TJRN - 0800458-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: HOTEL TIROL LTDA - ME, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA DESPACHO Considero prejudicado o pedido de extinção de ID 158545953, em razão da prolação da sentença de ID 157576307.
Considerando que as custas já foram pagas pela parte autora (ID 113553303), aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 21:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:43
Juntada de diligência
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17/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: HOTEL TIROL LTDA - ME, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta pelo CONDOMÍNIO TIROL WAY em desfavor de HT EMPREENDIMENTOS LTDA, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA e JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em cumprimento a um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e conforme o relatório de vistoria nº 21.974 (Doc.
ID 113792937), assumiu o compromisso de instalar detectores de fumaça em todas as unidades privativas empresariais da Torre Office, com prazo final de adequação estabelecido para 25 de janeiro de 2024; b) o descumprimento desta exigência de segurança foi apontado como infração grave, passível de cassação do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e imposição de multa de R$ 73.040,00; c) não obstante notificações administrativas prévias e assembleias gerais extraordinárias, 89 (oitenta e nove) unidades empresariais, incluindo as dos réus, permaneciam sem a instalação dos equipamentos.
Em sede de tutela de urgência, requereu que os réus agendassem a instalação dos detectores em 72 horas, e, em caso de recusa, que fosse autorizada a entrada compulsória (arrombamento) nas unidades, com os custos a serem arcados pelos Réus.
Em despacho de ID 113668462 foi determinada a intimação do autor para justificar a inclusão de unidades não explicitamente mencionadas no Relatório de Vistoria nº 21104 e apresentar o Relatório de Vistoria nº 21.974.
A justificativa foi apresentada em ID 113791879, com a alegação de que a obrigação era extensiva a todo o empreendimento, e o relatório correto foi juntado (Doc.
ID 113792937).
A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 113834001, determinando que os réus entrassem em contato com a administração do Condomínio em 72 horas para agendar ou comprovar a instalação dos detectores, em conformidade com o TAC e o relatório nº 21.974.
O pedido de arrombamento das unidades foi condicionado à avaliação ulterior, caso a caso, se houvesse descumprimento.
Em petição de ID 114765062 o autor requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ELIVALDO BEZERRA JACOME em razão das tentativas físicas frustradas, fornecendo contatos telefônicos.
Em despacho de ID 142424791 verificou-se que o interesse processual persistia apenas em relação aos demandados EDWAR ABREU GONÇALVES (unidade 311), MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER (unidade 403) e FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS (unidade 404), cujas citações estavam pendentes, determinando que o autor informasse endereços atualizados.
Através da petição de ID 144139921 o autor requereu a extinção do processo com resolução de mérito para EDWAR ABREU GONÇALVES e MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, informando que estes também haviam cumprido a obrigação.
Na mesma data (26/02/2025), o autor peticionou (ID 144141714) requerendo a citação eletrônica via WhatsApp de FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS, fornecendo os números (84) 99108-6144 e (84) 99108-1122.
O Oficial de Justiça certificou (ID 147024150) a citação remota de FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS via WhatsApp (99108-6144) e ligação telefônica, havendo confirmação de recebimento do mandado e das mensagens.
Todos os réus, com exceção de FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS, cumpriram a obrigação de instalar os detectores de fumaça. É o relatório.
A presente demanda tem como cerne uma obrigação de fazer, consubstanciada na instalação de detectores de fumaça em unidades comerciais do Condomínio Tirol Way Office, visando à segurança coletiva e ao cumprimento de exigências de órgão público, no caso, o Corpo de Bombeiros Militar.
Compulsando os autos, verifica-se que grande parte dos réus originais cumpriram a obrigação de instalar os detectores de fumaça.
Embora o ajuizamento da ação tenha sido necessário devido à inércia inicial de alguns demandados, e o cumprimento da obrigação por parte de alguns tenha ocorrido após o protocolo da petição inicial ,o desfecho processual para esses litigantes é a satisfação da pretensão autoral.
