TJRN - 0800590-15.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 08:58
Decorrido prazo de PARTES em 02/09/2025.
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:47
Outras Decisões
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24/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800590-15.2022.8.20.5118 AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA FLORENCIO REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por ANTÔNIA OLIVEIRA DA SILVA FLORÊNCIO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
Ao ser intimada para se pronunciar sobre os cálculos a parte executada impugnou-os sobre o argumento de excesso de execução.
Sustentou que a exequente incluiu valores fora do período fixado na sentença (04/08/2017 a 04/08/2022), causando um acréscimo indevido de R$ 59.084,36.
Requereu a exclusão dos valores excedentes, a correção dos cálculos conforme o título judicial e a fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do excesso.
Em seguida, a parte exequente reiterou os termos da inicial (ver ID 145854395).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Consoante a sentença de primeiro grau (ver ID 113140758) e o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ver ID 133547607) a obrigação de pagar do título judicial consiste no pagamento da parte autora das verbas remuneratórias referente ao aumento ilegal de 20h (vinte horas) semanais durante o período de 4/8/2017 a 4/8/2022 com os respectivos reflexos em terço de férias, gratificação natalina (13º salário) e a gratificação por tempo de serviço (quinquênio).
Sobre os valores a serem pagos incidirão IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 até 8/12/2021.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ou seja, deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária.
No mais, houve a condenação em honorários advocatícios no montante de 12% sobre o valor da condenação.
O referido acórdão transitou em julgado em 10/10/2024 (ver ID 133547612).
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
No caso vertente, a controvérsia gira em torno da possibilidade de execução de parcelas vencidas após a sentença, sem que estas estejam expressamente previstas no título executivo. É incontroverso nos autos que a sentença proferida nos autos principais limitou expressamente os efeitos da condenação ao período de 04/08/2017 a 04/08/2022, não havendo comando judicial que reconheça expressamente o dever de pagar prestações vincendas além desse marco temporal.
Ainda que o art. 323 do CPC preveja a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas, tal regra somente se aplica quando a sentença não limita expressamente o período da condenação ou reconhece de forma genérica a continuidade da obrigação.
No caso concreto, a delimitação temporal operada pelo juízo sentenciante constitui verdadeira coisa julgada material, cuja modificação somente seria possível por meio de ação autônoma Dessa forma, entendo caracterizado excesso de execução em relação aos valores cobrados após agosto de 2022.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, ACOLHO À IMPUNGAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU para reconhecer o excesso de execução de R$ 59.084,36 (cinquenta e nove mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) determinando-se a adequação dos cálculos aos limites objetivos da sentença proferida, restringindo-se ao período de 04/08/2017 a 04/08/2022.
INTIME-SE a parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo em conformidade com os limites aqui fixados.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
P.
I.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:55
Processo Reativado
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25/11/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:57
Juntada de despacho
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10/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA FLORENCIO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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29/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 16/10/2023 23:59.
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31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:50
Audiência instrução não-realizada para 04/07/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:50
Outras Decisões
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04/07/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:15, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:43
Audiência instrução designada para 04/07/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/03/2023 00:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 01/03/2023 23:59.
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04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:28
Outras Decisões
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21/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 10:42
Outras Decisões
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04/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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