TJRN - 0800422-47.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800422-47.2021.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINETE PAULINA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCINETE PAULINA DE LIMA em face do executado BANCO BMG S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 130981793 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 131257106.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 130981793) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 131257106, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado integralmente na conta do causídico, conforme autorizado pela exequente (ID nº 131257109).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800422-47.2021.8.20.5118 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCINETE PAULINA DE LIMA Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO Apelação Cível nº 0800422-47.2021.8.20.5118 Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Francinete Paulina de Lima.
Advogado: Dr.
José Jocerlan Augusto Maciel e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Francinete Paulina de Lima, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 16306634, condenar o banco a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega preliminarmente que inexiste prévia solicitação de cancelamento do contrato por parte autora, razão pela qual resta configurada a ausência de interesse de agir, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Discorre acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e que a parte recorrida foi devidamente informada sobre o que estava contratando, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Acentua que não existe ato ilícito na conduta da instituição financeira, sendo indevida a determinação de restituição dos valores descontados.
Assegura que a autora se beneficiou dos valores disponibilizados e que, por essa razão, deve ser determinada a compensação do crédito.
Ressalta que para configuração do dano moral é necessário “comprovar que tenha ocorrido o ato indevido e irresponsável oportunizando o desgaste à dignidade, o que no presente caso não ocorreu” e aponta que o valor arbitrado pelo juízo a quo é excessivo e desproporcional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada no sentido de afastar o dano moral e material arbitrado, ou subsidiariamente, reduzir as condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24436626).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Pois bem, é desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA, BEM COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
RECURSO DA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0800565-36.2023.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/2023 – destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
MÉRITO Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 16306634, condenar o banco a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 24436584), onde se concluiu que: “fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica ”.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de cartão de crédito consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente porém, de forma simples, vez que: “Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos”. (TJMS - Relator Desembargador Juiz Geraldo de Almeida Santiago - j. em 21/09/2015).
Assim, mantenho o entendimento do juízo a quo no tocante ser cabível a repetição do indébito no presente caso, devendo a parte autora receber de forma simples os valores descontados indevidamente, referente ao contrato de cartão de crédito não reconhecido.
Esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A FIM DE ADEQUÁ-LO AO ENTENDIMENTO MAIS ATUALIZADO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0810201-28.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito da forma simples dos valores descontados referente à cobrança das parcelas do empréstimo questionado.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença recorrida, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de cartão de crédito consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que, até a propositura da ação, foram realizados 14 descontos no benefício previdenciário da parte autora, totalizando o montante de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) sendo pertinente a aplicação da indenização por danos morais.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO “LIBERTY SEGURO S.A.” NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
SEGURADORA E BANCO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0817226-92.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800522-55.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3º Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O recorrente pugna ainda pela compensação dos valores que supostamente foram transferidos para conta da autora.
Sem razão o apelante.
Da atenta análise aos autos é possível perceber que em nenhum momento o banco anexou documento que comprovasse a transferência de valores para conta de titularidade da autora.
Desta feita, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus da prova, não há que se falar em compensação de valores.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-47.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800422-47.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE PAULINA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCINETE PAULINA DE LIMA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado pessoal nº 16306634 do qual decorre descontos mensais indevidos diretamente no seu benefício previdenciário.
Por fim, requer: a) a suspensão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário concernente ao cartão de crédito consignado pessoal nº 16306634; b) ressarcimento em dobro de todos os valores que foram cobrados indevidamente referentes ao cartão de crédito consignado pessoal nº 16306634; c) indenização por danos morais; A decisão de ID nº 73050859 indeferiu a concessão da tutela de urgência e deferiu os be. e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citado, o demandado apresentou contestação tempestivamente na qual sustentou a regularidade da contratação do referido empréstimo e pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 80770249 na qual a parte autora reitera os termos da inicial.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, onde o laudo pericial de ID. 104139048 e anexos comprovou que a assinatura não partiu do punho escritos da autora.
