TJRN - 0866873-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866873-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 4.122,02 (ID. 161776262).
Em ID 162359723, a parte executada requereu a desistência da impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada.
Em ID 162909991, a parte exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
Inicialmente, é de se acolher o pedido desistência da impugnação apresentada pela parte executada.
A quitação integral do débito, ainda, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, homologo a desistência da impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, no valor de R$ 2.741,25 e correções; b) em favor da advogada FERNANDES FAGUNDES DE MELO, no valor de R$ 1.380,77 e correções, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 162909991.
Custas já pagas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866873-46.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0866873-46.2023.8.20.5001 Apelante: Roberto Rivelino Silva Xavier Advogadas: Drs.
Ornella Tatianny Bezerra da Silva e Fernanda Fagundes de Melo Apelado: BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO PRESTAMISTA.
REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NO CDC.
APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 958 E 972 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando à reforma parcial da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, referentes às cobranças da Tarifa de Registro do Contrato, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista.
A parte autora alegou ausência de especificação dos serviços, prestação não comprovada e prática de venda casada, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato firmada após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011; e (iii) determinar se houve prática de venda casada na contratação do Seguro Prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e julgamento da ADI nº 2.591 pelo STF, possibilitando a revisão de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4.
A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda quando as cláusulas colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou em razão de fato superveniente que torne as prestações excessivamente onerosas. 5.
Os contratos de adesão, conforme art. 54 do CDC, comportam o controle de cláusulas abusivas independentemente de aceitação formal do consumidor, em razão da hipossuficiência e da ausência de negociação. 6.
Nos termos do Tema 958 do STJ, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a devida especificação ou sem a efetiva prestação do serviço. 7.
No caso concreto, restou demonstrado que a Tarifa de Avaliação do Bem foi devidamente especificada no contrato e comprovada por meio de Termo de Avaliação de Veículo, não se configurando abusiva. 8.
Por outro lado, a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato revela-se inválida, pois pactuada em contrato firmado em 24/09/2019, data posterior à entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, que não autoriza tal encargo, conforme tese fixada no Tema 972 do STJ. 9.
Quanto ao Seguro Prestamista, a ausência de comprovação de que o consumidor pôde optar livremente por contratar ou não o seguro, ou escolher seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira, configura venda casada, prática vedada pelo CDC e reconhecida como abusiva pelo STJ no julgamento do Tema 972.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas nos contratos de adesão. 2. É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem quando especificada e comprovada sua efetiva prestação. 3. É abusiva a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato em contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011. 4.
Caracteriza-se como venda casada, e portanto abusiva, a contratação de seguro prestamista sem comprovação de que o consumidor teve a liberdade de escolha. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 51, IV; 54; CPC, arts. 86, caput, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018; STJ, Súmula nº 297; STF, ADI nº 2.591, Pleno, j. 07/06/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Rivelino Silva Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato e Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões a parte Apelante aduz que as Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem são inválidas, porque estão em desacordo com a jurisprudência, eis que não teria sido comprovada a efetiva prestação dos serviços e do respectivo custo, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC.
Sustenta que a cobrança do seguro prestamista também é inválida, porque não lhe foi oportunizada a opção de não contratar o seguro, tampouco de escolher outra seguradora, submetendo-se à venda casada do seguro prestamista.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das razões apresentadas, condenado a parte Apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29846194).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada a abusividade das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem e da cobrança do Seguro Prestamista.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Das Tarifas de Serviços de Terceiros Quanto as tarifas de Registro do Contrato, de Avaliação do Bem e de Seguro Prestamista, estas foram tratadas no julgamento dos Temas 958 e 972, pelo Colendo STJ, que versa sobre a cobrança de Tarifas de Serviços de Terceiros, no qual, dentre outras teses, firmou-se a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como para a hipótese da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ – REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que ocorre abusividade em relação a cláusula de mútuo bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou de encargos específicos em desacordo com as teses firmas no julgamento do recurso repetitivo supracitado.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Nesse contexto, quanto a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, verifica-se que esta é válida, porquanto este serviço foi devidamente especificado no contrato objeto da demanda (Id 29845789) (item 5.5) e existe nos autos prova de que foi efetivamente prestado, materializada no Termo de Avaliação de Veículo juntado (Id 29846142).
Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, ou ainda “Despesas do Emitente”, neste caso, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada, que é referente ao julgamento do Tema 972 pelo Colendo STJ, informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Nesses termos, da leitura do contrato em questão (Id 29845789), verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do item “5.5” do instrumento de contrato.
Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 24/09/2019, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza.
Do Seguro Prestamista Dessa jurisprudência, extrai-se que no julgamento do Tema 972 o Colendo STJ foi firmada a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, com base na jurisprudência citada e considerando, ainda, que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que inexistem indícios no sentido de que foi oportunizada a parte Autora a não contratação deste encargo referente a “Seguros”, materializado no contrato apresentado.
Inexiste qualquer prova de comunicação entre as partes, capaz de evidenciar que foi facultada a parte Autora a contratação ou não do seguro em tela, configurando, assim, a prática da venda casada do seguro em relação ao financiamento, demonstrando que a parte Autora foi indiretamente compelida a contratar o seguro.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença no sentido de declarar abusiva a cobrança da Tarifas de Registro de Contrato e a cobrança do Seguro Prestamista, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca e modificar a distribuição do ônus da sucumbência para que cada parte arque com o pagamento da metade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, suspensa a exigibilidade em face da parte Autora em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 86, caput c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866873-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
13/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0866873-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes em epígrafe, sob a alegação de abusividade nas cobranças de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista.
Requereu a declaração de abusividade das cobranças, repetição do indébito, indenização por danos morais e abstenção de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação em ID 114390206, na qual requereu a retificação do cadastro processual, para que conste o BANCO VOTORANTIM S.A., instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, em razão do financiamento contratado.
No mérito, alegou, em síntese, a distinção entre a instituição financeira e a seguradora contratada, bem como defendeu a legalidade das cobranças e tarifas.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 115252520, na qual rechaçou as teses defensivas.
Intimadas, as partes informaram seu desinteresse na produção de outras provas, conforme petições de ID 116196684 e ID 117134148.
Em ID 128255857, a parte ré informou a quitação antecipada do contrato e requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto, com a qual a parte autora discorda (ID 130513853).
Intimada a parte ré para comprovar o registro do contrato firmado com a parte autora no DETRAN (ID 132429833), esta se manifestou em ID 133699707.
Por seu turno, a parte autora não se pronunciou acerca da petição de ID 133699707, embora regularmente intimada. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, no que pertine ao benefício da justiça gratuita, este foi deferido à parte autora no julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto, conforme demonstra a decisão já preclusa de ID 116577914, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à cobrança de tarifa de avaliação e ressarcimento de despesas de registro do contrato, esta é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 958, senão vejamos: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, colhe-se da documentação acostada em ID 114390210 - Pág. 2-3, a prova da avaliação do bem; bem como restou incontroverso o registro do contrato, conforme documento apresentado em ID 133699707 - Pág. 1, não impugnado pela parte autora.
Quanto ao seguro prestamista, depreende-se do item 14.2.1, “vi”, que sua contratação se daria de acordo com a vontade do autor contratante, o que efetivamente se concretizou, conforme documento de ID 114390210 - Pág. 1.
Desse modo, não se sustenta a tese autoral de que não solicitou o seguro, impondo-se a improcedência da demanda.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S.A.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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