TJRN - 0875290-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0875290-85.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES *10.***.*37-55 e outros SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, ingressou com ação de busca e apreensão em face de ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES, com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar (Num. 114360017).
Liminar executada em 06/03/2023, conforme Certidão (Num. 116660997) e Auto de Busca e Apreensão (Num. 116661003).
A parte demandada, em 12/03/2024, dentro do prazo legal, efetuou o depósito judicial (Num. 116940878), no valor de R$ 8.297,85 (oito mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Foi verificado que o referido montante é superior ao valor integral da dívida informada pela instituição financeira, qual seja, R$ 7.400,12 (sete mil e quatrocentos reais e doze centavos) para fins de quitação do contrato, conforme indicado na planilha (Num. 114256049).
Sendo questionado o valor excedido, conforme a petição (Num.138440033).
Ato contínuo, a parte demandada apresentou a petição (Num. 116940861) informando que purgou a mora, juntando o comprovante de depósito (Num. 116940861).
Foi REVOGADA a liminar que deu causa a busca e apreensão, antes deferida, diante da purgação da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Art. 3º, §2º, do DL 911/69), no total de R$ 8.297,85 (oito mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial (Num. 116940878), foi determinado a devolução do veículo, conforme a decisão (Num. 116961763) e auto de devolução de veículo (Num.117038987). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69 no §2º do Art. 3º que: § 2o No prazo do § 1o [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora ficou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Tendo a demandada depositado os valores de todas as parcelas restantes para fins de purgação da mora, quitando o contrato, reconheceu a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Com efeito, a purgação da mora importa no reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor.
Ademais, reconheço a purgação da mora com a quitação do contrato.
Determino que sejam expedidos dois alvarás: 1) sendo um em favor do banco autor, COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 7.400,12 (sete mil e quatrocentos reais e doze centavos), depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000013978290, acrescida de seus rendimentos legais, cujos dados bancário são: Banco: 756; Agência: 2007; Conta: 77-9; SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e; 2) outro em favor da demandada, ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES, no valor de R$ 897,73 (oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000013978290, acrescida de seus rendimentos legais, ficando a parte desde já intimada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para possibilitar o crédito direto em conta.
Caso não seja cumprida a diligência, proceda a secretaria com a expedição do corresponde alvará, através do SISCONDJ, na modalidade de pagamento em espécie, devendo a beneficiária comparecer a uma das agências bancárias autorizadas, munida do seu documento pessoal, a fim de sacar a quantia.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:32
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
01/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
01/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
27/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
27/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875290-85.2023.8.20.5001 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor:AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: REU: ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES *10.***.*37-55, ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Em face da parte demandada ter efetuado o depósito integral da dívida e já tendo sido devolvido o veículo objeto da ação, INTIMO à parte autora, por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada, devendo ainda se manifestar sobre petição do réu (ID 116940861) em relação ao valor da dívida cobrada.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 15:19.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875290-85.2023.8.20.5001 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor:AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: REU: ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES *10.***.*37-55, ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Em face da parte demandada ter efetuado o depósito integral da dívida e já tendo sido devolvido o veículo objeto da ação, INTIMO à parte autora, por seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada, devendo ainda se manifestar sobre petição do réu (ID 116940861) em relação ao valor da dívida cobrada.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0875290-85.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: ALENUSKA FERNANDES PIMENTA TAVARES *10.***.*37-55 e outros DECISÃO Tendo em vista a purgação da mora segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Art. 3º, §2º, do DL 911/69), no total de R$ 8.297,85, considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial (Num. 116940878), determino a expedição do mandado de devolução, em favor da parte ré, do bem objeto da liminar, a ser cumprido em caráter de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:16
Juntada de diligência
-
13/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:52
Outras Decisões
-
13/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:21
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/03/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 07:32
Juntada de diligência
-
29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875290-85.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Em segredo de justiça e outros DESPACHO Trata-se de petição em que a parte autora requer a alteração do valor atribuído à causa, para R$ 7.346,14 (sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e catorze centavos), argumentando ser esse o valor da dívida atualizado (Num. 113210589).
Como cediço, o valor da causa, nas ações de busca e apreensão, corresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas.
Nesse particular, consoante extrai-se da análise dos autos, em especial da narrativa autoral e da Cédula de Crédito Bancário Num. 112868435, a parte ré teria deixado de pagar as prestações acordadas a partir da parcela 39, ao passo que o veículo fora financiado em 48 vezes, de modo que o saldo devedor equivale ás 10 parcelas restantes.
Todavia, quando indica o valor da causa, a parte autora contabiliza tão somente as parcelas de nº 39 à 43 (Num. 113210590).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa para a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá ainda efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Ato contínuo, proceda a secretaria com a retirada do sigilo gravado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, tendo em vista o indeferimento da anotação de segredo de justiça nos autos, por ocasião do Despacho Num. 112955149.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0875290-85.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Em segredo de justiça e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
INDEFIRO a solicitação de segredo de justiça, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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