TJRN - 0800620-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800620-42.2024.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Réu: ANTONIO COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 122295664), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:03
Juntada de devolução de mandado
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18/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0800620-42.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A PARTE RÉ: ANTONIO COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a ANTONIO COSTA NETO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: marca YAMAHA/TTR 230 - 230 cor: AZUL, chassi 9C6CG32W0P0008533, modelo 2023, ano 2023, sem placa.
ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Doutor Mário Negócio, 1940, Quintas, NATAL - RN - CEP: 59040-480 PARCELA VENCIDA: 21/04/2023 e seguintes.
TOTAL DA DÍVIDA: R$ 16.135,95 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24010515032019200000106072748 Número do documento: 24010515032019200000106072748 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800620-42.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REU: ANTONIO COSTA NETO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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