TJRN - 0824560-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824560-80.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - PR94032, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Parte Ré: EXECUTADO: ANA PAULA DANTAS DA COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:10
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0824560-80.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416 MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - OAB/PR 94032 MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - OAB/PR 48019 Parte ré: ANA PAULA DANTAS DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
A executada ANA PAULA DANTAS DA COSTA SILVA atravessou a impugnação, ao ID de nº 149196675, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado (ID nº 144687839), eis que decorrentes de verba alimentar.
Manifestação da parte exequente, no ID de nº 154645619.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza os artigos 854, § 3°, e 833 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador elencado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 854 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, foi penhorado o importe de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), somados os valores das contas bancárias da executada ANA PAULA DANTAS DA COSTA SILVA, junto aos Bancos 99 e Nubank.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio, verifiquei que se tratar de quantia ínfima frente ao valor desta execução (R$ 9.308,17 - vide ID de nº 132473410), além de se tratar, alegadamente, e evidentemente, de verba alimentar.
Assim, considerando esses fatos, e a análise do perfil sócio-econômico da executada, acostado no ID de nº 149196676, oriundo da triagem realizada pela Defensoria Pública, imperioso se faz o acolhimento do pedido de desbloqueio da quantia penhorada.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 149196675, por ANA PAULA DANTAS DA COSTA SILVA, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constantes em suas contas bancárias de R$ 12,38 (doze reais e trinta e oito centavos) na conta do Banco 99, e de R$ 230,62 (duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) na conta do Banco Nubank, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos.
Assim sendo, acesse-se ao SISBAJUD, a fim de desbloquear a quantia descrita acima, ou expedir alvará, para liberação desse valor, acaso já tenha sido transferido para uma conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:41
Outras Decisões
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23/07/2025 23:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 19:28
Juntada de diligência
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08/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824560-80.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Advogados: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - OAB/PR 94032, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - OAB/PR 48019 Parte réu: ANA PAULA DANTAS DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 132473410, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), ANA PAULA DANTAS DA COSTA - CPF: *12.***.*63-40, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 132473410 (R$ 9.308,17), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:54
Decorrido prazo de COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:30
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:29
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824560-80.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Advogados: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - OAB/PR 94032, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - OAB/PR 48019 Parte réu: ANA PAULA DANTAS DA COSTA DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0824560-80.2022.8.20.5106 Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogad: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - OAB/PR 48019 Parte ré: ANA PAULA DANTAS DA COSTA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 14:01
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:25
Juntada de custas
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14/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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