Intimada as partes, somente a parte autora se manifestou sobre o laudo.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID72163763) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito consignado com desconto diretamente do benefício previdenciário realizada sob a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual.
A contratação de cartão de crédito consignado é regulamentada pelo art. 115, VI, “a” e “b” da Lei 8.213 de 1991.
Vejamos: Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (destaquei).
Por sua vez, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei) No caso posto sob análise, a parte autora demonstrou a realização de descontos a título da suposta contratação do cartão de crédito consignado nº 16306634 referente a contratação de um limite de crédito de R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais) na data de 17/04/2020 do qual decorre descontos mensais na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) diretamente do seu benefício previdenciário, conforme consta no documento de ID nº 72163763.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado cuja perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no mesmo não partiu do punho da parte autora (Ver ID nº 104139048 e anexos).
Bem como relata em sua defesa que não creditou o valor em conta bancária de titularidade da autora.
Nesse trilhar, tenho por nula a contratação do cartão de crédito consignado nº 16306634 e indevidos os descontos realizados pelo(a) demandado(a) já que não há lastro contratual estabelecido para tanto.
Passo à análise de seu pedido de repetição em dobro dos valores pertinentes aos serviços não contratados, mas cobrados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora tem como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados mensalmente pela parte autora o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) desde a data de 17/04/2020, porém a má-fé não restou demonstrada pela parte autora.
Nesse passo deve a repetição indébito se dar de forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos de 01 (um) cartão de crédito consignado que não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SUMULA 479 DO STJ. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO.
A instituição financeira, prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços ofertados (CDC, art. 14).
Afraudena operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. (Súmula 479 do STJ).
Caso concreto em que os contratos deempréstimoconsignados, operacionalizados por intermédio da conta corrente da parte autora, de forma fraudulenta, por funcionária do próprio estabelecimento bancário, resultaram em descontos indevidos sobre o seu benefício de aposentadoria (verba alimentar), além de ter ocasionado verdadeiro descontrole sobre sua conta bancária, devido a movimentações financeiras (créditos / débitos / saques / transferências), realizadas indevidamente. 2.DANOMORAL.
Caracterizado odanomoral in re ipsa, cabível a indenizaçãopostulada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da parte ré.
Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. 4.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A tese aventada em sede recursal, acerca da necessidade de devolução em dobro decorrente da má-fé da casa bancária, importa inovação ofensiva ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto nestes termos, nada restou aventado na peça inaugural. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia.
In casu, descabida a majoração pretendida, uma vez que os honorários restaram arbitrados em conformidade com a norma legal e dentro dos padrões normalmente adotados por esta Câmara, em demandas em consimili APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-29, Vigésima Terceira Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu o(a) Autor(a).
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, que é: a) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 5,63% (quatro por cento e setenta e cinco centésimos); b) o tempo decorrido entre a data que os descontos se iniciaram (04/2020) e o ajuizamento da presente ação (08/2021) Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Por essas razões, merece prosperar o pleito autoral a fim de ser tido por nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 12112581, o cancelamento dos descontos dele oriundos, a repetição do indébito de forma simples dos valores efetivamente descontados e a responsabilização pelos danos morais causados. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: A) Declarar inexistente o cartão de crédito consignado nº 16306634; B) Condenar o Banco BMG SA na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes ao cartão de crédito consignado nº 16306634, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; C) Condenar a parte ré a repetição indébito, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado nº 12112581 os quais serão contabilizados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
E) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
F) Na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-15.2022.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 09:59
Processo nº 0800590-15.2022.8.20.5118
Antonia Oliveira da Silva Florencio
Municipio de Jucurutu
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 15:40
Processo nº 0802462-46.2023.8.20.5113
Sebastiao Ludugerio Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 13:04
Processo nº 0841116-55.2020.8.20.5001
Angela Gomes da Costa
Arena das Dunas Concessao e Eventos S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 18:55
Processo nº 0800277-74.2019.8.20.5113
Edna Maria da Silva Alves
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2019 20:13