TJRN - 0830108-81.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830108-81.2020.8.20.5001 Polo ativo EDNA BARBOSA DUARTE Advogado(s): MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo MARCELLO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO, NARA JORDANA ALVES DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA DE INCAPAZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
USO INDEVIDO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
NECESSÁRIA REVERSÃO DO PREJUÍZO EM FAVOR DO CURATELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de prestação de contas, reconhecendo irregularidades na administração do patrimônio do curatelado pelo curador. 2.
O juízo de origem constatou ausência de comprovação de despesas realizadas em favor do curatelado, bem como irregularidades na prestação de contas, incluindo desfalque financeiro e uso indevido de bens e recursos para fins pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar irregularidades na prestação de contas do curador e justificar a manutenção da sentença de procedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O curador tem obrigação legal de prestar contas da administração do patrimônio do curatelado, nos termos dos arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil. 4.
A perícia contábil realizada nos autos identificou desfalque financeiro e despesas impugnadas, além de uso indevido de bens e recursos do curatelado para fins pessoais. 5.
Documentos apresentados pelo curador não comprovaram a destinação econômica do patrimônio em favor do curatelado, sendo constatada dívida não informada inicialmente. 6.
A sentença recorrida ponderou adequadamente as provas dos autos, concluindo pela procedência da ação e pela reversão do prejuízo em crédito favorável ao curatelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O curador tem obrigação de prestar contas da administração do patrimônio do curatelado, devendo comprovar a destinação das despesas realizadas em favor do incapaz. 2.
A ausência de comprovação de despesas e o uso indevido de bens e recursos do curatelado para fins pessoais configuram irregularidades na prestação de contas, justificando a reversão do prejuízo em favor do curatelado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.755 e 1.781; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0811496-37.2016.8.20.5001, Desembargadora Judite Nunes, julgado em 25/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edna Barbosa Duarte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0830108-81.2020.8.20.5001, em ação de prestação de contas proposta pela apelante contra Marcello Batista dos Santos, na qual foi julgada improcedente a homologação das contas apresentadas e determinado o envio de cópia integral dos autos à Secretaria das Promotorias de Justiça de Parnamirim, com atribuições na esfera criminal.
Nas razões recursais (Id. 28745507), a apelante sustenta: (a) a regularidade das contas apresentadas, afirmando que os comprovantes anexados aos autos são suficientes para demonstrar a correta administração dos bens e finanças do curatelado; (b) a inexistência de irregularidades nas despesas impugnadas, alegando que os valores foram devidamente aplicados em benefício do curatelado; (c) a necessidade de homologação da prestação de contas, por ser medida de justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja homologada a prestação de contas apresentada.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30194834.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo 17º Procurador de Justiça em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça (Id. 30194834), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que as irregularidades apontadas no laudo pericial contábil, como desfalques e despesas incompatíveis, justificam a improcedência do pedido de homologação. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito do recurso em questionar acerca da regularidade na prestação de contas apresentadas pelo ora apelante, na qualidade de curador do Sr.
Marcello Batista dos Santos.
Juízo a quo, como já relatado, concluiu que a curadora não apresentou documentos e informações suficientes capazes de comprovar que todas as despesas realizadas durante a curadoria foram totalmente destinadas em favor do curatelado, bem como não foram apresentados nos autos rol de bens, a declaração de imposto de renda, comprovantes de cancelamento efetivo dos cartões de crédito em nome do curatelado.
Decerto, o curador tem obrigação de prestar contas da administração do patrimônio do curatelado, nos termos dos artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil, aplicando-se à curatela às disposições concernentes à tutela, os quais dispõe, in verbis: “Art. 1.755.
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.” “Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.” O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor em 02/01/2016, modificou os dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil, pois que seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram o artigo 3º e incisos do Código Civil, passando a restringir-se a curatela da pessoa com incapacidade para os atos da vida civil aos atos negociais e patrimoniais, não mais podendo a curatela ser genérica.
