TJRN - 0800904-92.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800904-92.2022.8.20.5139 Parte autora: FRANCINETE BATISTA DE ARAUJO SILVA e outros (6) Parte ré: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por FRANCINETE BATISTA DE ARAÚJO SILVA E OUTROS em face de ECHOENERGIAPARTICIPACOES S.A. e GESTAMP EOLICA LANCHINHA S.A. (EÓLICA LANCHINHA S.A.), qualificados.
Em resumo, os autores alegaram que vivem em áreas próximas ao parque eólico mantido pelas demandadas e vêm sofrendo transtornos com os roídos provocados pela geração de energia nas torres eólicas.
Pedem indenização por danos morais.
Citados, os demandados contestaram alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia, litispendência e prescrição.
No mérito, alegaram regularidade da operação do parque eólico, ausência de restrição para proximidade mínima entre o parque eólico e as residências, ausência de nexo causal entre a conduta e dano e ausência de pressupostos para responsabilidade civil.
Pediram a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 119569667).
Intimado pra indicarem provas a produzir, os réus apresentaram embargos de declaração, sustentando a necessidade de se decidir sobre as preliminares arguidas (id. 123791429) e depois pediram a produção de prova pericial (id. 124374887).
As autoras pediram a designação de audiência de instrução (id. 125578820).
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (id. 126695661).
O feito foi convertido em diligência para as partes demonstrarem que as residências estão dentro da área próxima ao parque eólico, tendo a autora se manifestado no id. 147457726 e a ré no id. 150327943.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) Do pedido de gratuidade de justiça em favor das autoras Inicialmente, verifico que pende decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça feito pelas autoras na inicial.
Nesse sentido, observo que as alegações de hipossuficiência das partes autoras transparecem verossimilhança, porquanto não há provas de que percebam grandes rendas, aparentemente residem em casas simples e algumas estão inseridas em programas sociais (id. 147457727).
Ademais, vejo que o valor da causa é bastante expressivo, o que também influencia no calculo das custas do processo, corroborando para hipossuficiência das partes.
Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), há de ser deferido o benefício de gratuidade de justiça em favor das autoras. 2.1.2) Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme as razões supramencionadas, aliadas ao fato de as rés não terem trazido aos autos novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência das pessoas naturais autoras, rejeito a preliminar de impugnação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) Da inépcia da inicial Não acolho a preliminar suscitada, porque a ré conseguiu apresentar sua defesa a partir da documentação acostada à inicial, tendo a ré, inclusive, reconhecido que a área na qual os autores residem está próxima ao parque eólico posteriormente (id. 150327943).
Ressalto ainda que, no caso específico, denota-se hipossuficiência dos autores face às rés, de modo que a exigência de documentação pormenorizada, delimitando a área em questão poderia dificultar ou impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4) Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, porquanto pautada na possibilidade da área na qual os autores residem não está na área de influência do parque eólico mantido pelas rés, o que já foi esclarecido a partir da documentação colacionada posteriormente. 2.1.5) Da ilegitimidade ativa No caso, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos apresentados, restou demonstrado haver indícios de nexo causal entre o dano alegadamente sofrido pelas autoras e a conduta das partes rés, restando, pois, evidenciada a legitimidade ativa.
Ressalto ainda que a jurisprudência se inclina para a possibilidade de legitimidade ativa concorrente entre o proprietário e o possuidor do imóvel sujeito ao dano provocado pela geração de energia eólica, dispensando-se o litisconsórcio ativo necessário.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.6) Da prescrição Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, pois a conduta praticada pela ré (causar ruídos) é reiterada e persistente, logo, não se submetem a prazo prescricional enquanto perdurarem seus efeitos. 2.1.7) Da litispendência em relação aos autos nº 0800636-38.2022.8.20.5139 No caso dos autos, os demandados sustentaram que, em relação a autora Iracema Irene de Araujo, há litispendência entre esta ação nº 0800904-92.2022.8.20.5139 (distribuída em 25/11/2022) e a ação nº 0800636-38.2022.8.20.5139 (distribuída em 12/08/2022).
Entretanto, analisando ambos os autos, vejo que a situação não se qualifica como litispendência, mas sim como continência.
Ocorrer litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda não julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por sua vez, dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. É o caso dos autos.
Na ação nº 0800636-38.2022.8.20.5139 a autora busca indenização por danos materiais decorrente da instalação do parque eólico e também pleiteia danos morais decorrentes da limitação decorre da instalação do equipamento, fundamentando o pedido de indenização por dano morais também nos ruídos causados pelos aerogeradores.
Assim, há identidade de partes e causas de pedir entre ambas as ações, mas o pedido daquela é mais abrangente.
Neste caso, a solução é extinguir a presente ação em relação a autora Iracema Irene de Araujo, porque a ação continente (nº 0800636-38.2022.8.20.5139) foi proposta antes desta ação. 2.1.8) Dos embargos de declaração (id. 123791429).
No caso dos autos, o embargante opôs embargos declaratórios contra o despacho de id. 122960551, a fim de se insurgir contra intimação para esclarecer sobre provas a produzir.
