TJRN - 0100119-96.2018.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100119-96.2018.8.20.0133 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, CPC).
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VALOR CONTIDO NO COMPROVANTE DE DEPÓSITO, JUNTADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DÉBITO RESIDUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação de Execução nº 0100119-96.2018.8.20.0133, ajuizada em desfavor de RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS, extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
No seu recurso (ID 21346279), o Apelante narra que ingressou com o feito executivo objetivando o pagamento de nota de crédito comercial avaliada, à época da transação, em R$ 8.810,34.
Informa que “Há uma petição incidental da parte contrária, informando que houve o pagamento do débito por depósito judicial, porém o pagamento realizado foi de forma parcial, não satisfazendo o valor total da dívida, até por que, não houve a juntada de planilha de débito atualizada pelo Banco, assim, sendo insuficiente o pagamento da dívida”.
Aduz que “se manifestou informando que o valor depositado não liquidava a dívida em comento, o juiz então proferiu despacho concedendo um prazo de 10 (dez) dias para o executado se manifestar a respeito do saldo residual da dívida sob pena de penhora on-line”, não tendo os Apelados se manifestado a respeito do saldo residual.
Explica que os valores inadimplidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Alega que “o executado não observou a devida atualização do valor depositado sendo inadmissível a extinção da execução e quitação do débito, sob o fundamento de que a obrigação estava satisfeita, tendo em vista que há saldo remanescente devido aos valores que não foram atualizados devidamente”.
Entende que o Juízo a quo violou o princípio da não surpresa ao extinguir o feito sem lhe ter oportunizado momento para se manifestar a respeito dos valores depositados pelos Apelados.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Embora intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (ID 21346282). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é devida a extinção do feito executivo nos termos do art. 924, II, do CPC.
De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, pois verifico que o Apelante foi intimado 02 (duas) vezes para se manifestar sobre “o cumprimento da execução ou, caso contrário, apontar o valor do saldo remanescente com cópias da planilha de débito”.
A primeira intimação se deu pelo despacho de ID 21346267, cujo decurso do prazo ocorreu em 04/02/2023 (ID 21346269).
A segunda ocorreu por intermédio do ato ordinatório de ID 21346270, havendo o decurso do prazo em 14/04/2023.
Dessa forma, concluo que foram preservados os direitos ao contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade.
Noutro pórtico, vê-se que o Juízo a quo extinguiu o feito, reconhecendo a satisfação da execução (art. 924, II, CPC), na medida em que não houve pronunciamento do Apelante/Exequente sobre a existência de eventual débito residual.
Examinando os autos, verifico que o Apelante, em 26/09/2022, juntou planilha de débito complementar (ID 21346257), apresentando valor residual de R$ 4.649,38.
Posteriormente, em 04/10/2022, os Executados, aqui Apelados, efetuaram depósito de R$ 3.790,51 (ID 21346262).
Desse modo, persiste um saldo remanescente de R$ 858,87.
Posto isso, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, não vislumbro a satisfação da obrigação apta a ensejar a extinção do feito, sendo necessária a retomada da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100119-96.2018.8.20.0133 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, CPC).
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VALOR CONTIDO NO COMPROVANTE DE DEPÓSITO, JUNTADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DÉBITO RESIDUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação de Execução nº 0100119-96.2018.8.20.0133, ajuizada em desfavor de RUDEMBERGUE PEREIRA DOS SANTOS e OUTROS, extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
No seu recurso (ID 21346279), o Apelante narra que ingressou com o feito executivo objetivando o pagamento de nota de crédito comercial avaliada, à época da transação, em R$ 8.810,34.
Informa que “Há uma petição incidental da parte contrária, informando que houve o pagamento do débito por depósito judicial, porém o pagamento realizado foi de forma parcial, não satisfazendo o valor total da dívida, até por que, não houve a juntada de planilha de débito atualizada pelo Banco, assim, sendo insuficiente o pagamento da dívida”.
Aduz que “se manifestou informando que o valor depositado não liquidava a dívida em comento, o juiz então proferiu despacho concedendo um prazo de 10 (dez) dias para o executado se manifestar a respeito do saldo residual da dívida sob pena de penhora on-line”, não tendo os Apelados se manifestado a respeito do saldo residual.
Explica que os valores inadimplidos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento.
Alega que “o executado não observou a devida atualização do valor depositado sendo inadmissível a extinção da execução e quitação do débito, sob o fundamento de que a obrigação estava satisfeita, tendo em vista que há saldo remanescente devido aos valores que não foram atualizados devidamente”.
Entende que o Juízo a quo violou o princípio da não surpresa ao extinguir o feito sem lhe ter oportunizado momento para se manifestar a respeito dos valores depositados pelos Apelados.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Embora intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (ID 21346282). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é devida a extinção do feito executivo nos termos do art. 924, II, do CPC.
De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, pois verifico que o Apelante foi intimado 02 (duas) vezes para se manifestar sobre “o cumprimento da execução ou, caso contrário, apontar o valor do saldo remanescente com cópias da planilha de débito”.
A primeira intimação se deu pelo despacho de ID 21346267, cujo decurso do prazo ocorreu em 04/02/2023 (ID 21346269).
A segunda ocorreu por intermédio do ato ordinatório de ID 21346270, havendo o decurso do prazo em 14/04/2023.
Dessa forma, concluo que foram preservados os direitos ao contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade.
Noutro pórtico, vê-se que o Juízo a quo extinguiu o feito, reconhecendo a satisfação da execução (art. 924, II, CPC), na medida em que não houve pronunciamento do Apelante/Exequente sobre a existência de eventual débito residual.
Examinando os autos, verifico que o Apelante, em 26/09/2022, juntou planilha de débito complementar (ID 21346257), apresentando valor residual de R$ 4.649,38.
Posteriormente, em 04/10/2022, os Executados, aqui Apelados, efetuaram depósito de R$ 3.790,51 (ID 21346262).
Desse modo, persiste um saldo remanescente de R$ 858,87.
Posto isso, com vênia ao entendimento do Juízo a quo, não vislumbro a satisfação da obrigação apta a ensejar a extinção do feito, sendo necessária a retomada da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100119-96.2018.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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