TJRN - 0800485-56.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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23/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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28/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:44
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 20:33
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:33
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800485-56.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Cumpre ressaltar que o demandado não apresenta nos autos documentos comprobatórios de que, no momento da inscrição desabonadora, a parte autora estava inadimplente com alguma dívida - o que tornaria a inscrição legítima, desincumbindo-se de seu ônus, por força do art. 373, II, do NCPC.
A juntada de telas unilaterais e faturas desacompanhadas de contrato firmado por forma presencial, eletrônica, virtual ou por telefone não tem o condão de confirmar relação jurídica anterior entre as partes.
De mais a mais, o TJRN tem precedentes que telas unilaterais de sistemas próprios dos fornecedores não são suficientes para comprovar vínculo jurídico anterior: TJRN, 1ª Câmara Cível, Ap.
Cível n. 2015.002775-8, j. 06.10.2016..
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO PARA QUE SE RECONHEÇA O DEVER DE INDENIZAR EM VIRTUDE DA IMPRESTABILIDADE DE TELAS DE COMPUTADOR SERVIREM COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA.
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRN, 2ª Câmara Cível, Ap.
Cível n. 2015.011839-7, j. 27.09.2016.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RECORRIDA, QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
JUNTADA DE IMPRESSÕES DE TELAS DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE IMPRESSOS DE TELAS DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO MEIO DE PROVA POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CORRETA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, o demandado não esclareceu minimamente se a autora realmente contratou serviço e deixou de adimplir a suposta dívida, até porque pode-se cogitar que terceiros tenham solicitado serviço sem a anuência/conhecimento.
Disto isto, ante a inércia da demandada em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela requerida, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Tenho, portanto, que a inscrição nos cadastros restritivos ora questionada deve ser imediatamente cancelada.
Tal inclusão desabonadora no cadastro de inadimplentes gera por si só grave cerceamento dos atos da vida civil, acarretando constrangimento substancial ensejador de compensação pecuniária, a título de dano moral, inclusive, in re ipsa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (Ag 1.379.761).
O dever de reparar, contudo, em casos como esse, dever ter dúplice função: retributiva e sancionatória, sem se perder, todavia, a proporcionalidade do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as condutas dos envolvidos.
A fixação do dano moral se encontra afeta à prudente apreciação do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, os reflexos negativos do ilícito na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nessas condições, é de se gizar, por igual, que o valor não poderá ser inexpressivo ou insignificante para quem suporta a indenização, e, repiso, nem exacerbado a ponto de importar em enriquecimento sem causa para a parte que sofreu a lesão.
Provado o abalo moral, emerge o dever do julgador de quantificar os valores que serão pagos a título de reparação, estabelecendo parâmetros que possam compensar a vítima pela agressão indevida a seu direito de personalidade.
Essa quantia deverá também servir como punição para o causador do dano, reprimindo a prática de condutas que causem lesão a qualquer cidadão.
Em contrapartida, essa quantia não pode enriquecer indevidamente o autor, pois estar-se-ia incentivando a famigerada indústria do dano moral.
Por tal motivo, o Magistrado deverá ser cauteloso no momento do arbitramento do dano moral, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nessa quantificação.
Conforme doutrina: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Editora Atlas, São Paulo; 2007, p. 90).
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pela requerente, bem como o caráter pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito.
Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral sofrido.
Ademais, vê-se pela consulta de ID 99589659, p. 02/02 que o requerente possui outras inscrições, porém, a aqui combatida é a mais antiga, datada de 12.06.2018, ou seja, não existe qualquer preexistente que possa afastar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e julgo procedente a pretensão autoral inicial para DECLARAR a inexistência do débito datado de 12.06.2018, contrato nº 997470 no valor de R$ 252,08, e DETERMINAR à retirada definitiva da inscrição indevida no SPC/SERASA E/OU SCPC do nome da autora em razão destes, medida devida após o trânsito em julgado.
Por fim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e condenação em honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:34
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:34
Decorrido prazo de YEDA LAINE SILVA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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