TJRN - 0804647-60.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804647-60.2023.8.20.5112 Polo ativo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): Polo passivo S.
M.
A.
S.
Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (RISPERIDONA E CARBAMAZEPINA).
AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
MEDICAMENTOS PREVISTOS NA RENAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DOS FÁRMACOS REQUERIDOS.
PARECER DO NATJUS COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE É CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do RN, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0804647-60.2023.8.20.5112, ajuizada por S.
E.
A.
S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id nº 25916696): “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, dos medicamentos Risperidona 1mg/ml e Tegretol (Carbamazepina) a 2%, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, fixou-se o entendimento de que “é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros”.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 25916704), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “[o] medicamento em questão, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1A, ou seja, com financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde. É o que dispõe a Portaria nº 1554/13 do Ministério da Saúde (...)” (Pág.
Total 132, negrito na origem); b) “[e]m obediência ao tema de repercussão geral 793, cabe ao juízo direcionar o cumprimento de eventual tutela provisória à União, com consequente chamando do ente ao feito e envio dos autos à Justiça Federal” (Pág.
Total 133); c) “(...) se o medicamento pretendido não está integrado à lista do SUS para a enfermidade que acomete a parte autora, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde” (Pág.
Total 135, negrito na petição); d) “[p]or argumentação, acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF (...)” (Pág.
Total 136); e) “(...) não há qualquer prova que justifique o tratamento diferenciado e urgente em relação ao requerente, e pelo não preenchimento dos três critérios para obtenção do medicamento, não merece prosperar a pretensão autoral” (Pág.
Total 143); f) “[n]ão comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). (ENUNCIADO Nº 14)” (Pág.
Total 144); g) “[a] cominação de multa, no caso, representa verdadeira inadequação, visto que se trata de situação na qual invariavelmente incorre a Administração Pública dadas suas peculiaridades e amarras burocráticas.
Ademais, o valor arbitrado fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (Pág.
Total 146, destaques no petitório); h) “(...) resta evidente o error in judicando que paira sobre a sentença prolatada pelo Juízo a quo, devendo, os honorários serem fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa, a exigir a fixação equitativa da verba honorária” (Pág.
Total 156).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 25916707).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id nº 26449586). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do RN e o Município de Apodi a fornecer à autora os medicamentos Risperidona 1mg/ml e Tegretol (carbamazepina) a 2%, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, alguns tribunais vêm apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos ao SUS.
Trata-se de controvérsia que, recentemente, foi afetada pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem a referida discussão, estando, ainda, pendente de julgamento.
Porém, não é essa a hipótese ora examinada, pois se requer medicamentos que estão previstos na Relação Nacional de Medicamentos – RENAME 2022.
Logo, não há que se falar em necessidade de inclusão da União, tampouco em aplicação dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resta iniludível, portanto, que os 03 (três) entes da federação, no caso, são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão é o fornecimento de exame imprescindível à saúde de pessoa carente, previsto nos atos normativos do SUS, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Ademais, inexiste qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso concreto, os documentos médicos acostados atestam que a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, tendo sido prescrito o uso dos fármacos Risperidona 1mg/ml e Carbamazepina a 2% (Pág.
Total 25/26), para tratamento dos sintomas de ansiedade, hiperatividade, sono agitado e agressividade.
Assim, havendo nos autos indicação dos medicamentos por profissional que avaliou a menor, cuja família não dispõe de condições financeiras para arcar com o seu fornecimento, além de conclusão favorável do NatJus, como se vê no laudo pericial confeccionado (Pág.
Total 51/58), entendo que a sentença não deva sofrer qualquer reparo nesse ponto, por ser inconteste o direito da infante ao custeio dos medicamentos indispensáveis ao tratamento da patologia que a acometeu.
Negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo e por se considerar, em especial, a importância do tratamento precoce do autismo e TDAH, sob pena de consequências irreversíveis ao desenvolvimento, socialização e capacidade funcional da infante.
Além disso, no que concerne à imposição de multa no montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somente ocorrerá caso o ente público demandado não cumpra a obrigação imposta, sendo medida perfeitamente cabível como forma de dar efetividade à determinação judicial, encontrando amparo nos arts. 536 e ss do CPC.
Aliás, o STJ é pacifico quanto a tal ponto.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp 1827009/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE.
ART. 461, § 5º, DO CPC/1973.
VALOR DA MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6.11.2013). 3.
Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp 1650762/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) (grifei) De outro lado, no que diz respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que o decisum deve ser reformado.
Isso porque nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pelo Estado, como na hipótese concreta, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo a verba sucumbencial ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADA ACOMETIDA DE TROMBOFILIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana.2.
O postulado processual relativo à legalidade orçamentária deve ser suplantado diante da prevalência de direitos tão plausíveis quanto os da saúde e da vida.3.
Assiste razão ao apelante no tocante à modificação dos honorários advocatícios, já que a saúde possui valor econômico inestimável, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se aplicar a fixação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento.4.
Precedentes do STF (RE 855.178 RG, em 5/3/2015 - Tese de Repercussão Geral n. 793), do STJ (AgInt no REsp 1587343/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020 e AgInt no AREsp 1320125/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020), TJRN (Apelação / Remessa Necessária, 0807334-96.2016.8.20.5001, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 31/01/2020, Apelação Cível, 0800114-43.2018.8.20.5109, Dr.
Roberto Francisco Guedes Lima, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, assinado em 21/01/2020 E Mandado De Segurança Cível, 0804333-66.2019.8.20.0000, Dr.
Virgilio Fernandes De Macedo Junior, Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno, assinado em 19/12/2019).5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0810692-79.2015.8.20.5106, Relator Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSFEMURAL.
PROCEDIMENTO A SER CUSTEADO POR ENTE PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.II - Semelhantemente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.234.388/SP, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, DJe 09/12/2019. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-52.2019.8.20.5103, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2020) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) À AUTORA PELO TEMPO NECESSÁRIO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PLEITO DE REFORMA DO DISPOSITIVO PARA QUE CONSTE A O BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO FUNDADA EM EVENTO FUTURO E INCERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR RECEIO DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ POSSUI FORÇA COGENTE.
MEDIDAS ADICIONAIS QUE SOMENTE DEVEM SER UTILIZADA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC).
POSSIBILIDADE.
DIREITO A SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0860291-35.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLEXANE PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS.
DEVER DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LIDE QUE VERSA SOBRE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800556-77.2021.8.20.5117, Relator Juiz convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.- É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (sem os grifos) A esse respeito, é válido mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apreciou a temática relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fixando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
E nas hipóteses de ação movida contra a Fazenda Pública, tendo por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio STJ afasta a aplicação do Tema 1076, sendo essa a situação dos autos.
Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (destaquei) A par dessas premissas, considerando que a demanda envolve o fornecimento, pelo Estado, de tratamento por tempo indeterminado, o qual é inestimável, entendo que deva prevalecer o critério da equidade.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, dou provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Estado do RN, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de adotar o critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual arbitro a verba, por equidade, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804647-60.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
20/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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