TJRN - 0815051-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815051-83.2023.8.20.0000 Polo ativo AUGUSTO MAURICIO RAMALHO WANDERLEY e outros Advogado(s): TYAGO DINIZ VAZQUEZ, CAIO HIROSHI PRESTRELO BABA, PEDRO STADTLER ROCHA DOS SANTOS Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus nº 0815051-83.2023.8.20.0000 Impetrante: Tyago Diniz Vázquez e outros Paciente: Augusto Maurício Ramalho Wanderley Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM, CARTEL E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 2º DA LEI 12.850/2013, 4º DA LEI 8.137/1990 E 299 DO CP).
PLEITO DE TRANCAMENTO DA ACTIO ENTABULADO NA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO DECISUM CAUTELAR (busca e apreensão, bloqueio de bens E QUEBRA DE SIGILO FISCAL E TELEMÁTICO).
INDÍCIOS SUFICIENTES E BASTANTE A AMPARAR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
AMPLO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO REALIZADO PELO GAECO/MPRN COM APOIO DO MPPB, MPPE e CADE.
DECRETOS AUTORIZADORES FUNDAMENTADOS NA IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INCURSIONAMENTO PROBATÓRIO PARA SUBSIDIAR A PERSECUTIO CRIMINIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÉDITOS MANTIDOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Augusto Maurício Ramalho Wanderley, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, nos autos 0855283-72.2023.8.20.500, onde se acha incurso nos arts. 2º, 12.850/2013, 4º da Lei 8.137/1990 e 299 do CP, autorizou a medida de busca e apreensão, bloqueio de bens e quebra de sigilo fiscal e telemático (IDs 22458995 - 22459013). 2.
Sustenta (ID 21021275), em resumo, nulidade dos decretos cautelares, máxime pela carência de justa causa e, por conseguinte, a ilicitude das provas decorrentes. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem, com trancamento do feito. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 22458992 e ss. 5.
Pedido liminar tido por prejudicado (ID 22489652), haja vista a ação penal já se encontrar suspensa para o Insurgente, por força da decisão do STJ, no bojo do RHC 187.406-RN. 6.
Informações prestadas (ID 22562245). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22625950). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
Destaco, a priori, subsistir interesse no julgamento do mandamus, pois, a despeito do sobrestamento do feito na origem pelo STJ (ID 22459154, p. 120-124), o mesmo somente se deu até o julgamento meritório acerca da (in)competência da UJUDOCRIM e, frise-se, em nada impede a análise de eventual nulidade das provas (trancamento) almejada pela defesa. 11.
Sob essa ótica, penso ser inexitoso o pleito. 12.
Com efeito, fulminar prematuramente a actio pela via eleita é medida de caráter extremamente excepcional, cabível tão só e apenasmente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa. 13.
A propósito, trago à colação entendimento do STF: “...
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 14.
Na hipótese, ao revés da argumentativa da defesa, não se vislumbra as pechas aventadas pelo Impetrante, conforme noticiou a Autoridade Coatora (ID 22562245): “... a investigação em questão foi instaurada a partir de denúncia recebida no GAECO/MPRN apontando a possível criação de demanda judicial por duas advogadas, BRUNA DE FREITAS MATHIESON (OAB/PB 015443) e DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PB 015068), e um médico cirurgião, JULIMAR NOGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR (CRM-RN 4248 e CRM-PB 8509), com o direcionamento de cirurgias emergenciais de escoliose para o referido profissional.
Teria sido, assim, em julho de 2019, instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2019 com o escopo de investigar possível articulação ilícita entre agentes públicos e particulares para obtenção de vantagem econômica ilícita decorrente do superfaturamento na compra de OPME para realização de procedimentos cirúrgicos, em prejuízo da Administração Pública.
Segundo o Parquet, o modus operandi consistiria na judicialização de demandas para realização de procedimento médico cirúrgico de correção de escoliose em pacientes acometidos com alto grau de curvatura, em caráter de urgência, diante da demora do poder público em realizar o procedimento pleiteado - anteriormente - por vias administrativas.
Para obtenção da liminar contra o Poder Público, as advogadas procediam à indicação dos orçamentos de clínicas e hospitais aptos à realização do procedimento e ao fornecimento dos materiais.
Teria sido constatado que, por repetidas vezes, contudo, foram apresentadas propostas dos mesmos fornecedores, entendendo o órgão ministerial indícios de direcionamento na apresentação das propostas e orçamentos dos procedimentos cirúrgicos, favorecendo determinadas empresas, bem como de possível superfaturamento no fornecimento de materiais de alto custo e nos serviços médico-hospitalares...”. 15.
Em linhas pospositivas, reforçou a abastança indiciária: “...
As primeiras cautelares foram inicialmente deferidas pela 4ª Vara Criminal, diante dos indícios de autoria e materialidade de diversos delitos que estariam sendo praticados pelo grupo, como estelionato (art. 171, §3º, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), falsificação de documento particular (art. 298, CP), formação de cartel (art. 4º, I, II, “a” e “b”, da Lei nº 8.137/1990), e organização criminosa (art. 2º da lei nº 12.850/2013).
