TJRN - 0826293-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826293-71.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160099271, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826293-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 21.894,33 nas contas dos executados, intime-os para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente os executados e já transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 21.894,33 em favor do exequente , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826293-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para adequar a planilha apresentada no id 131883339, nos termos da decisão retro, requerendo o que lhe for e direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826293-71.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DECISÃO Banco Bradesco S/A e Bradesco Administradora de Consórcios Ltda apresentaram Exceção de Pré-Executividade nos autos do cumprimento de sentença movido por LCC Administração de Contratos LTDA - ME, alegando, em síntese, excesso de execução e nulidade da cobrança das astreintes, com fundamento em suposto descumprimento de decisão judicial que, posteriormente, teria sido revogada.
Alega-se também bis in idem na aplicação de juros de mora sobre as astreintes e ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Por sua vez, LCC Administração de Contratos LTDA - ME apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo sua inadequação como meio processual para discutir as matérias levantadas, além de sustentar que houve descumprimento da decisão judicial que fundamenta a execução.
A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional, cabível para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações de nulidade da execução, excesso de execução e bis in idem estão, em princípio, inseridas no âmbito de discussão da exceção.
O Banco Requerido argumenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação que deu origem à imposição de astreintes, o que tornaria a cobrança nula, com fundamento na Súmula 410 do STJ.
Ao analisar os autos, observa-se que a decisão judicial liminar determinou a apresentação de justificativa fundamentada acerca dos itens contratualmente previstos que justificassem a negativa de crédito pela parte executada, sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00.
A parte foi devidamente intimada via sistema PJe, conforme comprovado nos documentos anexados pela exequente.
Acrescente-se que , embora a sentença de mérito, em sede de embargos de declaração, tenha julgado improcedente o pedido de restabelecer a condição da Demandante de cliente apta a usufruir dos produtos financeiros contratados diretamente com o banco demandado, restou ainda na obrigação de fazer imposta ao banco executado/excipiente a obrigação de apresentar as justificativas para a negativa do crédito, obrigação que não fora atendida pela ré, que somente o fez na petição de id 135350335,em 04 de novembro de 2024,após o trânsito em julgado da sentença ora em execução.
Vale ressaltar que a decisão foi anterior à sentença de mérito, em um decisão interlocutória de concessão de tutela antecipada, e contra esta não houve qualquer recurso anterior alegando nulidade de intimação.
Portanto, resta configurada a intimação pessoal exigida.
Quanto à alegação de bis in idem em razão da incidência de juros de mora sobre as astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os juros de mora não incidem sobre multas coercitivas, sob pena de configuração de bis in idem.
No presente caso, vemos que a planilha apresentada pelo exequente, no id 131883339, apresente a cobrança de juros de mora, no valor de R$ 3.162,05, devendo ser este valor decotado da presente execução.
Diante do exposto, ACOLHO em parte a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar que seja excluído a presente execução o valor de R$ 3.162,05, referente à cobrança indevida de juros de mora.
P.
I.
NATAL /RN, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
25/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
24/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826293-71.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135172523, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826293-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Deve a Secretaria evoluir o feito para cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seus Advogados, para que efetue o pagamento do valor requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 dias.
P.I.
NATAL /RN, 9 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:43
Processo Reativado
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:34
Juntada de decisão
-
16/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:58
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2023 07:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/05/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 09:28
Juntada de custas
-
18/05/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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