Nesses termos, não se configura a perda superveniente do interesse processual por ausência de necessidade do provimento jurisdicional, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido pela efetivação da obrigação de fazer.
O cumprimento da obrigação, ainda que de forma tardia, equivale a uma aquiescência com o pleito inicial, tornando o pedido do autor procedente.
Tal situação se enquadra perfeitamente na hipótese de resolução do mérito prevista no Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que permite ao juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido.
Desse modo, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito para todos os demandados que comprovaram o cumprimento da obrigação, o que abrange a totalidade dos réus originais, exceto Fernando Sérgio de Macêdo Caldas.
No que tange ao réu FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS, a certidão do Oficial de Justiça ( ID 147024150) é clara ao atestar que o mesmo foi devidamente citado por meio eletrônico (WhatsApp), havendo a confirmação do recebimento das mensagens e do mandado, bem como contato telefônico.
Dessa forma, a comunicação processual foi realizada com êxito, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, decorrido o prazo legal para a apresentação de contestação, o referido demandado manteve-se inerte, não apresentando defesa nem comprovando o cumprimento da obrigação de instalar os detectores de fumaça.
A inércia do réu, regularmente citado, configura a revelia, nos precisos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Embora a presunção de veracidade dos fatos não seja absoluta, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que a desconstitua ou que infirme as alegações autorais.
No caso presente, a obrigação de instalar os detectores de fumaça decorre de exigências do Corpo de Bombeiros (Relatório de Vistoria nº 21.974) e de um Termo de Ajuste de Conduta, medidas essenciais e compulsórias para a segurança de todos os ocupantes do condomínio.
A probabilidade do direito do autor, já reconhecida na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 113834001), mantém-se íntegra em relação a este réu.
Assim, impõe-se o julgamento de procedência do pedido em relação a FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS, com a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida.
Em relação aos réus que cumpriram a obrigação e para os quais o processo está sendo extinto com resolução de mérito, o demandante expressamente requereu que as custas processuais e os honorários advocatícios fossem suportados pela própria parte autora (IDs 120445223, 144139921 e 152141505) .
Tal manifestação de vontade, embora incomum, merece acolhida, uma vez que o Condomínio requerente alcançou o objetivo da demanda em relação a estes réus e optou por não lhes imputar o ônus da sucumbência, possivelmente reconhecendo o cumprimento voluntário, ainda que após o início da lide.
Por fim, no que concerne ao demandado FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS, a situação é diversa.
Sua revelia e o não cumprimento da obrigação, mesmo após regularmente citado, tornam-no responsável pelas custas e honorários advocatícios.
A necessidade de prosseguimento do feito até a sentença se deu em razão de sua omissão.
Desse modo, o mencionado réu deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação aos réus HT EMPREENDIMENTOS LTDA, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, e JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido pelo próprio autor.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma já pleiteada pela parte autora, sem imposição de ônus sucumbenciais aos réus ora extintos.
Julgo procedente o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO TIROL WAY em face de FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS para confirmar definitivamente a tutela de urgência concedida (ID 113834001), determinando que FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS promova a instalação dos detectores de fumaça em sua unidade privativa (unidade 404 do Condomínio Tirol Way Office), em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio (como o arrombamento das unidades, já ponderado na decisão de tutela de urgência - ID 113834001), que poderão ser avaliadas em fase de cumprimento de sentença, caso haja necessidade.
Condeno Fernando Sérgio de Macêdo Caldas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e após as devidas diligências e comprovações de cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS em 25/04/2025 23:59.
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30/03/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 19:10
Juntada de diligência
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS em 22/03/2025 21:11.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS em 22/03/2025 21:11.
