TJRN - 0826293-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826293-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 21.894,33 nas contas dos executados, intime-os para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente os executados e já transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 21.894,33 em favor do exequente , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826293-71.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LLC CORRETORA E ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - EPP Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSÓRCIO.
LIBERAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS COTAS CONTEMPLADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
COMPENSAÇÃO MORAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 – DETERMINAR às demandadas que procedam com a liberação dos créditos contemplados pela autora nos grupos consorciais de Cota 696, Grupo 2379 e Cota 690, Grupo 2379, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 – CONDENAR as demandadas a pagarem à título de danos morais à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença (arbitramento). 3- Manter a tutela de urgência concedida no id 100375275, bem como a multa pelo descumprimento.
Diante da sucumbência, condeno as partes rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Após a interposição e julgamento do aclaratórios LCC ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA – ME: “Ante o exposto , CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar a omissão e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecer a condição da Demandante de cliente apta a usufruir dos produtos financeiros contratados diretamente com o banco demandado.
Revogo a medida de urgência de id 100375275.
P.R.I.
Alegou, em suma, que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e não possui interesse de agir; b) no consórcio, “para haver o pagamento do crédito, o bem deverá estar alienado fiduciariamente a esta Administradora e a Bradesco Consórcios efetuará o pagamento do crédito, após a apresentação dos documentos relacionados também relacionados no contrato de adesão”, razão pela qual não há que se falar em danos morais ou em repetição de indébito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Inicialmente, o benefício da justiça gratuita não foi deferido à parte autora, como quer fazer crer erroneamente a apelante, sendo certo que a demandante pagou as custas inicias de id 24305644.
Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não existe a necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que a parte maneje ação para busca da tutela do Judiciário.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÕES CIVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
Carência de ação.
Não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para postular a inexigibilidade e inexistência de débito que a autora não reconhece e verba indenizatória por inscrição negativa que sustenta indevida.
Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal Inépcia da inicial.(...)”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-10-2019) – [Grifei] Feita essas considerações iniciais, no mérito propriamente dito, o banco não demonstrou os pagamentos das cotas contempladas do consórcio, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de referidos pagamentos é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. “No caso, as partes requeridas não trouxeram argumento ou prova capaz de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de entregar o bem objeto do consórcio, deixando de cumprir o ônus que lhes impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Em verdade, as requeridas sequer justificaram sua omissão na entrega da carta de crédito, bem assim não comprovaram pagamento do crédito em tempo razoável após a contemplação ou, ainda, se o atraso na emissão da carta de crédito se deu por culpa exclusiva da autora.
Em contrapartida, há provas da contemplação da parte promovente em 14/12/2022, conforme documento do ID.
Num. 100368286 – Pág. 1, bem como da segunda contemplação da parte promovente em 17/04/2023, o que não é refutado pela ré.
Acerca da obrigação de entrega do crédito, quando contemplado, dispõe a Lei 11.795/2008: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. (...) Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. §1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. §2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o §1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Assim, devem as requeridas ressarcirem à parte autora os valores equivalentes aos dos bens indicados no contrato, vigentes nas datas das assembleias gerais ordinárias de contemplação.” Quanto aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Todavia, no caso, o fato do não pagamento das contemplações das cotas de consórcio, não tem o condão de atingir a honra objetiva da parte autora, uma vez que tal fato não casou dano à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial perante terceiros, devendo esta parte da sentença ser revista.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
No dano moral, o bem jurídico ofendido pela conduta culposa consubstancia-se na ofensa aos direitos da personalidade da vítima, atingindo-se assim a sua honra, imagem e reputação (honra subjetiva).
Quando se trata de pessoa jurídica é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida.
Não sendo constatado o dano alegado, descabido falar-se em indenização”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030059-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023) – [Grifei]. .
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença a fim de decotar a condenação em danos morais estabelecida, fixando a sucumbência recíproca e em igual proporção quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. É como Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826293-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
17/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826293-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte autora/embargante, diz que a sentença restou omissa pois a decisão não se manifestou acerca do pleito para restabelecimento de sua condição cadastral junto ao banco Demandado, pugnado na exordial.
Diz que que o dispositivo sentencial não abarcou o referido pleito, não significando, porém, que este seja menos relevante que os demais.
Ao contrário, sem sua condição de boa cliente restaurada, a empresa provavelmente passará pela mesma situação vivenciada nesta demanda, tendo novos consórcios recusados infundadamente pela demandada.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
A parte ré/embargada, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
No caso, houve realmente a omissão do pedido, quanto à análise de um dos pedido da inicial, de " REESTABELECER, em caso de não restar devidamente comprovado o descumprimento de qualquer requisito contratual pela parte Autora, a condição da Demandante de cliente apta a usufruir dos produtos financeiros contratados diretamente com o banco, de forma imediata, como era até 2021, assim como confirmar os termos da liminar" No caso, vemos que foi requerida pela parte autora medida antecipatória para DETERMINAR que a parte Ré apresentasse a justificativa fundamentada e discriminada acerca dos itens contratualmente previstos que estão sendo descumpridos pela Autora e que justificam a negativa do crédito, s e, sucessivamente, LIBERAR os créditos dos consórcios aos quais a Demandante foi contemplada (Cota 696, Grupo 2379 e Cota 690, Grupo 2379), como direito decorrente da cláusula 12.7 do próprio contrato de adesão elaborado pela parte Ré.
