TJRN - 0804584-08.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804584-08.2022.8.20.5100 Polo ativo GEONA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E RECEBIMENTO DOS VALORES.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Geona dos Santos contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Danos Morais” ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegava a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes; e (ii) analisar a responsabilidade do banco pela suposta irregularidade na contratação, bem como a eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova sobre a regularidade da contratação cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, mas a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Os autos demonstram a existência de três contratos de empréstimo consignado, assinados eletronicamente pela parte apelante, com os valores correspondentes creditados em sua conta bancária, o que comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 5.
A ausência de impugnação específica da apelante quanto à autenticidade dos contratos e a utilização dos valores creditados evidenciam a validade dos descontos efetuados pelo banco. 6.
Não havendo comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para a condenação por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da assinatura eletrônica e do recebimento dos valores contratados afasta a alegação de inexistência de empréstimo consignado.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800503-59.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Geona dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito, Danos Materiais e Danos Morais” ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a nulidade da contratação, sustentando que jamais realizou o referido negócio jurídico e que os descontos realizados em sua conta bancária foram indevidos.
Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau não considerou a inexistência de anuência expressa da consumidora na contratação do serviço e que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada ao caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo firmados e ressalta que todas as movimentações financeiras foram realizadas mediante autenticação eletrônica da apelante, com cartão e senha pessoal, conforme documentos anexados aos autos.
Argumenta que a parte demandante se beneficiou dos valores disponibilizados em sua conta corrente e que a presente demanda configuraria tentativa de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Com vista dos autos, o 2° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 28819887). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia recursal reside na validade e regularidade dos contratos firmados entre as partes, bem como na legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
No entanto, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.
Isso porque ficou devidamente comprovada a formalização dos contratos de empréstimo na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor” nas seguintes datas e valores: em 18/10/2018, no montante de R$ 1.090,00, parcelado em 72 vezes de R$ 64,87; em 25/01/2019, no valor de R$ 800,00, parcelado em 72 vezes de R$ 47,00; e em 14/09/2020, no montante de R$ 700,00, parcelado em 72 vezes de R$ 37,81.
Os instrumentos contratuais encontram-se regularmente assinados eletronicamente pela parte apelante na Agência 0214 do Banco do Brasil, situada na cidade de Assu.
Ademais, verifica-se que os valores referentes aos empréstimos consignados foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da recorrente, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (Id. 28456849).
Ressalte-se que, em nenhum momento, a parte autora/apelante impugnou de maneira categórica os contratos de empréstimo firmados, cuja autenticidade foi comprovada pelo banco recorrido em sua contestação.
A recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre o desconhecimento da origem das cobranças e, inclusive, sustentou em sede recursal argumentação alheia ao objeto da lide, ao afirmar que “os bancos são obrigados a oferecer uma Cesta de Serviços Essenciais gratuita, só podendo realizar a cobrança pelo serviço em caso de uso além do básico fornecido pelas operações financeiras”.
Diante desse contexto, constata-se que, não obstante as alegações recursais, restou cabalmente demonstrada a existência da relação jurídica subjacente, legitimando as cobranças efetuadas.
A contratação revela-se válida e eficaz, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a responsabilização da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito.
Assim, não se verificam os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar.
Desse modo, uma vez evidenciada a celebração dos contratos de empréstimo devidamente assinados pela parte consumidora e inexistindo prova robusta capaz de infirmar a regularidade das obrigações assumidas, não há como reconhecer a nulidade dos débitos que ensejaram os descontos impugnados.
A parte recorrente, ao sustentar o desconhecimento do contrato e da dívida, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença.
Nesse sentido, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
USUFRUTO DOS VALORES PELO AUTOR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Silvino de Arruda contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Bradesco S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes e a ausência de danos morais indenizáveis, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; e (ii) analisar a responsabilidade do banco pela suposta irregularidade na contratação, bem como a eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se dá de forma automática, devendo o juiz estar convencido da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
No caso, o contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos e assinado eletronicamente, evidenciando a relação jurídica entre as partes. 5.
Foi comprovado que o autor recebeu e utilizou o valor decorrente do contrato, conforme demonstrado pelo extrato do TED anexado aos autos, o que confirma a legitimidade da cobrança realizada pelo banco. 6.
Não havendo prova de vício na contratação e constatado o usufruto dos valores pelo autor, não há que se falar em inexistência do contrato nem em ilicitude na cobrança. 7.
Na ausência de ato ilícito imputável ao banco, inexiste o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800503-59.2024.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Por conseguinte, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo o que se falar em condenação do banco em indenização por danos materiais ou morais nos termos pleiteados pela parte recorrente em sua peça preambular.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804584-08.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/12/2024 20:22
Declarada suspeição por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
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06/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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