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20/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:21
Juntada de diligência
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19/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: HOTEL TIROL LTDA - ME, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA DESPACHO Nos termos da petição de ID. 120445223, dos condôminos originalmente relacionados na petição inicial, apenas persiste interesse no prosseguimento do feito em desfavor de EDWAR ABREU GONÇALVES (unidade 311), MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER (unidade 403) e FERNANDO SÉRGIO DE MACÊDO CALDAS (unidade 404).
As diligências de citação de referidos demandados restaram frustradas até o presente momento.
Intime-se a parte autora a fim de que informe o endereço físico ou eletrônico atualizado dos três demandados, promovendo sua citação no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, citem-se.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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01/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 08:42
Juntada de diligência
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09/05/2024 12:06
Decorrido prazo de NUBIA CAMELO DANTAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:17
Decorrido prazo de NUBIA CAMELO DANTAS em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/04/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 09:31
Juntada de diligência
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20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:19
Juntada de diligência
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29/01/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:14
Juntada de diligência
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29/01/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:09
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:07
Juntada de diligência
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 22:02
Juntada de diligência
-
26/01/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:04
Juntada de diligência
-
26/01/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:58
Juntada de diligência
-
26/01/2024 12:33
Apensado ao processo 0800579-75.2024.8.20.5001
-
26/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 16:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: HOTEL TIROL LTDA - ME, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO TIROL WAY em desfavor de HT EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme relatório de vistoria nº 21.974 e documentação registrada sob o Doc-SEI 213.59.107, comprometeu-se a instalar detectores de fumaça em todas as unidades privativas empresariais da Torre Office até o dia 25 de janeiro de 2024; b) o descumprimento das medidas de segurança configura infração grave, ensejando a abertura de Processo Administrativo Infracional, podendo culminar na cassação do AVCB do Condomínio Tirol Way Office e na aplicação de multa de R$ 73.040,00, conforme Termo de autorização para adequação do corpo de bombeiros militar – TAACBM nº 23/2023; c) apesar das notificações realizadas e das assembleias gerais extraordinárias convocadas para deliberar sobre as adequações necessárias à renovação do AVCB, 89 unidades empresariais permanecem inertes quanto à instalação dos referidos equipamentos de segurança, dentre elas as indicadas na inicial.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que os responsáveis das unidades empresariais da Torre Office do Condomínio Tirol Way, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, sob pena de multa diária a ser estipulada por este douto juízo.
Na hipótese de descumprimento, requer que seja autorizado ao Condomínio Tirol Way, após prévia comunicação judicial e na ausência ou recusa dos responsáveis pelas unidades empresariais, proceder ao arrombamento das referidas unidades, acompanhado de oficial de justiça e/ou força policial se necessário, para a instalação dos detectores de fumaça, garantindo-se assim a segurança coletiva e o cumprimento efetivo da norma legal e regulamentar.
Requer, ainda, que as despesas decorrentes da instalação dos detectores de fumaça, incluindo eventuais custos com o arrombamento, sejam suportadas integralmente pelos responsáveis das unidades empresariais inadimplentes com a referida obrigação, devendo ser ressarcidas ao Condomínio Tirol Way ou cobradas diretamente dos responsáveis inadimplentes por meio de execução forçada ou outro meio judicial pertinente.
Determinada a emenda da inicial para justificar a ausência de indicação de algumas unidades no Relatório de Vistoria nº 21104, a parte autora argumentou que embora o referido relatório não mencione especificamente as unidades em questão como pendentes da instalação dos detectores, a diretriz geral emanada das vistorias contempla a verificação e adequação de todo o complexo comercial, não se limitando às unidades individualmente vistoriadas.
Reforça que apesar de nem todas as unidades terem sido vistoriadas individualmente pelos oficiais do Corpo de Bombeiros, existe uma diretriz geral nos laudos de vistoria – incluindo o laudo nº 21.974 – que determina a verificação de todo o empreendimento. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se aos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, recai sobre a parte autora a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a expedição do AVCB do condomínio, tanto nas áreas comuns como nas privativas, porquanto o dever de prevenção e o combate a incêndio e pânico da edificação ou espaço destinado a uso coletivo deriva de obrigação comum imposta ao próprio condomínio (art. 1.346, do Código Civil).