A medida de urgência foi deferida em parte, mais no sentido de averiguar se havia alguma justificativa para a parte ré reter os valores da contemplação dos créditos dos grupos de consórcios, administrados pelos réus.
No caso, a pretensão da autora, além de recebimento dos valores dos grupos de consórcio, é, na verdade, um pedido de que os réus voltem a contratar com a parte autora.
Contudo, vemos que a pretensão fere o direito de autonomia das partes para contratar.
Vemos que não se trata de pedido de cumprimento de contrato, mas sim de obrigar os réus a contratação, o que foge da própria essência do contrato, que é um acordo de vontades.
Ademais, o pedido em tela é mais sensível, pois envolve a concessão de crédito à parte autora pela parte ré, quando toda a operação de crédito envolve toda uma análise de riscos, inerente a este tipo de operação, sendo uma liberalidade dos bancos em conceder o crédito, conforme jurisprudência, que transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECUSA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FACULDADE DO FORNECEDOR EM CONCEDER CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A recusa da concessão de cartão de crédito, por si só, não gera danos morais indenizáveis, pois a concessão de crédito se trata de uma faculdade/liberalidade da instituição financeira ou do comerciante, que estabelece critérios para a realização do negócio, visando assegurar a solvabilidade do consumidor, bem como a segurança da operação, diminuindo os riscos de ver frustrado o recebimento da contraprestação.
Além disso, no caso concreto, não restou comprovada nenhuma violação a direito personalíssimo capaz de gerar danos morais indenizáveis.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-95, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-95 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/10/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017) Desse modo, vemos que não há como se impor aos demandados a obrigação de restabelecer "a condição da Demandante de cliente apta a usufruir dos produtos financeiros contratados diretamente com o banco, sob pena de ferir a liberdade de contratar.
Em consequência, deve ser revogada a medida de urgência concedida, tendo em vista que esta seria somente para verificar a validade da retenção dos valores então praticados pelos réus, que já foi julgada como indevida, no mérito da presente ação.
Ante o exposto , CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar a omissão e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecer a condição da Demandante de cliente apta a usufruir dos produtos financeiros contratados diretamente com o banco demandado.
Revogo a medida de urgência de id 100375275.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826293-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material e pedido de tutela de urgência formulada por LLC ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Consta na exordial que a autora, em 14 dezembro de 2022, fora contemplada em contrato de consórcio de bens móveis com a ré (Cota 696, Grupo 002379).
Aduz que para sua surpresa, após realizar o referido procedimento e entregar a documentação necessária, a Demandante foi informada pelo gerente da conta que seu processo de contratação foi recusado, não sabendo ele explicar exatamente a justificativa para tanto.
Informou que o mesmo aconteceu em outro consórcio no qual a Demandante também fora contemplada, desta vez na Cota 690, Grupo 2379 (Protocolo nº 329265243, registrado em 17 de abril de 2023 no canal de Ouvidoria do Banco Bradesco).
Assim, pugnou pela concessão de Tutela de Urgência Provisória no sentido de determinar que a parte Ré apresentasse justificativa fundamentada e discriminada acerca dos itens contratualmente previstos que estão sendo descumpridos pela Autora e que justificam a negativa do crédito.
Bem como, liberar os créditos dos consórcios aos quais a Demandante foi contemplada (Cota 696, Grupo 2379 e Cota 690, Grupo 2379), como direito decorrente da cláusula 12.7 do próprio contrato de adesão elaborado pelas partes Rés.
No mérito, pleiteou para que seja julgada integralmente procedente a demanda, reestabelecendo a condição da Demandante de cliente apta a usufruir dos produtos financeiros contratados diretamente com o banco, de forma imediata, como era até 2021, assim como confirmar os termos da liminar.
Por fim, pediu pela condenação dos Réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 100375275, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para que a parte Ré apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa fundamentada e discriminada acerca dos itens contratualmente previstos que estão sendo descumpridos pela Autora e que justificam a negativa do crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação e aduziram, em síntese: a) que toda informação foi prestada de forma objetiva e clara no contrato; b) que a discussão em epígrafe não se passou do mero aborrecimento; c) que o caso dos autos redunda na ausência do dever de indenizar, porque inexiste comprovação de defeito do produto.
Pugnou pela improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados em sede de contestação e repisou os pedidos contidos na inicial.
Ainda, ressaltou o descumprimento pelas rés da decisão liminar proferida em ID. 100375275.
Em ID. 106238415, a parte autora atravessou petição pleiteando a execução de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento voluntário e injustificado de liminar de Id. 100375275, com base na data de decurso do prazo para manifestação das partes Rés acerca do referido ato.
