TJRN - 0800061-76.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:50
Decorrido prazo de autora em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2024.
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03/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:49
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:49
Decorrido prazo de DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:00
Juntada de diligência
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19/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800061-76.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DAVID ABDIAS DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu art. 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu §1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, a RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e a PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Em sendo assim, como a presente demanda foi proposta por pessoa física contra o Estado do Rio Grande do Norte e possui valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (R$ 38.000,00), conforme exposto no tópico anterior, não estando incluída em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO da competência no presente feito e DETERMINO o encaminhamento dos autos, via PJE, ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, o qual passou a ter competência também do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
10/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:42
Declarada incompetência
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09/01/2024 19:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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