No entanto, por ser ato judicial desprovido de conteúdo decisório, torna-se incabível a oposição do aludido recurso, razões pela quais a fundamentação não merece ser sequer conhecida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) Se todos os autores residem na área de influência das torres eólicas mantidas pelas demandadas; b) Se há emissão de ruídos provenientes da operação das torres eólicas mantidas pelas demandadas; c) Se os ruídos são excessivos e capazes de causar transtornos à rotina dos autores; d) Se há nexo causal entre a atividade desempenhada pelas demandadas e os alegados danos morais suportados pelos autores; e) Se estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das demandadas. 2.3) DA DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ordinariamente, incumbe ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito e ao réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, é possível atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, § 1º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a parte requerida foi quem deu causa ao feito, uma vez que seus aerogeradores foram instalados próximos à residência das autoras quando estas já se encontravam estabelecidas em seus domicílios.
Ademais, inegável a expressividade do poderio econômico disposto pelas partes requeridas quando contraposto à nítida hipossuficiência das autoras.
Assim sendo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova, atribuindo às demandadas o dever de: a) demonstrar que a operação do parque eólico está em conformidade com as normas técnicas e ambientais vigentes; b) Comprovar que os ruídos emitidos não ultrapassam os limites legais ou aceitáveis, conforme padrões estabelecidos por órgãos competentes; c) Afastar o nexo de causalidade entre sua atividade e os transtornos alegados pelos autores; d) Demonstrar a inexistência dos pressupostos para responsabilização civil. 2.3) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No caso, o cerne da demanda é esclarecer a eventual existência de danos decorrentes da instalação de parque eólico nas proximidades das residências dos autores, assim sendo, a prova oral torna-se prescindível, ao passo que a prova pericial ganha especial relevância.
Ressalto que a audiência de instrução e julgamento poderá ser designada posteriormente, caso constatado que possa ser proveitosa para a instrução do feito, entretanto, neste momento, a instrução deve prosseguir apenas com a realização de perícia técnica. 2.4) DA PERÍCIA Diante da controvérsia instaurada nos autos quanto à emissão de ruídos provenientes do parque eólico operado pelas rés e seus eventuais impactos sobre a saúde e o bem-estar dos autores, determino a realização de perícia técnica especializada (Engenharia Ambiental ou Civil com qualificação para realizar análise acústica) no local dos fatos.
Considerando a inversão do ônus da prova, o ônus de arcar com os honorários periciais recairá exclusivamente sobre a ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação a autora Iracema Irene de Araujo.
Preclusa esta decisão, exclua-se a mencionada autora destes autos.
Defiro a assistência judiciária gratuita aos autores parte requerente.
Não conheço os embargos de declaração opostos em id. 123791429.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Determino a realização de perícia a ser realizada por profissional da área de Engenharia Ambiental ou Civil com qualificação para realizar análise acústica, cujos honorários periciais serão adiantados pelo réu, dada a inversão do ônus da prova.
Sorteie-se perito credenciado ao Núcleo de Perícias Judiciais e o oficie para, em até 10 (dez) dias, informar se aceita realizar o exame pericial.
Fixo o valor de piso dos honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme portaria nº 1.693/2024-TJRN, podendo o perito apresentar proposta de majoração.
Caso o perito não responda ao contato, sorteie-se outro profissional cadastrado no NUPEJ para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais.
Não havendo alegações de impedimentos e após o depósito dos honorários periciais, façam os autos conclusos para apresentação de quesitos pelo Juízo e, em seguida, intime-se o perito para designar dia, hora e local para o exame, com antecedência mínima para viabilizar a intimação das partes.
Com a indicação, intimem-se as partes.
O perito deve ser intimado para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo pleito de antecipação dos honorários de até 50% (cinquenta por cento), DEFIRO sua antecipação, devendo a Secretaria proceder com as diligências necessárias para este fim.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE BATISTA DE ARAUJO SILVA e OUTROS.
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13/05/2025 13:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/05/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 Autos n. 0800904-92.2022.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINETE BATISTA DE ARAUJO SILVA e outros (6) Polo Passivo: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para que tome ciência do 3º parágrafo do despacho observado no ID 144602109 cujo teor segue: "Em seguida, intime-se a ré para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se possui aerogeradores no local indicado ou, no caso de manter a alegação de ilegitimidade passiva, indicar qual a empresa atua no local, sob pena de arcar com os prejuízos da falta de indicação (art. 339 do CPC) e suportar multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC)." .
DAMIAO JOSE DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800904-92.2022.8.20.5139 Parte autora: FRANCINETE BATISTA DE ARAUJO SILVA e outros (6) Parte ré: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Intime-se o autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da posse e/ou propriedade do imóvel indicado na inicial e indicar, se possível, as corrdenadas geográficas do aludido imóvel.
No mesmo prazo, deverá justificar a inclusão da requerente IRACEMA IRENE DE ARAUJO no polo passivo da ação, ante a existência de ação em curso (0800636-38.2022.8.20.5139).
Em seguida, intime-se a ré para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se possui aerogeradores no local indicado ou, no caso de manter a alegação de ilegitimidade passiva, indicar qual a empresa atua no local, sob pena de arcar com os prejuízos da falta de indicação (art. 339 do CPC) e suportar multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
Após, conclusos saneamento.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800904-92.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINETE BATISTA DE ARAUJO SILVA e outros (6) Réu: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos.
FLORÂNIA/RN, 21 de março de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:25
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/02/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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22/02/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800904-92.2022.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINETE BATISTA DE ARAUJO SILVA e outros (6) Réu: ECHOENERGIA PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 22/02/2024 às 09h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/zj7s8 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 11 de janeiro de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
11/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:55
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 10:00
Decorrido prazo de GESTAMP EOLICA LANCHINHA SA em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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