TJRN - 0828076-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
03/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
03/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
14/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:07
Juntada de termo
-
14/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:47
Juntada de despacho
-
10/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828076-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSENILDE MARIA DE SOUZA MARQUES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 124165939, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 124165939 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/06/2024 10:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828076-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSENILDE MARIA DE SOUZA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0828076-74.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSENILDE MARIA DE SOUZA MARQUES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116988961 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116988961 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 09:42
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:44
Juntada de termo
-
01/02/2024 12:21
Juntada de termo
-
27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828076-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSENILDE MARIA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 20.762,69 (vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 100,00.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 112801796.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 468,68 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato sob operação nº 944238131, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:19
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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