Quanto aos atos que podem ser praticados no exercício da curatela, as principais regras estão disciplinadas no Código Civil, podendo, todavia, ser praticados alguns atos diretamente pelo curador sem autorização judicial, enquanto outros dependerão de aval do Juízo da interdição.
No caso dos autos, entendo que não merece reforma a sentença combatida, pois os documentos de prestações de contas juntados pelo recorrente dão conta da indevida prestação.
Na sentença (Id 28745497) combatida, a qual utilizo como fundamento, o Juízo a quo ponderou bem as provas contidas nos autos, in verbis: “No caso do presente processo, verifica-se que a perícia contábil, ao verificar as despesas informadas nas planilhas financeiras, comparando com os comprovantes disponibilizados nos autos, constatou o desfalque no valor de R$ 12.484,53 (doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Quanto às despesas impugnadas em contestação pela antiga curadora do interditado, o Laudo Pericial também esclareceu a questão, da seguinte forma (grifos acrescidos): "A Sra.
Suely alega que no Processo nº 0848791-06.2019.8.20.5001, a Autora afirma que foi adquirido veículo HB20 com valores retirados do Curatelado, e utilizado para seu transporte.
Desta forma, não caberia a apresentação das despesas de aluguel de outro veículo.
Sobre o serviço de motorista, os comprovantes apresentam como prestador do serviço a empresa do Sr.
JULIO CESAR AMANCIO DE LIMA CAMPOS que seria sobrinho da Sra.
Elaine Bezerra, cunhada da autora.
Ainda sobre os documentos de comprovação dos pagamentos de aluguel do carro, as notas fiscais estariam em nome da empresa E B SOARES SERVIÇOS E COMÉRCIO, e esta empresa seria de propriedade da Sra.
Elaine Bezerra Soares, que seria irmã do companheiro da Autora, o Sr.
João Helder.
Alega também que as notas fiscais foram emitidas no mesmo dia: 26/07/2020.
Esta última alegação foi constatada pela Perícia ao analisar as notas fiscais emitidas pela empresa de aluguel de veículos.
As despesas de aluguel de veículo e motorista apresentadas pela Autora totalizam R$ 16.800,00.
A Sra.
Sueli alega que os recibos de cuidadora apresentados estariam no nome da Sra.
Vilaneide Duarte da Silveira que seria sócia do Sr.
João Helder, companheiro da Autora.
Alega também que os recibos apresentados seriam falsos.
As despesas da cuidadora Vilaneide Duarte apresentadas pela Autora totalizam R$ 29.200,00.
Alega que a Autora se “descuidou’ e apresentou comprovantes de aquisição de Diesel, quando o veículo “locado” seria a álcool/gasolina.
Na análise efetuada pela perícia sobre os comprovantes de combustíveis apresentados pela Autora, R$ 500,00 referem-se à aquisição de óleo diesel.
Retirando-se da prestação de contas as despesas impugnadas pela Sra.
Suely, o saldo financeiro ao final do mês de junho/2020 é de R$ 41.091,13" (id. 95895379, págs. 6/7).
Além disso, a contestante apresentou nos autos documento emitido pelo SPC/SERASA (id. 75888895 -Pág. 35- 37) constando que o curatelado encontra-se negativado em razão de dívida no valor de R$ 33.708,90 (trinta e três mil setecentos e oito reais e noventa e nove centavos), o que não foi inicialmente informado pela curadora na inicial.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre o Laudo, reiterou os termos da exordial, anexando ao processo documentação já disposta e analisada nos autos.” Nesse sentir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA DE INCAPAZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O USO INDEVIDO DOS IMÓVEIS DO CURATELADO.
BENS UTILIZADOS PARA FINS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO.
NECESSÁRIA REVERSÃO DO PREJUÍZO EM CRÉDITO FAVORÁVEL AO CURATELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0811496-37.2016.8.20.5001, Desenbargadora Judite Nunes, julgado em 25/09/2020) Isto posto, em consonância com o Parecer Ministerial, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, porém, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (dozee por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830108-81.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MARCELLO BATISTA DOS SANTOS em 18/12/2024.
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19/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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