TJRN - 0800791-10.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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25/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800791-10.2023.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO.
O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste.
Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:51
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800791-10.2023.8.20.5138 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Decisão Inicial.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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