Em despacho saneador de ID. 104427043, indeferido o pedido autoral que requereu a execução da multa pelo descumprimento de liminar.
Interposto agravo de instrumento pela demandada Banco Bradesco S/A contra a decisão liminar, fora negado provimento ao citado recurso, conforme acórdão juntado em ID. 108689921.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação entre as partes têm natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC) No caso, as partes requeridas não trouxeram argumento ou prova capaz de impedir, modificar ou extinguir a obrigação de entregar o bem objeto do consórcio, deixando de cumprir o ônus que lhes impõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Em verdade, as requeridas sequer justificaram sua omissão na entrega da carta de crédito, bem assim não comprovaram pagamento do crédito em tempo razoável após a contemplação ou, ainda, se o atraso na emissão da carta de crédito se deu por culpa exclusiva da autora.
Em contrapartida, há provas da contemplação da parte promovente em 14/12/2022, conforme documento do ID.
Num. 100368286 – Pág. 1, bem como da segunda contemplação da parte promovente em 17/04/2023, o que não é refutado pela ré.
Acerca da obrigação de entrega do crédito, quando contemplado, dispõe a Lei 11.795/2008: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. (...) Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. §1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. §2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o §1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Assim, devem as requeridas ressarcirem à parte autora os valores equivalentes aos dos bens indicados no contrato, vigentes nas datas das assembleias gerais ordinárias de contemplação.
Nesse contexto, no tocante ao pleito indenizatório, não comprovada a existência de causas excludentes de responsabilidade, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, do CDC, a parte autora faz jus à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta ilícita das acionadas.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu e ainda sofre com um atraso desde 14/12/2022 para a entrega do produto por ela contemplado em consórcio, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
No tocante ao pedido indenizatório, cabe registrar que em tais circunstâncias – negativa de liberação da carta de crédito absolutamente desprovida de razoabilidade, sem nenhuma justificativa gera indenização por abalo extrapatrimonial independentemente de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de ilícito contratual.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INÉPCIA RECURSAL.
INTERESSE.
CARTA DE CRÉDITO.
EMISSÃO.
Não há interesse recursal quando a parte pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida.
A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade desautoriza o conhecimento do recurso. – Circunstância dos autos em que a sentença determinou a entrega da carta de crédito; a parte recorre postulando o mesmo resultado; e no ponto o recurso da parte autora não merece conhecimento.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
A contemplação do consórcio ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
A liberação da carta de crédito está sujeita à prévia anuência da administradora e do cumprimento das condições previstas no contrato, nos termos do art. 22 e art. 23 da Lei 11.795/2008. – Circunstância dos autos em que a parte autora demonstrou o cumprimento das condições necessárias; a recusa foi injustificada; e se impõe manter a decisão que determinou a expedição da carta de crédito.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
A indenização pelos juros que o consorciado se submeteu na indevida pendência da expedição da carta de crédito deve se dar até o efetivo cumprimento da obrigação. - Circunstância dos autos em que a sentença condenou a indenizar os juros apontados na inicial; e se impõe estender a condenação até a data de efetiva emissão da carta de crédito.
DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
O mero descumprimento de obrigação contratual não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável, exceto quando demonstrado que as consequências extrapolam os meros dissabores do inadimplemento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a reparação por danos morais.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. - Circunstância dos autos em que a quantificação é adequada ao caso concreto e se impõe sua manutenção.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 20-04-2020) APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c Danos Morais – Contemplação em Consórcio – Demora na entrega do bem – Sentença que julgou extinto o pedido quanto a obrigação de fazer, ante a entrega do veículo – Improcedência do pleito de danos morais – Recurso do Autor – Cabimento – Danos morais caracterizados – Demora de quase 06 meses para entrega do veículo – Dobro do prazo estabelecido – Justificação da demora pelas empresas rés, ante a paralisação da fábrica pela pandemia da Covid – Infactível – Isso porque as consequências da crise mundial já ocorriam quando da formação da relação jurídica entre as partes – Informação de demora maior que deveria ter sido informada ao autor desde o início ou concessão de prazo diferente do que foi proposto – Entrega do bem que só seu dera a partir da judicialização da questão – Situação que ultrapassa mero dissabor – Responsabilização solidaria das empresas rés, ante a cadeia estabelecida para fornecimento de serviços - Fixação de indenização no valor de R$5.000,00 – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10035845420218260024 SP 1003584-54.2021.8.26.0024, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 – DETERMINAR às demandadas que procedam com a liberação dos créditos contemplados pela autora nos grupos consorciais de Cota 696, Grupo 2379 e Cota 690, Grupo 2379, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 – CONDENAR as demandadas a pagarem à título de danos morais à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença (arbitramento). 3- Manter a tutela de urgência concedida no id 100375275, bem como a multa pelo descumprimento.
Diante da sucumbência, condeno as partes rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, autorizo a execução da multa pelo descumprimento da liminar.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte autora acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e das correções monetárias utilizadas; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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