TJRN - 0800018-06.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 06:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES RÉU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO
Vistos.
Considerando a natureza da ação, bem como as informações elencadas na petição autoral de ID 134691045, entendo como necessária a citação/intimação de Marciano Paiva de Souza, a fim de que tome conhecimento da presente ação de usucapião e proceda com as providências que entender necessárias, pelas razões elencadas no Despacho de ID 124393130.
Desta feita, deverá a Secretaria Judiciária providenciar a citação, por Oficial de Justiça, de Marciano Paiva de Souza - “Marciano filho de Josafá” -, residente e domiciliado na Praia de Upanema, próximo a casa de Doutor Bruno Filho, Areia Branca/RN, podendo ainda ser localizado na Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Areia Branca/RN, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos autos em relação ao pleito autoral.
Ademais, determino à Secretaria Judiciária que realize as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, consoante já determinado no Despacho de ID 115134126.
Por fim, escoados os prazos supra, certifique-se no feito e, em seguida, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, formulando os requerimentos pertinentes ao seu correto deslinde.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:40
Decorrido prazo de MARCIANO PAIVA DE SOUZA em 06/06/2025.
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07/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIANO PAIVA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:19
Juntada de devolução de mandado
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13/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTORA: EDNA MARIA DA SILVA ALVES RÉU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que restam pendentes algumas diligências determinadas no Despacho retro (ID 139882619).
Dessarte, determino á Secretaria Judiciária que promova a intimação/citação de Marciano Paiva de Souza, nos termos e para os mesmos fins já delineados no Despacho de ID 139882619.
Outrossim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Fazenda Estadual no ID 142834199, pelo que CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado do Rio Grande do Norte indique nestes autos se possui interesse no imóvel usucapiendo.
Por fim, proceda-se com a exclusão das Fazendas Federal e Municipal do polo processual junto ao PJe, ante as manifestações de desinteresse na causa contidas nos IDs 141444543 e 142767358.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES RÉU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO
Vistos.
Considerando a natureza da ação, bem como as informações elencadas na petição autoral de ID 134691045, entendo como necessária a citação/intimação de Marciano Paiva de Souza, a fim de que tome conhecimento da presente ação de usucapião e proceda com as providências que entender necessárias, pelas razões elencadas no Despacho de ID 124393130.
Desta feita, deverá a Secretaria Judiciária providenciar a citação, por Oficial de Justiça, de Marciano Paiva de Souza - “Marciano filho de Josafá” -, residente e domiciliado na Praia de Upanema, próximo a casa de Doutor Bruno Filho, Areia Branca/RN, podendo ainda ser localizado na Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Areia Branca/RN, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos autos em relação ao pleito autoral.
Ademais, determino à Secretaria Judiciária que realize as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, consoante já determinado no Despacho de ID 115134126.
Por fim, escoados os prazos supra, certifique-se no feito e, em seguida, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, formulando os requerimentos pertinentes ao seu correto deslinde.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:32
Juntada de devolução de mandado
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29/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES REU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que em Despacho de ID 124393130, determinou-se a realização de algumas diligências, as quais não foram integralmente cumpridas pela autora.
Desta feita, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Informar qual a relação de Marciano Paiva de Souza com o imóvel usucapiendo, fornecendo se for o caso, o endereço para sua citação, pelas razões já indicadas no ID 124393130; - Esclarecer se Cláudio César continua sendo confinante do imóvel, e em caso positivo, indicar endereço para sua citação; e - Juntar Certidão de Inexistência de Registro do Imóvel Usucapiendo, visto que o documento de ID 131912725 refere-se a não localização de imóveis em nome da requerente.
Determino ademais, à Secretaria Judiciária que proceda com a intimação da confinante FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, no endereço indicado em ID 131896877, para os fins delineados no Despacho de ID 115134126.
Somente após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES REU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO Ante a petição de ID 126981873, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a requerente promova a realização das diligências determinadas no Despacho de ID 124393130.
Escoado o prazo e não havendo resposta, determino desde logo a intimação pessoal da autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGINALDO LOPES em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ em 16/05/2024.
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04/07/2024 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES em 22/04/2024.
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28/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES REU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por EDNA MARIA DA SILVA ALVES.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora acostou ao ID 113063354, comprovante de inscrição do referido imóvel perante o Município de Areia Branca, o qual consta como titular a pessoa de Marciano Paiva de Souza.
Tendo em vista a informação supra, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a relação de Marciano Paiva de Souza com o imóvel usucapiendo, fornecendo se for o caso, o endereço para sua citação.
No mesmo prazo, determino que a requerente, junte aos autos Certidão Cartorária de Inexistência de Registro de Imóvel quanto ao bem usucapiendo.
Quanto ao pedido de citação por edital do confinante CLÁUDIO CÉSAR, por hora, INDEFIRO-O, pois, cabe a autora empreender as diligências necessárias e localizar o referido confiante.
Deste modo, no mesmo prazo já concedido acima, deverá a promovente fornecer outros dados a fim de possibilitar a citação do confinante, ou justificar a efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Após, havendo ou não resposta, certifique-se.
Ademais, determino à Secretaria Judiciária que certifique nos autos quanto ao decurso do prazo concedido em ID's 118306398 e 120076195.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 05:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:09
Juntada de diligência
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23/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:57
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:50
Juntada de devolução de mandado
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12/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 20:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES RÉU: INEXISTENTE DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Edna Maria da Silva Alves, devidamente qualificada.
Compulsando os autos, verifica-se o recolhimento das custas processuais (Id 115086864) e, ainda, a juntada de procuração (Id 115086867).
Considerando que o Código de Processo Civil definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, citem-se, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC.
Ademais, citem-se, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros (art. 259, I, CPC c/c art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos).
Cientifiquem-se, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Conjuntamente à realização das citações, realize-se, por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800018-06.2024.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA ALVES REU: ANTONIO DANIEL DE LIMA LOPES DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, a parte autora se declara como agricultora.
Todavia inexiste comprovante documental a esse respeito, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira - o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de contracheques; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal -, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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