa.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 54-57.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 61.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese os argumentos do Banco Agravante, é perceptível que este se furtou em comprovar, ainda que minimamente, que agiu dentro da legalidade, ao suspender o cartão de crédito do Agravado, não cumprindo o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo deve ser mantida a decisão vergastada.
Dito isso, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, como forma de compelir o Banco Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante, um dos maiores do país.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSIM COMO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PATAMAR E PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.020855-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 03.03.2015) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815091-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
18/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815091-65.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravada: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado: Diego Simonetti Galvão.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo de nº 0862583-85.2023.8.20.5001, determinou ao Agravante “(…) a liberação do cartão de crédito do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)” .
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que: I) a determinação para restabelecimento de linha de cartão de crédito trata-se de ordem prematura, irreversível, portanto, incompatível com a medida de antecipação de tutela; II) o Agravado não detém direito adquirido sobre a linha de crédito que é contratada e renovada conforme conveniência das partes; III) o restabelecimento de linha de crédito é matéria que contém nulidade, pois tenta obrigar a instituição financeira a contratar quando não tem mais interesse; IV) a multa é abusiva, gera a iminência de lesão grave ao Agravante e evidentemente o enriquecimento sem causa do Agravado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da liminar deferida e afastando a imposição da multa.
No mérito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos do Banco Agravante, é perceptível que este se furtou em comprovar, ainda que minimamente, que agiu dentro da legalidade, ao suspender o cartão de crédito do Agravado, não cumprindo o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo deve ser mantida a decisão vergastada.
Dito isso, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, como forma de compelir o Banco Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante, um dos maiores do país.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ASSIM COMO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PATAMAR E PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2014.020855-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, J. 03.03.2015) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
08/01/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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