No caso presente, consta do Relatório de Vistoria nº 21974, emitido pelo Corpo de Bombeiros, a necessária adoção de medidas de segurança contra incêndio, dentre as quais, a instalação de detector de fumaça nas unidades da Torre Office do Condomínio Tirol Way.
O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar – TAACBM nº 23/2023 prevê que as desconformidades apontadas no Relatório de Vistoria nº 21974 devem ser sanadas até 25/01/2024, sob pena de multa e cassação do licenciamento.
Registre-se que em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Tirol Way Office, realizada no dia 16/05/2023, foram apresentadas as exigências do Corpo de Bombeiros para renovação do AVCB.
Na oportunidade, deliberou-se acerca da compra e prazo de instalação dos detectores de fumaça, senão vejamos: “item 1 – Conhecer as exigências do Corpo de Bombeiros do RN, para renovação do A.V.C.B – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Torre Office, O Sr.
Sandro Pacheco apresentou aos presentes o relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Passando ao Item 2 – Autorizar a estratégia de aquisição e cobrança dos Detectores de Fumaça e/ou temperatura; ficou aprovado por unanimidade que o condomínio fará a compra dos detectores de fumaça e/ou temperatura e será feita a cobrança (através do boleto de taxa condominial) aos condôminos, no mês subsequente a instalação dos detectores no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por ponto. (…) Item 4 – Estabelecer prazo para instalação dos detectores de Fumaça e/ou temperatura nas salas autônomas do condomínio; ficou aprovado por unanimidade que os condôminos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para agendar junto à administração do condomínio a instalação dos detectores de fumaça e/ou temperatura nas salas autônomas do condomínio. (...) Com essas considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito que serve de lastro à pretensão autoral, impondo-se que os demandados sejam compelidos a promover a instalação dos detectores de fumaça em suas unidades.
Quanto ao requisito da urgência, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida venha a ser deferida apenas por ocasião do julgamento de mérito, ele decorre da exposição dos condôminos e visitantes a risco em razão da ausência de regularização das pendências apontadas pelo Corpo de Bombeiros.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que os demandados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, entrem em contato com a administração da Condomínio autor para agendar a instalação de detectores de fumaça em suas respectivas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974, ou comprovem a instalação por ventura já realizada.
Quanto ao pedido de arrombamento das unidades, tal medida será avaliada ulteriormente, caso a caso, na hipótese de descumprimento.
Intimem-se, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial.
No mesmo ato, citem-se o réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:51
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:50
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:49
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:48
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:47
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:46
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:45
Juntada de diligência
-
23/01/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:44
Juntada de diligência
-
23/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: HOTEL TIROL LTDA - ME, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA DESPACHO Trata-se de demanda em que pretende a parte autora que os réus sejam compelidos a agendar a instalação de detectores de fumaça em suas unidades, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e com o relatório de vistoria nº 21.974.
Ocorre que das 34 (trinta e quatro) unidades arroladas na inicial, 10 (dez) não foram mencionadas no Relatório de Vistoria nº 21104 (ID 112993067) como pendentes de instalação dos detectores, quais sejam 106, 108, 1001, 1004, 1108, 1203, 1208, 1209, loja 06 e loja 07.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, justificando a inclusão das referidas unidades na presente lide, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar o Relatório de Vistoria nº 21.974.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800458-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TIROL WAY REU: HOTEL TIROL LTDA - ME, NUBIA CAMELO DANTAS, ELIVALDO BEZERRA JACOME, MICHELINE ALCOFORADO SALGUES VASCONCELOS, EDWAR ABREU GONCALVES, FERNANDO SERGIO DE MACEDO CALDAS, MARIA EUNICE DA SILVA AZEVEDO SCHIPPER, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A., REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, JXF ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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