No ponto, foram deferidas a quebra de sigilo de dados telemáticos (Processo nº 0106535-54.2019.8.20.0001/ 4ª vara criminal de Natal), a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais (Processo nº 0106534-69.2019.8.20.0001/ 4ª vara criminal de Natal) e a quebra de sigilo de dados telemáticos contidos em NUVEM dos envolvidos (Processo 0109411-79.2019.8.20.0001 da 4ª vara criminal de Natal).
Já neste Colegiado (UJUDOCrim), após a criação da vara especializada para apuração de crimes de organização criminosa, foram deferidas novas medidas cautelares, a saber: buscas e apreensões, quebra de sigilo bancário e fiscal e indisponibilidade de bens móveis e imóveis (id 70061178 - Processo de nº 0824964-92.2021.8.20.5001)...”. 16.
E arrematou: “...
Segundo a 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, a investigação apura o delito de formação de cartel, possivelmente de núcleo duro ou hard core, a constituição de organização criminosa e crimes de falsidade documental, de evidente complexidade e, na oportunidade, foi proferida decisão pertinente por este Colegiado (id 71975858 - Processo de nº 0824964-92.2021.8.20.5001).
Anote-se que, ao final, as medidas cautelares foram deferidas parcialmente, conforme decisão constante no ID 103055449 - Processo de nº 0824964-92.2021.8.20.5001, e aos 26.07.2023, foi deflagrada a OPERAÇÃO ESCOLIOSE, com o cumprimento pelo MPRN, com apoio do MPPB, MPPE e CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de vários mandados de busca e apreensão nas cidades de Natal/RN, Recife/PE, Camaragibe/PE, João Pessoa/PB e Campina Grande/PB (ID 104059143 - Processo de nº0824964-92.2021.8.20.5001), e a investigação encontra-se na fase de digitalização do documentação apreendida, por parte do GAECO/RN.
Anote-se que, foram interpostos recursos de apelação, pedidos de revogação de todas as medidas cautelares e reconsideração da decisão que deferiu as medidas cautelares.
Em relação ao impetrante nenhuma das cautelares foram revogadas, apesar dos pedidos de revogação das cautelares, de reconsideração e liminar em sede habeas corpus, por persistirem os indícios que fundamentaram as decisões pretéritas...”. 17.
Como se apreende, revelam-se deveras idôneas as razões ali soerguidas, notadamente pelos fortes indícios evidenciados e imprescindibilidade das assecuratórias, como bem o disse a Douta PJ (ID 22625950): “...
Inicialmente é preciso asseverar que o Habeas Corpus constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, não se afigurando instrumento processual adequado quanto o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina e a jurisprudência, porquanto exige tão somente prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade.
No presente caso, conforme perfeitamente fundamentado pelo juízo de piso, não há ilegalidade patente a ser sanada.
Com efeito, instaurou-se Procedimento Investigatório Criminal em 10/07/2019 (PIC n.º 01/2019 - Id.
Num. 22459159 a Num. 22459178) e, ato contínuo, requereu-se as referidas medidas cautelares.
Nesse sentido, a investigação se fundamentou, em resumo, na quebra de sigilos fiscal, bancário, telemático e de dados em nuvem, os quais estão consolidados em três processos distintos, a saber: processos n.º 0106534-69.2019.8.20.0001, 0106535-54.2019.8.20.0001 e n.º 0109411- 79.2019.8.20.0001.
As decisões que deferiram as medias cautelares (Id.
Num. 22458995, Num. 22458996, Num. 22458997, Num. 22458998, Num. 22458999, Num. 22459000 - Pág. 9 e ss) possuem fundamentação idônea, eis que a investigação ministerial era robusto e havia presença de indícios suficientes para o deferimento das medidas...”. 18.
Para, ao derradeiro, concluir: “...
Da análise dos autos, extrai-se que o requerimento do Ministério Público, por meio do GAECO (Id.
Num. 22459159 - Págs. 17-24), traz diversos fundamentos pelos quais a medida cautelar de quebra telemática deveria ser deferida pela autoridade judicial, justificando a necessidade da hipótese citada com base em elementos concretos.
Desse modo, infere-se que o deferimento da diligência se fundamentou nas informações contidas na representação ministerial, na qual restou evidenciada a existência de fundadas razões da prática delitiva e, por conseguinte, a necessidade da medida cautelar para apuração dos mencionados delitos.
Assim, não há que se falar em ausência de indícios/provas idôneos ao deferimento das cautelares.
Ressalta-se que a fundamentação concisa não se confunde com a ausência de fundamentação, tendo a autoridade apontada como coatora se baseado nos elementos trazidos pelo Ministério Público, destacando a imprescindibilidade da medida para devida apuração dos fatos...”. 19.
Sobre a temática, reproduzo entendimento do STJ, constante no parecer Ministerial: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
POSTERIOR DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA INICIAL.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE. 2.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 3.
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018.) 2.
A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996.
Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) - "A Jurisprudência desta eg.
Corte Superior é firme no sentido de que 'A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.
Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie". (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021). 3.
Quanto às decisões de prorrogação, permanecendo os fundamentos da decisão de interceptação, não há necessidade de renovação da motivação, a qual pode manter-se idêntica ao pedido original.
Ademais, é assente a possibilidade de sucessivas prorrogações quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua, conforme se verifica se a hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 20.
Destarte, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal, em consonância com a 2ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Janeiro de 2024. -
07/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:15
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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